PROVIMENTO CRE-RS N. 03, DE 10 DE ABRIL DE 2017

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO que a forma de solicitação e de utilização de informações constantes do cadastro eleitoral são regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base no art. 9º, inc. II, da Lei n. 7.444/1985
CONSIDERANDO o § 3º do art. 19 da Lei n. 9.096/1995, incluído pela Lei n. 12.034/2009
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 21.966/2004, a qual dispõe sobre o fornecimento à agremiação partidária de lista de eleitores com os respectivos número do título e zona eleitoral; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.117/2009, que trata da disponibilidade das informações constantes nas relações oficiais de filiados; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Provimento CGE n. 17/2011, que define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do sistema ELO; 
CONSIDERANDO o acesso eletrônico às informações constantes do cadastro eleitoral à autoridade judiciária e ao ministério público do Estado e a seus servidores delegados, em razão da implementação do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, por meio da Portaria CRE/RS n. 2/2009;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.490/2016, que, entre outras providências, altera a redação dos arts. 29, 30, 31, 47, § 3º, e 51, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 21.538/03, a qual estabelece os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, por esta Corregedoria Regional Eleitoral, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções; 
CONSIDERANDO a atualização do Provimento CGE n. 06/2006, o qual disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral, pelo Provimento CGE n. 11/2016
RESOLVE: 

CAPÍTULO I - DO FORNECIMENTO DE DADOS DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 1º Caberão aos juízes eleitorais, no primeiro grau, e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito deste Tribunal, o recebimento, a análise, a consulta e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos com vistas à obtenção de informações do Cadastro Eleitoral.

Parágrafo único. Os juízes eleitorais somente fornecerão dados do cadastro de eleitores pertencentes à sua jurisdição, salvo os pedidos efetuados pelo eleitor que se encontrar fora de sua Zona Eleitoral.


Art. 2º É pública a consulta acerca da situação eleitoral, número do título e local de votação do eleitor, realizada pela internet - www.trers. jus.br, mediante o preenchimento dos dados exigidos. 
Parágrafo único. As informações constantes no caput poderão ser fornecidas pelo Cartório Eleitoral, mediante acesso à internet pelo servidor, a qualquer interessado, desde que este forneça corretamente o nome completo do eleitor, a data de seu nascimento e o nome de sua mãe. 

Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor.

Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor, e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

  • Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.

§ 1º Excluem-se da vedação constante do caput, os pedidos efetuados:
I - pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

II - por autoridade judiciária e pelo ministério público, na forma deste Provimento, desde que a utilização das informações obtidas esteja vinculada, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

II – por autoridade judiciária, policial e do Ministério Público, na forma deste Provimento, desde que a utilização das informações obtidas esteja vinculada, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

  • Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.

III - pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, acerca de seus filiados.

§ 2º O fornecimento de dados do cadastro eleitoral, entre entidade autorizada e o Tribunal Superior Eleitoral, dar-se-á diretamente entre estes na forma convencionada.


Art. 4º Os pedidos para obtenção de dados do cadastro eleitoral não serão atendidos quando formulados por pessoa física, advogado, autoridade ou entidade, inclusive órgão de direção regional, zonal ou municipal dos partidos políticos, que careçam de legitimidade prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento.


Art. 5º Os pedidos formulados por autoridade policial, mediante informação do número do termo circunstanciado ou do inquérito policial, serão submetidos ao juiz eleitoral ou ao Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de suas jurisdições.

  •  Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.


CAPÍTULO II - DO FORNECIMENTO DE DADOS ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO II - DO FORNECIMENTO DE DADOS À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

  • Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.

Art. 6º A obtenção de informações do Cadastro Eleitoral por autoridades judiciárias e pelo ministério público dar-se-á obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponível no sítio deste Tribunal - www.tre-rs.jus.br. 

Art. 6º A obtenção de informações do Cadastro Eleitoral por autoridade judiciária, policial e do ministério público dar-se-á obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponível no sítio deste Tribunal – www.tre-rs.jus.br.

  •  Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.

§ 1º Os pedidos formulados pelas autoridades previstas no caput por meio de documento físico serão devolvidos sem cumprimento, indicando a necessidade do prévio cadastramento no Sistema perante o TRE da respectiva Unidade da Federação.

  • Renumerado de § único para § 1º pelo Provimento CRE n. 05/2018.

§ 2º O fornecimento de dados restringe-se às informações eleitorais, não abrangendo a base de dados biométricos armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Incluído pelo Provimento CRE n. 05/2018.

Art. 7º O cadastramento das autoridades com atuação neste Estado dar-se-á por intermédio do preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, encontrando-se disponível na página deste Tribunal. 
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será permitido ao legitimado e a até dois servidores, mediante ato delegatório, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo formulário.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será permitido ao legitimado e a até dois servidores, mediante ato delegatório, contido no respectivo formulário. 

  • Alterado pelo Provimento CRE n. 05/2018. 


Art. 8º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL dar-se-á por intermédio de usuário e senha.

§ 1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não sendo admitido o de utilização comum pelo setor ou unidade. 
§ 2º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos aos legitimados e aos servidores devidamente autorizados. 

Art. 9º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, na hipótese de sua utilização de forma incorreta ou indevida. 

CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO DE DADOS ESTATÍSTICOS 
Art. 10 É autorizado o fornecimento de dados estatísticos a interessados, extraídos do cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, desde que sem ônus à Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado.

§ 1º Tratando-se de dados estatísticos disponíveis na página da internet da Justiça Eleitoral, o interessado deverá ser orientado a consultá-los diretamente. 
§ 2º Não disponível o dado, o pedido será submetido ao juiz eleitoral que, na hipótese de deferimento, ressalvará a impossibilidade técnica do seu atendimento. 
§ 3º Não sendo possível o cumprimento pelo Cartório Eleitoral, o pedido será encaminhado à Secretaria de Tecnologia da Informação, que disponibilizará o dado solicitado ou informará acerca da impossibilidade técnica. 

Art. 11 O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.


CAPÍTULO IV - DO FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE ELEITORES 
Art. 12 Os pedidos de listagem de eleitores formulados por entidades não ressalvadas pelo art. 3º, § 1º, inc. II, deste Provimento, devem ser fundamentados e seu atendimento, sem ônus à Justiça Eleitoral, não poderá causar embaraços ao eleitor. 
§ 1º Os pedidos que careçam de fundamentação deverão ser indeferidos.

  • Proc. Adm. TSE n. 11.099/06

§ 2º Não serão fornecidas informações personalizadas, tais como relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço), bem como dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município.

§ 3º É possível o fornecimento de listagem de eleitores, na hipótese de eleições parametrizadas autorizadas pelo Presidente deste Tribunal, contendo unicamente o número do título, nome e local de votação.

§ 4º As informações obtidas na forma do caput destinam-se exclusivamente à finalidade autorizada. 

Art. 13 É permitido o fornecimento, aos órgãos de direção de partidos políticos, de relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência, para fins de fiscalização na forma do art. 7º, caput e § 1º, da Lei n. 6.996/82
Parágrafo único. A relação prevista no caput restringe-se à última movimentação cadastral quinzenal, respeitado o prazo de disponibilização da listagem, previsto no art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/82

Art. 14 Os partidos políticos em processo de registro na Justiça Eleitoral, poderão obter lista de eleitores contendo o nome, o número do título, zona eleitoral, município e eventual filiação partidária.

Art. 14 Os partidos políticos em processo de registro na Justiça Eleitoral, poderão obter lista de eleitores contendo o nome, o número do título e eventual filiação partidária, vedada a divulgação de outros dados.
• Res. TSE n. 21.966/04Res. TSE n. 23.571/18, art. 19.

  • Alterado pelo Provimento CRE n. 05/2018.

Parágrafo único. O requerimento para obtenção dos dados mencionados no caput deve ser subscrito pelo presidente nacional do partido em formação ou por responsáveis pela apresentação das listas ou das fichas, devidamente cadastrados junto à Justiça Eleitoral.
• Res. TSE n. 23.571/18, art. 19, parágrafo único

  • Acrescentado pelo Provimento CRE n. 05/2018.


CAPÍTULO V - DO FORNECIMENTO DE DADOS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 
Art. 15 As informações acerca de filiação a agremiações partidárias, tais como listagem de filiados e emissão de certidão, deverão ser obtidas por meio do Sistema de Filiação Partidária - Filiaweb, disponível no sítio do TSE ¿ www.tse.jus.br.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 A obtenção de dados do cadastro eleitoral para a instrução de procedimento afeto à própria Justiça Eleitoral ocorrerá sempre por intermédio da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.


Art. 17 Fica vedado o fornecimento do espelho de consulta ao cadastro a qualquer pessoa estranha à Justiça Eleitoral, inclusive ao próprio eleitor e aos legitimados à obtenção de dados do cadastro. 
Parágrafo único. As informações constantes do cadastro eleitoral poderão ser fornecidas mediante certidão ou ofício que contemple os dados demandados ou por utilização de meio eletrônico disponível.

  • Prov. CGE n. 17/11, art. 1º, caput e par. único


Art. 18 Revogam-se os Provimentos CRE/RS ns. 03 e 04/12

Art. 19 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 10 de abril de 2017. 

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, 
Corregedor Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 63, p. 10, 17.04.2017)