PROVIMENTO CRE-RS N. 02, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no
artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
,
CONSIDERANDO a
Resolução TRE-RS n. 277/2016
, que dispõe sobre a Central de Atendimento ao Eleitor e dá outras providências,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades da Central de Atendimento do Eleitor e dos Cartórios Eleitorais de Porto Alegre, com relação ao atendimento ao eleitor na Capital,
RESOLVE:
Art. 1º À Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, do Município de Porto Alegre, integrante da estrutura administrativa vinculada ao Juízo Eleitoral da Zona Coordenadora Administrativa de Porto Alegre, compete:
I - atender e orientar os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;
II - emitir Guia de Recolhimento de Multa eleitoral (GRU) referente ao alistamento tardio e à ausência às urnas e registrar o seu pagamento no Módulo de Multas do Sistema ELO, bem como recepcionar a declaração de insuficiência econômica;
III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título dos eleitores domiciliados em Porto Alegre;
IV - preencher e conferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs, PETEs e os Requerimentos de Voto em Trânsito - RVTs;
V - imprimir os títulos eleitorais e promover sua pronta entrega aos respectivos eleitores;
VI - receber as justificativas de ausência às urnas pós-eleições;
VII - expedir as certidões e declarações disponíveis no Sistema ELO, inclusive a certidão de comparecimento do eleitor relativa à vedação de movimentação cadastral no período em que o Cadastro Eleitoral está fechado, permanecendo a emissão das demais certidões sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais da Capital;
VIII - anotar o código de ASE 078 (motivos/formas 1 - recolhimento e 2 - dispensa de recolhimento) no cadastro do eleitor, na hipótese de não haver movimentação de RAE e não figurarem, em seu histórico, os códigos de ASE 264 - Multa eleitoral e 442 - Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função, permanecendo a anotação dos demais códigos de ASE sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais da Capital;
IX - encaminhar, periodicamente, aos Cartórios Eleitorais da Capital, os documentos gerados por ocasião do atendimento ao eleitor;
X - excluir, no período compreendido entre o atendimento ao eleitor e a entrega dos documentos gerados aos Cartórios, os RAEs erroneamente digitados pela CAE de Porto Alegre, remetendo somente os requerimentos válidos à apreciação das Zonas Eleitorais da Capital; e
XI - guardar e controlar os formulários de título de eleitor.
Parágrafo único - Aos Cartórios Eleitorais de Porto Alegre compete contatar o eleitor, por telefone e, quando não exitoso, por meio postal, objetivando o seu retorno à Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, quando verificado que o atendimento foi realizado de forma incompleta, especificamente nos casos de ausência de coleta biométrica, ausência de assinatura no Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE e/ou na declaração de insuficiência econômica, bem como na inobservância de cobrança de multa eleitoral devida.
Art. 1º À Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, do Município de Porto Alegre, compete:
I - atender e orientar os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;
II - emitir Guia de Recolhimento de Multa eleitoral (GRU) referente ao alistamento tardio e à ausência às urnas e registrar o seu pagamento no Módulo de Multas do Sistema ELO, bem como recepcionar a declaração de insuficiência econômica;
III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título dos eleitores domiciliados em Porto Alegre;
IV - preencher e conferir os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs, PETEs e os Requerimentos de Voto em Trânsito - RVTs;
V - imprimir os títulos eleitorais e promover sua pronta entrega aos respectivos eleitores;
VI - receber as justificativas de ausência às urnas pós-eleições;
VII - expedir as certidões e declarações disponíveis no Sistema ELO, inclusive a certidão de comparecimento do eleitor relativa à vedação de movimentação cadastral no período em que o Cadastro Eleitoral está fechado, permanecendo a emissão das demais certidões sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais da Capital;
VIII - anotar o código de ASE 078 (motivos/formas 1 - recolhimento e 2 - dispensa de recolhimento) no cadastro do eleitor, na hipótese de não haver movimentação de RAE e não figurarem, em seu histórico, os códigos de ASE 264 - Multa eleitoral e 442 - Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função, permanecendo a anotação dos demais códigos de ASE sob a responsabilidade dos Cartórios Eleitorais da Capital;
IX - encaminhar, periodicamente, aos Cartórios Eleitorais da Capital, os documentos gerados por ocasião do atendimento ao eleitor;
X - excluir, no período compreendido entre o atendimento ao eleitor e a entrega dos documentos gerados aos Cartórios, os RAEs erroneamente digitados pela CAE de Porto Alegre, remetendo somente os requerimentos válidos à apreciação das Zonas Eleitorais da Capital; e
XI - guardar e controlar os formulários de título de eleitor.
Parágrafo único - Aos Cartórios Eleitorais de Porto Alegre compete contatar o eleitor, por telefone e, quando não exitoso, por meio postal, objetivando o seu retorno à Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, quando verificado que o atendimento foi realizado de forma incompleta, especificamente nos casos de ausência de coleta biométrica, ausência de assinatura no Protocolo de Entrega do Título Eleitoral - PETE e/ou na declaração de insuficiência econômica, bem como na inobservância de cobrança de multa eleitoral devida.
Art. 2º Alterar o Artigo 70 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 70. Incumbe ao juízo eleitoral da zona coordenadora administrativa representar a central de atendimento ao eleitor e os demais juízos eleitorais do município perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos assuntos que se relacionem aos interesses comuns de atividades administrativas e cartorárias."
Art. 3º O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 28 de outubro de 2016.
DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 199, p. 8, 31.10.2016)