Provimento CRE/RS 01/2007
PROVIMENTO CRE/RS N. 01, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2007
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, II, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o interesse na qualificação contínua da prestação dos serviços eleitorais no Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de colher-se a manifestação do eleitor como forma de aferir a qualidade dos serviços, constituindo um meio de comunicação que possibilite críticas, reclamações, sugestões e elogios;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o serviço Fale com a Corregedoria, instrumento de coleta de manifestação do eleitor acerca da prestação do serviço eleitoral de primeiro grau.
Art. 2° Os Cartórios Eleitorais manterão disponibilizada ao eleitor urna de lona para o recebimento de formulário próprio, sob a forma de Carta-Resposta.
- Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
§ 1° Cada Cartório receberá quantitativo específico de formulários, com numeração própria, para serem disponibilizados ao eleitor.
- Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
§ 2° O eleitor que fizer uso do formulário, por ele lacrado, terá assegurada a colocação do envelope na urna de lona do Cartório.
- Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
§ 3° Os formulários utilizados, assegurada sua inviolabilidade conforme lacrado pelo eleitor, serão enviados mensalmente à Corregedoria.
- Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
Art. 3º A urna permanecerá exposta no Cartório Eleitoral por período indeterminado, salvo medida diversa implementada por determinação ulterior.
- Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
Parágrafo único. Mensalmente, as Zonas Eleitorais informarão à Corregedoria o número de envelopes não utilizados em seu cartório.
- Redação alterada pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
Art. 4º As manifestações contidas nos formulários depositados nas urnas serão analisadas, ainda que anônimas, e ensejarão, quando cabível, resposta ao interessado que estiver identificado.
Art. 5º Não serão instaurados procedimentos administrativos sem ciência prévia do magistrado, a fim de que possa prestar esclarecimento, se entender pertinente.
Art. 6° Procedimentos complementares posteriores, necessários ao aprimoramento deste Serviço, poderão ser implementados por determinação específica da Corregedoria, os quais passarão a integrá-lo formalmente.
- Incluído pelo Provimento CRE/RS 01/2009.
Comunique-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2007.
Des. Marcelo Bandeira Pereira,
Corregedor Regional Eleitoral.