Provimento CRE/RS 02/2015
PROVIMENTO CRE/RS N. 02, DE 29 DE ABRIL DE 2015
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o contido na Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado de ofício, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais,
CONSIDERANDO as normas gerais que regulamentam a revisão do eleitorado, constantes dos artigos 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 258, de 28.10.2014, que disciplina os procedimentos para o atendimento e a realização de revisões de eleitorado no Estado do Rio Grande do Sul, mediante a incorporação de dados biométricos para a identificação do eleitor,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Provimento CGE n. 03, de 25.03.15, por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral determina a atualização do cadastro eleitoral e a coleta de dados biométricos na circunscrição eleitoral do Rio Grande do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015, na Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, artigos 58 a 76, na Resolução TRE-RS n. 258, de 28.10.2014, no Provimento n. 03/15-CGE, de 25.3.2015, além das estabelecidas complementarmente neste Provimento.
Parágrafo único. Incumbirá ao juízo da respectiva zona eleitoral a coordenação da revisão do eleitorado com identificação biométrica dos municípios sob sua jurisdição.
Art. 2º A revisão do eleitorado será realizada conforme cronogramas disponibilizados pela Corregedoria Regional Eleitoral às zonas eleitorais envolvidas, sendo sua realização obrigatória a todos os eleitores em situação “Regular” ou “Liberada” no cadastro eleitoral, inscritos no Município a ser revisado ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início do processo revisional.
Parágrafo único. Os eleitos inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral com vista à coleta dos dados biométricos.
Art. 3º O eleitor convocado deverá apresentar documentação nos termos da Resolução TRE-RS n. 210/11.
Parágrafo único. Nos municípios atendidos por central de atendimento ao eleitor, a definição de outros meios de reforço documental, na forma do artigo 2º, inciso III, da Res. TRE-RS n. 210/11, deverá ocorrer mediante a edição de Portaria conjunta dos respectivos juízes eleitorais.
Art. 4º Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão ou que não lograram comprovar seu domicílio eleitoral.
§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
I – atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição municipal e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;
II – pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o artigo 2º deste Provimento que forem submetidas a operações de transferência;
III – que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código indicativo de deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
§ 2º O cancelamento da inscrição do eleitor ausente à revisão do eleitorado ou cujo domicílio eleitoral não foi reconhecido pelo juiz eleitoral na sentença, somente será efetivado após a homologação do TRE, quando deverá ser anotado o código de ASE 469 – Cancelamento – revisão de eleitorado, no histórico cadastral respectivo.
§ 3º Na hipótese de interposição de recurso referida no parágrafo anterior, cujo provimento ocorra após a homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada será restabelecida mediante a anotação do código de ASE 361 – Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco.
Art. 5º A abertura do procedimento de revisão do eleitorado até o seu julgamento, bem como os respectivos recursos interpostos deverão observar o disposto nos artigos 722 a 730 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE.
Art. 6º As instruções complementares contidas neste Provimento regerão as revisões do eleitorado a serem realizadas nesta circunscrição eleitoral, no período de maio de 2015 a março de 2016.
§ 1º Fica aprovado o cronograma inicial da revisão do eleitorado (Anexo I), apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deste Tribunal.
§ 2º Os cronogramas apresentados pela STI, definidores dos demais períodos revisionais, serão aprovados mediante Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º Os cartórios eleitorais deverão atender nos horários e dias estabelecidos pelo TRE-RS.
- Res. TRE-RS n. 258/14, art. 3º.
Parágrafo único. A critério do juiz eleitoral, poderá ocorrer atendimento fora da sede do cartório eleitoral, desde que previamente comunicado aos meios de comunicação social disponíveis no município e, se implicar horário extraordinário, deverá ser submetido à prévia autorização da Diretoria-Geral.
Art. 8º Alterar os Padrões números 77 a 81 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE (Anexo II).
Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 74, p. 9, 30.04.2015)