Provimento CRE/RS 03/2012

PROVIMENTO CRE/RS N. 03, DE 12 DE JULHO DE 2012 

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE N. 03/2017


A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. II e 24 ambos do Regimento Interno do Tribunal, 

CONSIDERANDO que a forma de solicitação e de utilização de informações constantes do cadastro eleitoral são regulamentadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, com base no art. 9º, inc. II, da Lei n. 7.444/1985;

CONSIDERANDO o § 3º do art. 19 da Lei n. 9.096/1995, incluído pela Lei n. 12.034/2009; 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE n. 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício por esta Corregedoria Regional Eleitoral, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 21.966/2004, a qual dispõe sobre o fornecimento à agremiação partidária de lista de eleitores com os respectivos número do título e zona eleitoral; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.117/2009, que trata da disponibilidade das informações constantes nas relações oficiais de filiados;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE n. 6/2006, o qual disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Provimento CGE n. 17/2011, que define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do sistema ELO;

CONSIDERANDO o acesso eletrônico às informações constantes do cadastro eleitoral à autoridade judiciária e ao ministério público do Estado e a seus servidores delegados, em razão da implementação do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, por meio da Portaria CRE/RS n. 2/2009;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO FORNECIMENTO DE DADOS DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 1º Caberá aos juízos eleitorais, na primeira instância, e à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito deste Tribunal, o recebimento, a análise, a consulta e o atendimento, quando for o caso, dos pedidos com vistas à obtenção de informações do cadastro eleitoral.

• Prov. CGE n. 6/06, art. 1º, par. único 

Parágrafo único. Os juízes eleitorais não fornecerão dados do cadastro de eleitores não pertencentes a sua jurisdição, salvo os pedidos efetuados pelo eleitor que se encontrar fora de sua zona.

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 31 

Art. 2º É pública a consulta acerca da situação eleitoral, número do título e local de votação do eleitor, realizada pela internet - www.tre-rs.jus.br, mediante o preenchimento dos dados exigidos. 
Parágrafo único. As informações constantes no caput poderão ser fornecidas pelo Cartório Eleitoral, mediante acesso à internet pelo servidor, a qualquer interessado, desde que este forneça corretamente o nome completo do eleitor, a data de seu nascimento e o nome de sua mãe. 

Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço.

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, §§ 1º e 2º 

§ 1º Excluem-se da vedação constante do caput, os pedidos efetuados:
I - pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 3º, alínea "a" 

II - por autoridade judiciária e pelo ministério público na forma deste Provimento, desde que a utilização das informações obtidas esteja vinculada, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 3º, alínea "b" 

III - pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, acerca de seus filiados. 

• Lei n. 9.096/95, art. 19, § 3º 

IV - por autoridade policial, não incluídos os dados biométricos do eleitor, mediante informação do número do inquérito policial no qual esteja em curso investigação relativa a crime de lavagem de dinheiro e de organização criminosa.
• Lei n. 9.613/98, art. 17-B; Prov. CGE 6/06, art. 2º, §§ 4º e 5º; Lei n. 12.850/13, art. 15. (Alterado pelo Provimento CRE/RS 10/2013)

§ 2º O fornecimento de dados do cadastro eleitoral, entre entidade autorizada e o Tribunal Superior Eleitoral, dar-se-á diretamente entre estes na forma convencionada. 

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 1º, alínea "c" 

Art. 4º Os pedidos para obtenção de dados do cadastro eleitoral não serão atendidos quando formulados por pessoa física, advogado, defensor público, autoridade ou entidade, inclusive órgão de direção regional, zonal ou municipal dos partidos políticos, que careçam de legitimidade prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 4º; Res. TSE n. 23.111/09 


CAPÍTULO II - DO FORNECIMENTO DE DADOS ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E MINISTÉRIO PÚBLICO 

Seção I - Das autoridades com atuação no Rio Grande do Sul 


Art. 5º A obtenção de informações do cadastro eleitoral por autoridades judiciárias e pelo ministério público com atuação neste Estado dar-se-á obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponível no sítio deste Tribunal - www.tre-rs.jus.br. 
Parágrafo único. Os pedidos formulados pelas autoridades previstas no caput por meio de documento físico serão devolvidos sem cumprimento, indicando a necessidade do prévio cadastramento no Sistema. 

Art. 6º O cadastramento das autoridades previstas no artigo anterior dar-se-á por intermédio do preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, encontrando-se disponível na página deste Tribunal.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema será permitido ao legitimado e até a dois servidores mediante ato delegatório, cuja cópia deverá acompanhar o respectivo formulário. 

Art. 7º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL dar-se-á por intermédio de usuário e senha. 

• Lei n. 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc. III, alínea "b" 

§ 1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail pessoal, de natureza funcional, não sendo admitido o de utilização comum pelo setor ou unidade. 
§ 2º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos aos legitimados e aos servidores devidamente autorizados. 

Art. 8º A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, na hipótese de sua utilização de forma incorreta ou indevida. 


Seção II - Das autoridades com atuação em outras Unidades da Federação 

Art. 9º Recebida solicitação, por meio de ofício, subscrita por autoridade judiciária ou Ministério Público com atuação em outra Unidade da Federação, o Cartório Eleitoral deverá inicialmente verificar se o eleitor pertence a sua jurisdição eleitoral. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, caput 

§ 1º Os pedidos subscritos por servidores subordinados às autoridades referidas no caput somente serão atendidos quando acompanhados de cópia da decisão proferida quanto à requisição de dados a esta Justiça ou do respectivo ato delegatório. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 3º, par. único 

§ 2º Identificado tratar-se de eleitor pertencente a jurisdição eleitoral diversa, o servidor deverá encaminhar, diretamente e de ofício, à zona a que pertença a inscrição, objetivando o respectivo atendimento. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, § 4º 

§ 3º Quando os parâmetros fornecidos na solicitação não forem suficientes para a individualização do eleitor, o juiz eleitoral oficiará a autoridade solicitante, visando à complementação das informações. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, § 3º 

§ 4º Tratando-se de eleitor pertencente a sua jurisdição eleitoral ou de não eleitor, a solicitação será submetida ao juiz eleitoral para análise, com a respectiva informação. 

Art. 10 Autorizado, pelo juiz eleitoral, o fornecimento da informação solicitada, o Cartório Eleitoral providenciará a pesquisa no cadastro eleitoral, observando, no seu atendimento, as hipóteses a seguir: 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, caput  

I - se identificada mais de uma inscrição atribuída ao mesmo eleitor, serão fornecidos os dados pertinentes às inscrições localizadas no cadastro, fazendo-se referência à situação da inscrição e, na hipótese de suspensão ou cancelamento, da data de ocorrência da respectiva causa; 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, § 1º 

II - se localizada apenas uma inscrição que não guarde absoluta identidade com os parâmetros informados, serão fornecidos os dados correspondentes, com destaque às divergências verificadas. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 2º, § 2º 

Parágrafo único. A resposta de que trata este artigo poderá ser subscrita pelo chefe de cartório, de ordem do juiz eleitoral. 


CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO DE DADOS ESTATÍSTICOS

Art. 11 É autorizado o fornecimento de dados estatísticos a interessados, extraídos do cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, desde que sem ônus à Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. 

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 30 

§ 1º Tratando-se de dados estatísticos disponíveis na página da internet da Justiça Eleitoral, o interessado deverá ser orientado a pessoalmente obtê-los. 
§ 2º Não disponível o dado, o pedido será submetido ao juiz eleitoral que, na hipótese de deferimento, ressalvando a hipótese de impossibilidade técnica do seu atendimento. 
§ 3º Não sendo possível o cumprimento pelo Cartório Eleitoral, o pedido será encaminhado à Secretaria de Tecnologia da Informação que disponibilizará o dado solicitado ou informará acerca da impossibilidade técnica. 

Art. 12 O uso dos dados de natureza estatística do eleitorado ou de pleito eleitoral obriga a quem os tenha adquirido a citar a fonte e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas. 

• Res. TSE n. 21.538/03, art. 32 


CAPÍTULO IV - DO FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE ELEITORES 

Art. 13 Os pedidos de listagem de eleitores formulados por entidades não ressalvadas pelo art. 3º, § 1º, inc. II, deste Provimento, devem ser fundamentados e seu atendimento, sem ônus à Justiça Eleitoral, não poderá causar embaraços ao eleitor. 
§ 1º Os pedidos que careçam de fundamentação deverão ser indeferidos. 

• Proc. Adm. TSE n. 11.099/06 

§ 2º Não serão fornecidas informações personalizadas, tais como relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço), bem como dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município. 

• Proc. CGE nº 10.419/08 

§ 3º É possível o fornecimento de listagem de eleitores, na hipótese de eleições parametrizadas autorizadas pelo Presidente deste Tribunal, contendo unicamente o número do título, nome e local de votação. 

• Res. TSE n. 22.685/07, art. 1º 

§ 4º As informações obtidas na forma do caput destinam-se exclusivamente à finalidade autorizada. 

Art. 14 Não serão fornecidas listagens de eleitores à órgão de direção de partidos políticos, em resguardo à privacidade do cidadão, salvo na hipótese prevista no art. 7º, caput e § 2º, da Lei n. 6.996/82. 

• Lei n. 6.996/82, art. 7º, caput e § 2º 

Art. 15 Os partidos políticos em processo de registro na Justiça Eleitoral, poderão obter lista de eleitores contendo número do título, zona eleitoral e município. 

• Res. TSE n. 21.966/04 


CAPÍTULO V - DO FORNECIMENTO DE DADOS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 

Art. 16 As informações acerca de filiação a agremiações partidárias, tais como listagem de filiados e emissão de certidão, deverão ser obtidas por meio do Sistema de Filiação Partidária - Filiaweb, disponível no sítio do TSE - www.tse.jus.br. 

• Res. TSE n. 23.117/09, art. 15 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17 A obtenção de dados do cadastro eleitoral para a instrução de procedimento afeto à própria Justiça Eleitoral ocorrerá sempre por intermédio da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral. 

• Prov. CGE n. 6/06, art. 6º 

Art. 18 Fica vedado o fornecimento do espelho de consulta ao cadastro a qualquer pessoa estranha à Justiça Eleitoral, inclusive ao próprio eleitor e aos legitimados à obtenção de dados do cadastro. 
Parágrafo único. As informações constantes do cadastro eleitoral poderão ser fornecidas mediante certidão ou ofício que contemple os dados demandados ou por utilização de meio eletrônico disponível. 

• Prov. CGE n. 17/11, art. 1º, caput e par. único 

Art. 19 Revoga-se a Portaria CRE/RS n. 2/09. 

Art. 20 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 12 de julho de 2012. 

Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Corregedora Regional Eleitoral. 



(Publicação: DEJERS, n. 126, p. 2, 16.7.12) 
(Republicado: DEJERS, n. 127, p. 1, 17.7.12)