Provimento CRE/RS 13/2002
PROVIMENTO CRE/RS N. 13, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS n. 05/2013
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFREDO GUILHERME ENGLERT, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 20, inc. II, e 24 do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 3º, da Resolução TRE 123/01, de 2 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos visando à designação de substituto dos Juizes Eleitorais da Capital;
RESOLVE:
Art. 1º Quando do afastamento dos Juízes Eleitorais da Capital, em razão de faltas, férias ou impedimentos, a jurisdição será exercida por Magistrado substituto, designado pelo Corregedor, nos termos deste Provimento.
Art. 2º Será designado substituto o Juiz Eleitoral da Zona seqüencialmente numérica a do Magistrado afastado.
§ 1º Em caso de afastamento concomitante de Magistrado das Zonas seqüencialmente numéricas, será designado substituto o titular daquela Zona numericamente mais próxima que esteja efetivo no exercício de suas funções.
§ 2º Preferencialmente, recai uma substituição para cada Magistrado.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica a critério da Corregedoria a distribuição equânime de Zonas, dentre os Magistrados em efetivo exercício a Capital.
Art. 3º Os procedimentos aqui estabelecidos não eximem os titulares das Zonas a previamente comunicar a Corregedoria os seus afastamentos, bem como a efetivação do ato de designação do Corregedor.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Comunique-se.
Afixe-se no TRE e nos Cartórios Eleitorais, no lugar de costume.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2002.
Desembargador ALFREDO GUILHERME ENGLERT,
Corregedor Regional Eleitoral.