PROVIMENTO CRE-RS N. 06, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILENE BONZANINI, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal ,
CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Res. TSE n. 21.538/2003 ;
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de se disponibilizar ao eleitor a possibilidade da protocolização, por intermédio da rede mundial de computadores, dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas formulados após as eleições – RJE pós-eleição;
CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de se sistematizar e racionalizar, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, o processamento de RJE pós-eleição;
CONSIDERANDO o Provimento n. 9-CGE/2018 , que dispõe sobre o processamento informatizado dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições – RJE pós-eleição – por meio do Sistema Justifica;
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o processamento dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições – RJE pós eleição – por meio do Sistema informatizado Justifica.
Art. 2º O processamento dos RJEs pós-eleição formulados por eleitores inscritos no Rio Grande do Sul obedecerá, no âmbito desta circunscrição, além do previsto no art. 80 da Res. TSE n. 21.538/2003 e no Provimento n. 9-CGE/2018 , ao disposto neste Provimento.
Art. 3º O Sistema Justifica contará com os seguintes ambientes de operação:
I – Ambiente Internet, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para recebimento das justificativas de ausência às urnas pós-eleição, apresentadas por meio de formulário eletrônico pelos eleitores inscritos nesta circunscrição que se encontrem dentro ou fora do território nacional no dia do pleito;
II – Ambiente Intranet para tratamento das justificativas apresentadas no Ambiente Internet, bem como daquelas apresentadas em Cartório.
§ 1º Os RJEs pós-eleição formulados nos Cartórios por eleitores inscritos no RS ou em outra Unidade da Federação deverão ser recebidos e tramitados exclusivamente no Sistema Justifica.
§ 2º A intermediação dos RJEs pós-eleição recebidos perante as Centrais de Atendimento ao Eleitor observarão as disposições constantes no Manual de Procedimentos Cartorários.
Art. 4º O Sistema Justifica solicitará, em qualquer um dos seus ambientes, os seguintes dados do eleitor para preenchimento do RJE pós eleição:
I – número da inscrição eleitoral;
II – nome do eleitor;
III – data de nascimento;
IV – endereço de e-mail;
V – telefone, a ser informado facultativamente;
VI – eleição a que se refere o requerimento;
VII – declaração, por escrito, do motivo da ausência às urnas;
VIII – documentação que evidencie a justificativa, a ser digitalizada e anexada no requerimento cadastrado, conforme especificações técnicas do Sistema.
Parágrafo único. Registrado o requerimento no Sistema, será emitido código de protocolo ao eleitor, para acompanhamento.
Art. 5º O tratamento dos RJE pós-eleição, no Sistema Justifica, abrangerá as seguintes etapas:
I – registro do requerimento perante a Justiça Eleitoral, diretamente pelo eleitor, caso realizado pela internet, ou por intermédio de atendente, se formulado em Cartório;
II – remessa automática ao Juízo competente do requerimento corretamente preenchido;
III – análise, pelo Cartório Eleitoral, dos requerimentos que lhes forem remetidos e respectivo recebimento – ou recusa, de ofício, daqueles cuja documentação anexa não esteja legível;
IV – submissão à autoridade judiciária e decisão;
V – registro da decisão, pelo Cartório Eleitoral, com automática disponibilização ao interessado, pelo Sistema, e respectiva notificação;
VI – processamento do código de ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas) no Cadastro Eleitoral.
Art. 6º Recebida a justificativa, caberá ao Cartório:
I – submeter os requerimentos ao Juiz Eleitoral, de forma individualizada ou mediante relatório coletivo;
II – registrar a decisão no Sistema;
III – acompanhar, no caso de deferimento, a efetivação do processamento os ASE 167 nos históricos das inscrições.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a falta por meio do Sistema Justifica, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data das eleições.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se cada um dos turnos como uma eleição.
§ 2º O Sistema acusará a circunstância de o pedido ter sido formulado fora do prazo legal.
Art. 8º O eleitor que se encontrar no exterior no dia em que se realizarem as eleições terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua volta ao País para proceder à justificativa.
Art. 9º O uso inadequado do Sistema Justifica, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao serviço eleitoral, sujeitar-se-á à apuração de responsabilidade civil e criminal.
Art. 10. A adequada e tempestiva submissão do RJE ao Sistema Justifica será de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 11. Revoga-se o Provimento CRE n. 03/2014 .
Art. 12. O presente Provimento entra em vigor a contar de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 12 de novembro de 2018.
DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
Corregedora Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 207, p. 5, 14.11.2017)