Provimento CRE/RS 01/1997
PROVIMENTO CRE/RS, N. 01, DE 18 DE AGOSTO DE 1997
REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS 02/2009
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÉLVIO SCHUCH PINTO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. VI, e 24 do Regimento Interno do Tribunal, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 19.864/97, que determina o recolhimento da multa administrativa exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S/A;
CONSIDERANDO o disposto no art 8º do Código Eleitoral, combinado com o disposto nos arts. 89, § 1º, e 92, da Res. TSE n. 19.875/97, a determinar o valor máximo da multa administrativa, em 3,302 UFIRs;
CONSIDERANDO o disposto no art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, que faculta ao Juiz Eleitoral aumentar em até dez vezes o valor da multa administrativa, na hipótese de sua aplicação no valor máximo resultar ineficaz, em virtude da situação econômica do infrator;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das orientações anteriormente expedidas através do Provimento 04/96 - CRE/RS,
RESOLVE:
Art. 1º As multas eleitorais, previstas nos art. 7º, 8º, 9º, 124, 146, 159, 164, 184, 198, 279 e 286 do Código Eleitoral deverão ter como parâmetro, para sua fixação, a equivalência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, de 10% de 33,02 UFIRs, o que perfaz o valor máximo de 3,302 UFIRs.
§ 1º As multas aplicadas deverão ser recolhidas, exclusivamente em moeda corrente, mediante depósito para crédito ao Fundo Partidário/TSE, na conta-corrente nº 55.561.203-1, Agência n. 0452-9, do Banco do Brasil, conforme modelo anexo.
§ 2º Nas localidades não atendidas pelo referido estabelecimento bancário, é facultado ao eleitor efetuar o pagamento na agência bancária existente, mediante Documento de Ordem de Crédito (DOC) endereçado à conta-corrente indicada no Banco do Brasil, para crédito ao Fundo Partidário.
§ 3º Poderá o Juiz Eleitoral eximir o eleitor do pagamento de multa, outorgando-lhe quitação, na hipótese de o custo do DOC superar o seu valor.
§ 4º O Juiz Eleitoral, a seu critério, constatado que o valor máximo cominado à multa resultou ineficaz, em virtude da situação econômica do eleitor, poderá, nos termos do disposto no art. 367, § 2º, do Código Eleitoral, aumentar em até dez vezes o valor original, o que resultará o valor de 33,02 UFIRs.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 9º do Provimento 04/96 - CRE/RS.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Comunique-se.
Dê-se ciência a todos os servidores do Cartório Eleitoral.
Afixe-se no Cartório Eleitoral, no lugar de costume.
Cumpra-se.
Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
Desembargador ÉLVIO SCHUCH PINTO,
Corregedor Regional Eleitoral.