PROVIMENTO CRE-RS N. 10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILENE BONZANINI, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal ,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 300/2017 , que alterou a vinculação administrativa da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, da Coordenação Administrativa das Zonas Eleitorais de Porto Alegre para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 1º do Provimento CRE n. 02/2016 , que passará a ter o seguinte teor:

"Art. 1º À Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, do Município de Porto Alegre, compete:

I - atender e orientar os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;

II - emitir Guia de Recolhimento de Multa eleitoral (GRU) referente ao alistamento tardio e à ausência às urnas e registrar o seu pagamento no Módulo de Multas do Sistema ELO, bem como recepcionar a declaração de insuficiência econômica;

III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título dos eleitores domiciliados em Porto Alegre;

IV - preencher e conferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs, PETEs e os Requerimentos de Voto em Trânsito - RVTs;

V - imprimir os títulos eleitorais e promover sua pronta entrega aos respectivos eleitores;

VI - receber as justificativas de ausência às urnas pós-eleições;

VII - expedir as certidões e declarações disponíveis no Sistema ELO, inclusive a certidão de comparecimento do eleitor relativa à vedação de movimentação cadastral no período em que o Cadastro Eleitoral está fechado, permanecendo a emissão das demais certidões sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais da Capital;

VIII - anotar o código de ASE 078 (motivos/formas 1 - recolhimento e 2 - dispensa de recolhimento) no cadastro do eleitor, na hipótese de não haver movimentação de RAE e não figurarem, em seu histórico, os códigos de ASE 264 - Multa eleitoral e 442 - Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função, permanecendo a anotação dos demais códigos de ASE sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais da Capital;

IX - encaminhar, periodicamente, aos Cartórios Eleitorais da Capital, os documentos gerados por ocasião do atendimento ao eleitor;

X - excluir, no período compreendido entre o atendimento ao eleitor e a entrega dos documentos gerados aos Cartórios, os RAEs erroneamente digitados pela CAE de Porto Alegre, remetendo somente os requerimentos válidos à apreciação das Zonas Eleitorais da Capital; e

XI - guardar e controlar os formulários de título de eleitor.

Parágrafo único - Aos Cartórios Eleitorais de Porto Alegre compete contatar o eleitor, por telefone e, quando não exitoso, por meio postal, objetivando o seu retorno à Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, quando verificado que o atendimento foi realizado de forma incompleta, especificamente nos casos de ausência de coleta biométrica, ausência de assinatura no Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE e/ou na declaração de insuficiência econômica, bem como na inobservância de cobrança de multa eleitoral devida."

Art. 2º Alterar o Artigo 70 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 70. Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa representar os demais juízos eleitorais do município perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos assuntos que se relacionem aos interesses comuns de atividades administrativas e cartorárias.

Parágrafo Único. Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa dos municípios do interior do Estado representar também a respectiva central de atendimento ao eleitor."

* REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

Art. 3º O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 23 de novembro de 2017.

DESA. MARILENE BONZANINI,

Corregedora Regional Eleitoral Substituta.


(Publicação: DEJERS, n. 211, p. 23, 24.11.2017)