PROVIMENTO CRE-RS N. 01, DE 23 DE MAIO DE 2016

*REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

A Excelentíssima Senhora Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE n. 02/2012, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.105 , de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.165 , de 29 de setembro de 2015, que alterou a Lei n. 9.504 , de 30 de setembro de 1997, Lei n. 9.096 , de 19 de setembro de 1995, e Lei n. 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),

CONSIDERANDO as Resoluções TSE que regulamentam as Eleições Municipais de 2016, n. 23.464 , de 17 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto no Título III da Lei n. 9.096 , de 19 de setembro de 1995 - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos, n. 23.465 , de 17 de dezembro de 2015, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,

CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE, que estabelece as regras relacionadas às atividades cartorárias de natureza judicial, válidas para o primeiro grau desta Justiça Eleitoral, nos termos do Anexo I deste Provimento.

Art. 2º Alterar os Padrões ns. 01 a 86, nos termos do Anexo II deste Provimento.

Art. 3º Revogar o Provimento CRE n. 02/12 (CNJE/12) e seus respectivos Padrões.

Art. 4º Revogar o Provimento CRE n. 07/13 .

Art. 5º O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 23 de maio de 2016.

DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Corregedora Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 91, p. 3, 24.5.2016)
(Republicação: DEJERS, n. 92, p. 6, 25.5.2016) - republicado em função da omissão dos Anexos na publicação da edição de n. 91)