PROVIMENTO CRE-RS N. 04, DE 02 DE MAIO DE 2017
*REVOGADO PELO
Provimento CRE-RS 02/2020
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no
artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
,
CONSIDERANDO a Lei n. 13.300, de 23 de junho de 2016 , que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.478, de 10 de maio de 2016 , que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil , no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Provimento n. 02/2012 - CRE/RS , que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 52 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. CNJ n. 135/11, art. 9º, § 3º; Portaria CNJ n. 34/16".
Art. 2º Alterar a nota de referência do artigo 88 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CPC, art. 156; CPP, art. 276; Resolução CNJ n. 232/16 e n. 233/16".
Art. 3º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 119 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não serão autuados os pedidos de arquivamento promovidos pelo MPE de notícia de fato ou de Procedimento Preparatório Eleitoral - PPE, relativo a ilícitos eleitorais de natureza não criminal, os quais devem ser devolvidos pelo juízo eleitoral. (Portaria PGR/MPF n. 692/16, arts. 2º, § 3º, e 8º)".
Art. 4º Acrescentar nota de referência ao inciso I do artigo 167 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, "caput"".
Art. 5º Alterar a nota de referência do artigo 169 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CPC, art. 224, § 1º; CPP, art. 798, § 3º; Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 2º".
Art. 6º Alterar a nota de referência do "caput" do artigo 172 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CPC, art. 220, "caput"; Res. TSE n. 23.478/16, art. 10".
Art. 7º Alterar a nota de referência do "caput" do artigo 183 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CPC, arts. 203, § 1º, 485 e 487; Res. TSE n. 23.478/16, art. 3º".
Art. 8º Acrescentar nota de referência ao § 2º do artigo 278 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.478/16, art. 15".
Art. 9º Alterar a nota de referência do parágrafo único do artigo 285 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CE, arts. 258 e 265; Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 3º".
Art. 10. Alterar o "caput" do artigo 309 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 309. Os livros encerrados devem ser arquivados em caixa-arquivo devidamente identificadas".
Art. 11. Revogar o parágrafo único do artigo 309 da CNJE.
Art. 12. Alterar o artigo 340 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 340. Nos processos em que atuar como fiscal da ordem jurídica, o MPE deve: (CPC, art. 179, I)
I - ter vista dos autos depois das partes, certificando-se na forma do Padrão n. 21; e
II - ser intimado de todos os atos do processo, certificando-se na forma do Padrão n. 20."
Art. 13. Acrescentar o § 3º ao artigo 341 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 3º O prazo processual inicia-se com o ingresso dos autos na repartição do Ministério Público, mediante anotação da data e do horário do seu recebimento. (STF, HC n. 83.255-5/SP de 12.3.2004)".
Art. 14. Alterar o "caput" do artigo 353 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 353. O juiz eleitoral deverá nomear defensor dativo se a parte hipossuficiente não constituir advogado e não houver atuação da Defensoria Pública da União no município. (Lei n. 8.906/94, art. 22, § 1º)".
Art. 15. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 353 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Encerrada a atuação do advogado dativo, devem ser arbitrados os respectivos honorários pelo juiz eleitoral, expedindo-se certidão nos termos do Padrão n. 88, mediante recibo."
Art. 16. Alterar a nota de referência do inciso I do artigo 360 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"LC n. 64/90, art. 16; Res. TSE n. 23.478/16, art. 7º, § 1º".
Art. 17. Alterar o inciso I do § 1º do artigo 393 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I - no período eleitoral, mediante divulgação no mural eletrônico do cartório;"
Art. 18. Alterar o inciso I do § 1º do artigo 397 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I - no período eleitoral, mediante divulgação no mural eletrônico do cartório;"
Art. 19. Revogar a alínea "c" do inciso I do artigo 448 da CNJE.
Art. 20. Alterar a alínea "d" do inciso I do artigo 448 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"d) relatório "Ambiente de Votação", emitido pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, assinado pelo juiz eleitoral;"
Art. 21. Alterar o artigo 500 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 500. O controle da suspensão condicional do processo até a consequente extinção da punibilidade deve ser realizado nos termos do artigo 327 e seguintes desta Consolidação."
Art. 22. Alterar o artigo 523 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 523. O cálculo para pagamento da multa, enquanto não implantado sistema próprio da Justiça Eleitoral, pode ser obtido com apoio de sistema da Justiça Federal ou Estadual."
Art. 23. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 524 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Adotadas as providências previstas nos incisos do "caput" deste artigo, os autos deverão ser arquivados."
Art. 24. Alterar os §§ 1º e 2º do artigo 535 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"§ 1º O juiz eleitoral, antes de julgar extinta a punibilidade verificará o integral cumprimento da pena.
§ 2º Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído, o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ, REsp n. 1.519.777/SP)"
Art. 25. Alterar o artigo 566 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 566. No mandado de injunção serão observados os procedimentos previstos na Lei n. 13.300/16."
Art. 26. Alterar a nota de referência do inciso II do artigo 654 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CPC, art. 879; Resolução CNJ n. 236/16".
Art. 27. Alterar a nota de referência do "caput" do artigo 707 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.463/15, arts. 41, § 6º e 84, § 3º; Res. TRE/RS n. 239/13, art. 1º, § 1º, e art. 2º, "caput"".
Art. 28. Alterar o § 1º do artigo 710 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile."
Art. 29. Alterar o artigo 716 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 716. Será adotado o procedimento ordinário, no exame das prestações de contas de campanha:
I - dos partidos políticos; e
II - dos candidatos que apresentem movimentação financeira superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos municípios com número igual ou superior a cinquenta mil eleitores. (Lei n. 9.504/97, art. 28, §§ 9º e 11; Res. TSE n. 23.463/15 (Eleições 2016), art. 57)"
Art. 30. Alterar a alínea "a" do § 2º do artigo 745 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"a) as pessoas relacionadas nos documentos complementares, apresentados pelo partido, na forma do artigo 29, inciso IX, da Resolução TSE n. 23.464/15; ou"
Art. 31. Acrescentar o inciso I ao artigo 746 da CNJE, renumerando-se os demais, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I - efetuar o respectivo registro no Sistema SICO;"
Art. 32. Alterar o "caput" do artigo 748 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 748. Cumpridas as disposições contidas no artigo 746, o chefe de cartório deverá: (Res. TSE n. 23.464/15, art. 31, § 1º)"
Art. 33. Acrescentar o inciso I ao artigo 760 da CNJE, renumerando-se os demais, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I - efetuar o respectivo registro no Sistema SICO;"
Art. 34. Acrescentar o artigo 761-A à CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 761-A. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas, o cartório eleitoral deverá atualizar os registros cadastrais da prestação de contas no Sistema SICO."
Art. 35. Alterar o "caput" do artigo 763 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 763. Decorrido o prazo sem que as contas tenham sido apresentadas pelos partidos políticos, o chefe de cartório deverá:
I - efetuar o respectivo registro no Sistema SICO;
II - notificar os órgãos partidários e seus responsáveis para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas ou de 3 (três) dias. (Res. TSE n. 23.464/15, art. 30, I, e 74)"
- Revogado pelo Provimento CRE/RS n. 05/2017 .
Art. 36. Alterar o inciso II do artigo 771 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II - encaminhar os autos à Secretaria Judiciária, a qual providenciará o envio de cópias à Procuradoria da União para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial. (Res. TSE n. 23.464/15, art. 61; CPC, arts. 523 e ss)"
Art. 37. Alterar o § 1º do artigo 822 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos anteriores, os pedidos acolhidos serão juntados ao processo após despachados individualmente e efetuado o respectivo registro no cadastro eleitoral."
Art. 38. Acrescentar o § 3º ao artigo 822 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 3º Os recibos de entrega de convocação de mesários deverão ser armazenados em separado, dispensada a sua juntada aos autos."
Art. 39. Acrescentar o artigo 822-A à CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 822-A. Encerrado o prazo para as justificativas e instaurados os processos de mesários faltosos ou que abandonaram os trabalhos eleitorais, casos existentes, os autos do CMR devem ser conclusos ao juiz eleitoral para que determine o seu arquivamento."
Art. 40. Alterar o parágrafo único do artigo 841 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" deste artigo será contado da disponibilização da respectiva listagem aos interessados, a qual deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte. (Lei n. 6.996/82, art. 7º, "caput" e § 2º)"
Art. 41. Acrescentar o formulário "Padrão n. 88 - Certidão de Honorários Advocatícios" , conforme Anexo I deste Provimento.
Art. 42. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 02 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 74, p. 5, 05.05.2017)