Provimento CRE/RS 04/2015
PROVIMENTO CRE N. 04, DE 05 DE MAIO DE 2015
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1° Poderá ser dispensada a impressão de Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado, desde que observados os termos deste Provimento.
Art. 1º Será dispensada a impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE para a efetivação dos procedimentos de coleta de dados biométricos nos serviços ordinários de alistamento eleitoral e nas revisões de eleitorado, salvo nas hipóteses previstas neste Provimento.
- Redação alterada pelo Provimento CRE n. 10/2015
Art. 2º O RAE será considerado emitido com a visualização em tela, juntamente com a imagem da assinatura do alistando.
Parágrafo único. No momento da emissão do RAE, o atendente lerá, em voz alta, o nome completo, o nome dos pais, a data de nascimento e o local de votação do alistando, que confirmará ou corrigirá os dados.
Art. 3º A formalização da apreciação e decisão pela autoridade judiciária ocorrerá por intermédio dos seguintes documentos:
I - relatório coletivo para deferimento de RAE, nos casos de deferimento;
II - RAE individualizado impresso, nos casos de indeferimento ou adoção de diligências.
Art. 4º Será vedada a retenção de cópias de documentos do alistando, salvo se indispensáveis à instrução dos requerimentos sobre os quais haja dúvida a respeito dos requisitos legais para a operação.
Art. 5º Os Protocolos de Entrega de Título Eleitoral - PETE serão arquivados juntamente com os documentos mencionados no art. 3º.
Art. 6º Retificar as datas constantes do Anexo I do Provimento CRE n. 02/2015, relativamente aos Municípios de Anta Gorda, Barros Cassal, Lajeado do Bugre e São Pedro das Missões, os quais passam a viger nos termos do Anexo I deste Provimento.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 77, p. 8, 06.5.2015)