PROVIMENTO CRE-RS N. 05, DE 22 DE MAIO DE 2017

*REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal ,

CONSIDERANDO a alteração, promovida pela Resolução TRE-RS n. 287/2017 , na Resolução TRE-RS n. 265 , de 26 de maio de 2015 , que dispõe sobre o controle das infrações disciplinares relacionadas aos servidores da Justiça Eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE/RS n. 02/2012 , que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;

CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 1º do artigo 43 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE), o qual passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor.

  • Res. TRE n. 265/15, art. 5º, § 2º"

Art. 2º Alterar o caput do artigo 45 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 45. O Corregedor Regional Eleitoral pode propor o compromisso de ajustamento de conduta em relação aos servidores lotados em todos os cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor previamente à instauração de sindicância, quando:

  • Res. TRE-RS n. 265/15, art. 7º"

Art. 3º Alterar o parágrafo único do artigo 48 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de sindicância para apurar as infrações disciplinares praticadas por servidores lotados em todos os cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor, e a aplicação das penas disciplinares de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias.

  • Res. TRE n. 265/15, art. 9º, parágrafo único"

Art. 4º Revogar o artigo 35 do Provimento CRE/RS n. 04/2017, para restabelecer a redação original do caput do artigo 763 da CNJE.

Art. 5º Alterar o artigo 764 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 764. Recebida a informação, o juiz eleitoral determinará:

  • Res. TSE n. 23.464/15, art. 30, inc. III

I - a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário; e

II - a sua autuação na Classe "Prestação de Contas – PC" em nome do órgão partidário e de seus responsáveis."

Art. 6º Alterar o artigo 765 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 765. Autuado o processo e efetuado o registro no Sistema SICO, o cartório eleitoral fará os autos imediatamente conclusos ao juiz eleitoral."

Art. 7º. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 22 de maio de 2017.

DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 87, p. 5, 24.05.2017)