Provimento CRE/RS 05/2013

PROVIMENTO CRE/RS N. 05, DE 07 DE MAIO DE 2013

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos, designada pela Portaria n. 002/11 - CRE/RS, 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º do Provimento n. 02/2012 - CRE/RS, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral
RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o artigo 20, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. A distribuição dos feitos deve ser efetuada pela zona eleitoral mais antiga e deve obedecer à rigorosa igualdade, registrando-se-a no Livro de Distribuição, referido nos artigos 309 e 310 desta Consolidação." 

Art. 2º Alterar o artigo 21, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 21. A distribuição dos processos deve-se dar por dependência nas seguintes hipóteses: 
I - quando houver prevenção, a exemplo das ações cautelares vinculadas às ações principais e vice-versa, dos mandados de segurança, das ações rescisórias e dos pedidos de habeas corpus;
    - CPC, art. 106CPP, art. 83 
II - quando se relacionarem por conexão ou continência;
    - CPC, art. 102 e ss.; CPP, art. 76 e ss
III - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou parcialmente alterados os réus da demanda; e
IV - quando houver ajuizamento de ações idênticas às que tramitam no juízo prevento. 
    - CPC, art. 253

Art. 3º Alterar o § 1º do artigo 60, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 1º O relatório de que trata o caput será preenchido a partir de roteiro disponibilizado pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral." 

Art. 4º Alterar o inciso XXI do artigo 84, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"XXI - subscrever os termos de abertura e de encerramento dos livros cartorários;" 

Art. 5º Alterar o artigo 117, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 117. Devem ser autuados, independentemente de despacho do juiz eleitoral: 
I - na Classe "NC", o termo circunstanciado de ocorrência; 
II - na Classe "Inq", o inquérito policial e o auto de prisão em flagrante." 

Art. 6º Alterar o artigo 118, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 118. A notícia-crime, recebida por escrito ou reduzida a termo, será autuada na Classe "NC", antes de ser submetida ao juiz eleitoral, quando houver: 
I - proposta de transação penal; 
II - requerimento ou representação de medidas cautelares, tais como: 
a) prisão provisória; 
b) busca e apreensão; 
c) sequestro; 
d) afastamento de sigilo bancário, fiscal ou de comunicações; 
e) restituição de coisa apreendida; 
f) produção antecipada de provas; e, 
g) outros onde a atuação jurisdicional seja legalmente insuperável. 
Parágrafo único. Não sendo caso das hipóteses elencadas nos incisos I e II deste artigo, o cartório deverá submeter a notícia, sem autuação, ao juiz eleitoral, o qual encaminhará ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial. 
    - CE, art. 356, § 1º

Art. 7º Alterar os incisos I e IV do artigo 120, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I - recebida a denúncia pelo juiz eleitoral, ela se constitui na primeira peça da "AP";
[ . . . ] 
IV - os números dos protocolos do inquérito, da notícia-crime, do termo circunstanciado de ocorrência ou do auto de prisão em flagrante que integram a "AP" devem ser juntados ao protocolo principal." 

Art. 8º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 120: 
"Parágrafo único. Em caso de rejeição ou não recebimento da denúncia pelo juiz eleitoral, a denúncia deixa de ser autuada como Ação Penal - "AP", hipótese em que: 
I - existindo processo autuado nas Classes "NC" ou "Inq" que a instrua, a denúncia deverá ser juntada ao seu final; 
II - inexistindo processo autuado nas Classes "NC" ou "Inq", os documentos que instruem a denúncia, deverão ser autuados sob a Classe "NC" ou, existindo autuação anterior em classe diversa, reautuados na Classe "NC"." 

Art. 9º Acrescentar o § 3º ao artigo 122: 
"§ 3º Inexistindo pessoa indiciada na hipótese do inc. VI deste artigo, cujo autor do fato seja desconhecido ou haja apenas a figura do investigado, na autuação constará apenas o tipo de parte "vítima", incluindo-se "indiciado" em caso de posterior indiciamento ou proposta de transação penal."

Art. 10 Acrescentar o inciso III ao artigo 126: 
"III - processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados.
    - Lei n. 10.741/2003, art. 71; LC n. 64/90, art. 26-B; CPC, art. 1.211-A; Res. TRE/RS n. 183/09, art. 1º" 

Art. 11 Alterar o caput do artigo 127, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 127. Nas hipóteses em que a lei imponha ao processo o trâmite em segredo de justiça, essa condição deve ser registrada no SADP no momento da sua autuação e permanecerá até a publicação da sentença." 

Art. 12 Revogar o § 3º do artigo 127. 

Art. 13 Renumerar o parágrafo único do artigo 133, passando a ser o § 1º, renumerando-se os demais. 

Art. 14 Alterar o § 2º do artigo 135, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º Não será atribuída nova numeração ou autuação quando o processo for originário de redistribuição de outra zona eleitoral do Rio Grande do Sul ou do TRE/RS. 
    - Res. CNJ n. 65/08, art. 5º, § 2º" 

Art. 15 Revogar os incisos e parágrafo único do art. 151 e alterar o seu caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 151. O Chefe de Cartório deve efetuar, de ofício, a juntada de documentos ou petições apresentados nos autos, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral. 
    - CPC, art. 162, § 4º" 

Art. 16 Revogar o parágrafo único do artigo 151. 

Art. 17 Alterar o artigo 161, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 161. O desapensamento é registrado no SADP em conformidade com os incisos do artigo 159 desta Consolidação." 

Art. 18 Acrescentar os incisos V e VI ao artigo 168, renumerando-se o inciso V para VII, os quais passam a viger com a seguinte redação: 
"V - efetuar o registro no SADP na forma dos artigos 144 e 145 desta Consolidação; 
VI - na hipótese de o processo ter tramitado em segredo de justiça, atualizar a autuação retirando-se a respectiva marcação." 

Art. 19 Alterar o § 2º do artigo 175, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§2º Nos processos eleitorais de natureza criminal é obrigatória a degravação do registro fonográfico; no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, dispensada a transcrição.
    - CPP, art. 405, § 2º" 

Art. 20 Alterar o artigo 187, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 187. A citação é feita: 
I - pelo correio; 
II - por mandado; 
III - por carta precatória; 
IV - por carta rogatória; 
V - por fac-símile; ou 
VI - por edital. 
Parágrafo único. A forma a ser utilizada para a efetivação da citação deve ser determinada pelo juiz eleitoral, segundo as peculiaridades do caso concreto."

Art. 21 Alterar o parágrafo único do artigo 197, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor, na forma dos artigos 345 e 347 desta Consolidação." 

Art. 22 Alterar o artigo 224, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 224 A intimação do defensor constituído e do assistente far-se-á por publicação no DEJERS, na forma do artigo 254 e seguintes desta Consolidação. 
    - CPP, art. 370, § 1º" 

Art. 23 Renumerar as alíneas "a", "b" e "c" do artigo 226, as quais passam a constituir, respectivamente, os incisos I, II e III. 

Art. 24 Alterar o artigo 230, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 230. O defensor constituído pelo querelante, na ação penal privada subsidiária da pública, deve ser intimado na forma do disposto no art. 254 desta Consolidação." 

Art. 25 Alterar o artigo 237 e seu parágrafo único, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 237. Quando determinada a expedição de carta precatória, é obrigatória a intimação, pelo juízo deprecante, dos procuradores das partes do processo ao qual ela se refira. 
Parágrafo único. A intimação da defesa da expedição da carta precatória dispensa a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 
    - STJ Súmula n. 273, 11/09/2002 - DJ 19.09.2002" 

Art. 26 Alterar o artigo 264, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 264. Os prazos processuais, exceto no período eleitoral, iniciam e terminam em dia útil, ainda que haja plantão em finais de semana, feriados ou recesso. 
§ 1º Os prazos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 2º Tratando-se de prazo em hora, sua contagem tem início no momento da intimação e são contados minuto a minuto. 
§ 3º Se o expediente do cartório eleitoral for encerrado antes da hora normal, o término do prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ressalvados os prazos fixados em horas. 
§ 4º Em caso de republicação de nota de expediente ou edital, o prazo é contado a partir da nova publicação." 

Art. 27 Alterar o inciso IV do artigo 266, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"IV - do término do prazo fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas."

Art. 28 Alterar o parágrafo único do artigo 271, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A carga dos autos deve ser registrada no SADP." 

Art. 29 Alterar o artigo 273, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 273. Recebidos os autos em cartório, deve ser lançado Termo de Recebimento, lavrado na forma do PJE - RS n. 23, observado o disposto no art. 132 desta Consolidação." 

Art. 30 Alterar o inciso V do artigo 287, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"V - remessa dos autos, observado o disposto nos artigos 275 e seguintes desta Consolidação;" 

Art. 31 Alterar o inciso II do artigo 293, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"II - registrar o arquivamento no SADP, consignando o número correspondente da caixa-arquivo no campo "localização";

Art. 32 Alterar o § 1º do artigo 294, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º A caixa-arquivo deve ser numerada por ordem sequencial." 

Art. 33 Acrescentar o inciso VI ao artigo 312, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"VI - termo de fianças criminais; 
    - CPP, art. 329, caput." 

Art. 34 Alterar o artigo 316, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 316. A responsabilidade de controle da execução da pena de multa aplicada isoladamente é da zona do juízo da condenação nos autos da "AP"."

Art. 35 Alterar o artigo 323, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 323. Havendo notícia relativa ao descumprimento do benefício, deve ser certificado o fato nos autos, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral."

Art. 36 Alterar o caput do artigo 324 e acrescentar os §§ 3º e 4º, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 324. Os juízes eleitores devem informar à Corregedoria, até o terceiro dia útil de cada mês, o andamento das atividades cartorárias sob sua jurisdição. 
§ 1º As informações requeridas são as constantes do procedimento disponibilizado no SICEL. 
§ 2º As informações prestadas devem ser inseridas pelo chefe de cartório eleitoral e registradas diretamente no SICEL. 
§ 3º Será consignado quantitativo zero em todos os quesitos, para aqueles juízos que não tenham formalizado, no prazo fixado, a comunicação prevista no artigo anterior. 
§ 4º Da providência referida no parágrafo anterior, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral dará conhecimento aos respectivos juízes eleitorais." 

Art. 37 Alterar o artigo 352, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 352. As minutas de portarias relacionadas à delegação de atribuições, a serem expedidas pelos juízes eleitorais, devem ser submetidas à apreciação da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente a sua publicação. 
§ 1º As portarias referidas no caput deste artigo passam a entrar em vigor a partir da sua publicação no DEJERS. 
§ 2º A validade de portaria expedida pelo juiz eleitoral, sem a providência prevista no caput deste artigo, está condicionada à prévia apreciação pelo Corregedor Regional Eleitoral."

Art. 38 Revogar o artigo 353. 

Art. 39 Incluir as letras "A", "C" e "D" ao Padrão da Justiça Eleitoral - PJE n. 17, bem como acrescentar o "PJE n. 17-B (art. 187, II) - Mandado de Citação em Processo NÃO Criminal", conforme Anexo I. 

Art. 40 Atualizar os formulários Padrão da Justiça Eleitoral - PJE ns. 5, 17-A, 17-C, 17-D, 19, 23 e 24. 

Art. 41 Dar por expressamente revogados os Provimentos CRE/RS n. 09/2001, n. 13/2002 e n. 03/2009, e os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Provimento CRE/RS n. 01/2010

Art. 42 O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 07 de maio de 2013. 


Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Corregedora Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 82, p. 06, 09.5.2013)