PROVIMENTO CRE-RS N. 01, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, 
CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, 
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 210, de 20.10.2011, que regulamenta a exigência de prova documental nos alistamentos, transferências e revisões dos dados cadastrais na circunscrição do Rio Grande do Sul. 
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 258, de 28.10.2014, que disciplina os procedimentos para o atendimento e a realização de revisões de eleitorado no Estado do Rio Grande do Sul, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CGE n. 16, de 06.12.16, por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral aprova a relação de localidades indicadas pelos tribunais regionais eleitorais a serem submetidas a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos anos de 2017 e 2018, 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-RS n. 281, de 14.12.2016, que estabelece a Política de Atendimento ao Eleitor no Rio Grande do Sul, bem como o Provimento n. 03, de 16.12.2016, que regulamenta procedimentos complementares a esta Norma; 
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral, com sede em Butiá, 
RESOLVE: 

Art. 1º A revisão do eleitorado com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015, na Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, artigos 58 a 76, nas Resoluções TRE-RS n. 210, de 20.10.2011 e n. 258, de 28.10.2014, além das estabelecidas complementarmente no Provimento CRE n. 04/2016
Parágrafo único. Incumbirá ao juízo da respectiva zona eleitoral a coordenação da revisão do eleitorado com identificação biométrica dos municípios sob sua jurisdição. 

Art. 2º Fica aprovada a inclusão do Município de Butiá na relação de localidades a serem submetidas à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos em 2017, além das constantes do Anexo do Provimento CRE n. 04/2016, fixado o período revisional de 27 de março a 29 de novembro de 2017, nos termos da solicitação encaminhada pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral. 
Parágrafo único. Para os devidos fins, fica consignada a data do dia 1º de julho de 2015 como a do início do atendimento biométrico no referido Município. 

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017. 

DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, 
Corregedor Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 32, p. 3, 23.02.2017)