PROVIMENTO CRE-RS N. 03, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal, e 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Resolução TRE-RS n. 281, de 14.12.2016, que estabelece a Política de Atendimento ao Eleitor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, 

RESOLVE: 

Art. 1.º Os cartórios eleitorais, as centrais de atendimento ao eleitor e os postos descentralizados de atendimento ao eleitor deverão disponibilizar serviço de agendamento de atendimento por meio da internet, em percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o total da capacidade de atendimento diário, distribuídos em pelo menos 4 (quatro) horários.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º Caso não possa ser atendido no horário em que comparecer no cartório eleitoral, na central de atendimento ao eleitor ou no posto descentralizado de atendimento ao eleitor, o cidadão poderá solicitar o agendamento do seu atendimento, em data e hora disponível, operação que deverá ser efetuada pelo atendente.

§ 3º Para os fins do disposto no caput, considera-se, para o mínimo de 28 eleitores atendidos por estação de trabalho responsável pela digitação dos RAEs e de coletas de dados biométricos - kit biométrico, o agendamento de, pelo menos, 18 eleitores por dia.

Art. 2.º O atendimento ao eleitor será categorizado em: 

I - prioritário e retorno; 

II - agendado;

III - normal; e, 

IV - excepcional. 

§ 1.º O atendimento "prioritário e retorno" precederá a qualquer outro, tão logo concluído o que estiver em andamento, observada a ordem de chegada. 

§ 2.º Considera-se "retorno" o atendimento já iniciado que exija do eleitor a complementação e/ou comprovação de requisitos necessários, bem como o recolhimento de eventual multa ou a análise de sua dispensa. 

§ 3.º O atendimento aos eleitores que realizaram o agendamento ocorrerá, sempre que possível, no horário marcado, não se sobrepondo a "prioridade e retorno". 

§ 4.º Devidamente comprovada a urgência e/ou o risco de perecimento de direito, poderá ser autorizado o atendimento de forma "excepcional". 

§ 5º. Em havendo necessidade de atendimento ao eleitor em período que ultrapasse a jornada normal de trabalho, o horário extraordinário deverá ter prévia autorização da Diretoria-Geral. 

Art. 3.º No último dia previsto pela Lei Eleitoral para o comparecimento do eleitor na Justiça Eleitoral para alterar seus dados cadastrais nos anos eleitorais, deverá ser adotado o atendimento diferido. 


Art. 4.º O atendimento diferido, previsto no artigo anterior, consiste no fornecimento ao eleitor de protocolo de atendimento inicial, conforme modelo a ser disponibilizado, com o preenchimento do seu nome, com a assinatura do atendente, com a previsão do dia e do horário para o seu retorno e conclusão do atendimento. 

§ 1.º O retorno e a conclusão do atendimento poderão ser marcados para até 5 (cinco) dias úteis após a data final estabelecida pela Lei Eleitoral para o eleitor comparecer na Justiça Eleitoral para atualização dos dados cadastrais. 

§ 2.º Retornando o eleitor dentro do prazo e concluído o atendimento, o protocolo de atendimento inicial deverá ser anexado ao emitido pelo Sistema ELO, e o campo "data do requerimento" preenchido com a data do primeiro comparecimento do eleitor. 

§ 3.º No caso de não comparecimento do requerente na data marcada, o atendimento inicial deverá ser desconsiderado.

Art. 4.º O atendimento diferido, previsto no artigo anterior, consiste no fornecimento ao eleitor de protocolo de atendimento inicial, conforme modelo a ser disponibilizado, com o preenchimento do seu nome, com a assinatura do atendente, com a previsão do dia e do horário para o seu retorno e conclusão do atendimento.

§ 1.º O retorno e a conclusão do atendimento poderão ser marcados para até 2 (dois) dias úteis após a data final estabelecida pela Lei Eleitoral para o eleitor comparecer na Justiça Eleitoral para atualização dos dados cadastrais.

§ 2.º Retornando o eleitor dentro do prazo e concluído o atendimento, o protocolo de atendimento inicial deverá ser anexado ao emitido pelo Sistema ELO, e o campo "data do requerimento" preenchido com a data do primeiro comparecimento do eleitor.

§ 3.º No caso de não comparecimento do requerente na data marcada, o atendimento inicial deverá ser desconsiderado.

§ 4.º Nas revisões do eleitorado, poderá ser utilizado o atendimento previsto no caput deste artigo, ressalvados os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2), para os quais ficam inabilitadas, pelo Sistema ELO, a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e a coleta de dados biométricos posteriores à data final do processo revisional.

§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, o atendimento diferido a eleitor em cujo histórico figure multa aplicada por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitida (código de ASE 264 Ativo), exige a comprovação prévia da sua quitação para que se efetive a operação de RAE, tendo em vista a emissão do título eleitoral correspondente.

§ 6.º Na eventual necessidade de prazo superior ao previsto no § 1º deste artigo, deverá ser encaminhada, anteriormente, solicitação ao Corregedor Regional Eleitoral com a respectiva justificativa". 


Art. 5.º O Serviço Justiça Eleitoral Presente objetiva assegurar o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul à população domiciliada em localidades distantes das sedes dos cartórios eleitorais e centrais de atendimento, bem como em áreas de difícil acesso ou consideradas predominantemente constituídas por cidadãos de baixa renda. 

Parágrafo único. O Serviço Justiça Eleitoral Presente também serve como instrumento de promoção dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral e divulgação de suas campanhas publicitárias institucionais. 

Art. 6º. O atendimento, via Serviço Justiça Eleitoral Presente, será prestado: 

I - ordinariamente, a partir de requerimento, precedido de análise de viabilidade realizado pelo chefe de cartório, devidamente autorizado pelo juízo eleitoral; 

II - extraordinariamente, no processo de revisão do eleitorado, mediante prévia análise de sua viabilidade técnica, pela Secretaria de Tecnologia da Informação. 

Art. 7º. No referido atendimento serão prestados serviços de: alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais, emissão de certidões eleitorais e guias de multa, bem como orientações ao eleitor. 

Parágrafo único. A prestação do serviço será sempre precedida de ampla divulgação, especialmente na localidade a ser atendida, inclusive na página da internet. 

Art. 8º. O Serviço Justiça Eleitoral Presente funcionará obrigatoriamente na modalidade on-line, com a entrega dos documentos no ato do atendimento. 

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade ou interrupção do Serviço, o atendimento poderá ser suspenso e reagendado. 

Art. 9º. O Serviço Justiça Eleitoral Presente poderá ser marcado: 

I - no horário compreendido entre as 9 e 19 horas, desde que não exceda 7 horas; e, 

II - no período de segunda a sexta-feira, inclusive feriado, ou no primeiro sábado de cada mês. 

§ 1.º Este Serviço não será prestado: 

I - no período entre os cento e cinquenta e um dias antes da eleição até a reabertura do Cadastro Eleitoral; 

II - durante o feriado do Poder Judiciário da União, período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; 

III - em período de renovação de eleições; e, 

IV - em outros eventos, salvo aqueles que, a critério do Juiz Eleitoral, possam ser caracterizados como de promoção dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral. 

§ 2.º A marcação do atendimento não dispensa a prévia autorização para realização de horário extraordinário, quando necessário, na forma da regulamentação específica, caso ultrapassar a jornada diária de 7 horas dos servidores que forem escalados para a prestação deste Serviço. 

Art. 10. O Serviço Justiça Eleitoral Presente deverá ser instalado em local que atenda às necessidades técnicas de segurança, conforme orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação. 

Art. 11. A solicitação de atendimento deverá ser dirigida ao Juiz Eleitoral. 

Parágrafo único. Esta solicitação poderá ser encaminhada: 

I - pela população interessada, por meio de representante legitimado; 

II - por entidade organizada que preste serviços sociais à comunidade;

III - por órgão público, inclusive voltado à realização de atividades conjuntas com outros serviços ou programas sociais. 

Art. 12. A solicitação deverá ser submetida ao Juiz Eleitoral acompanhada de informação do Chefe de Cartório Eleitoral acerca da análise de sua viabilidade. 

Art. 13. Os resultados do atendimento descentralizado deverão ser informados mensalmente à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 14. Este Provimento entra em vigor a partir de 1º de março de 2017. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 16 de dezembro de 2016. 

Des. Carlos Cini Marchionatti,
Corregedor Regional Eleitoral.