Provimento CRE/RS 12/2002
PROVIMENTO CRE/RS N. 12, DE 26 DE JUNHO DE 2002
REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS 02/2009
O Excelentíssimo Senhor Desembargador DANUBIO EDON FRANCO, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 20, inc. II, e 24 do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96, II, e § 3º da Lei n. 9.504/97, e 17 da Resolução TSE n. 20.951/02;
CONSIDERANDO as orientações contidas no Fax-Circular n. 32102-CGE, de 11.6.02,
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de rotinas e procedimentos tendentes à celeridade e segurança no processamento dos feitos, e ao cumprimento das decisões;
RESOLVE:
Art. 1º Caberá aos Juízes Eleitorais designados pelo TRE na Capital e nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, e pelos Juizes Eleitorais, nos demais municípios:
I - a fiscalização da propaganda eleitoral de rua;
II - o exercício do poder de polícia;
III - a distribuição mediante sorteio dos espaços destinados à realização de comícios;
IV - distribuição mediante sorteio dos locais destinados à veiculação de propaganda em outdoors;
V - distribuição mediante sorteio dos espaços definidos pelo Poder Público Municipal para realização de propaganda eleitoral, observado o disposto na Resolução 125/02 — TRE; e
VI - decisão sobre eventuais reclamações quanto ao disposto nos itens III a V.
Art. 2º Para dar pleno cumprimento às atribuições previstas no artigo anterior, incumbirão aos Juizes Eleitorais encarregados da fiscalização da propaganda eleitoral as seguintes atribuições:
I - receber e apreciar os requerimentos relativos à propaganda irregular, quando devidamente instruídas com a prova material do fato e, quando for o caso, determinar as providências cautelares cabíveis, incluindo-se eventual busca e apreensão de material;
II - notificar ao partido/coligação responsável ou ao candidato beneficiado pela alegada infração, para cumprimento da decisão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comprovando a efetivação da medida determinada ou apresentação da justificativa correspondente à manutenção da propaganda impugnada;
III - conceder vista dos expedientes ao Ministério Público, em caso de descumprimento das decisões ou sempre que entender conveniente; e
IV - remeter os expedientes aos Juizes Auxiliares do TRE, na hipótese de aplicação de pena.
§ 1º Possuem legitimidade ativa para solicitação de providências relativas ao poder de polícia os candidatos, partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito de 2002, e o Ministério Público Eleitoral que atuar perante a Zona Eleitoral correspondente.
§ 2º As representações e reclamações previstas na Lei n. 9.504/97, quando recebidas pelas Zonas Eleitorais, serão imediatamente encaminhadas à Secretaria Judiciária do TRE, para julgamento pelos Juizes Auxiliares do Tribunal.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Comunique-se.
Afixe-se no TRE e nos Cartórios Eleitorais, no lugar de costume.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 26 de junho de 2002.
Desembargador ANÚBIO EDON FRANCO,
Corregedor Regional Eleitoral Substituto.