Provimento CRE/RS 04/1996

PROVIMENTO CRE/RS N. 04, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS 02/2009


O Excelentíssimo Senhor Desembargador CELESTE VICENTE ROVANI, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. VI, e 24 do Regimento Interno do Tribunal, e 
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as orientações normativas desta Corregedoria Regional Eleitoral, consubstanciadas em ofícios circulares e provimentos, com o propósito de uniformizar os serviços dos cartórios eleitorais nesta Circunscrição, 
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão designada para este fim, nomeada pela Portaria P n. 416/96, de 21.10.96, 
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas pelas Zonas Eleitorais desta Circunscrição, em atenção à solicitação contida no Ofício-circular CRE n. 52/96, de 24.10.96, 
RESOLVE:

SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
Art. 1º Nas cidades-sede com mais de uma Zona Eleitoral, a distribuição dos feitos obedecerá aos seguintes critérios:
a) os feitos de natureza criminal, ao disposto no art. 69, incs. II, III, V e VI, do Código de Processo Penal; 
b) para os feitos relativos a domicílio eleitoral, filiação partidária e demais incidentes referentes ao Cadastro Geral de Eleitores, será competente o Juízo Eleitoral do domicílio do eleitor; 
c) as precatórias de qualquer natureza serão distribuídas igualitariamente entre as Zonas Eleitorais do Município, salvo a designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para a propaganda eleitoral, no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes das eleições até 30 (trinta) dias após. 
§ 1º Na Capital, a distribuição dos processos criminais de natureza eleitoral e de cartas precatórias será efetuada pela Corregedoria Regional Eleitoral, e, no interior do Estado, pela Zona Eleitoral mais antiga. 
§ 2º As precatórias devem ser extraídas com cópia, servindo esta de mandado, para cumprimento. 

SEÇÃO II - DOS LIVROS
Art. 2º As Zonas Eleitorais desta Circunscrição deverão ter, obrigatoriamente, os seguintes livros: 
a) Protocolo Geral; 
b) Tombo Único; 
c) Registro de Multas Eleitorais; 
d) Rol de Culpados; 
e) Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos;
f) Registro Histórico; 
g) outros, a critério das respectivas Zonas. 
§ 1º Nos municípios do interior com mais de uma Zona Eleitoral, haverá, também, o Livro de Distribuição, que será aberto e encerrado pela mais antiga. 
§ 2º Os livros serão substituídos por sistema informatizado, a ser implantado segundo diretrizes da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º No Protocolo Geral, serão registrados todos os documentos que ingressarem em Cartório, devendo constar o número de protocolo, data, hora e nome do servidor responsável pelo seu recebimento.

Art. 4º No Tombo Único, serão ser registrados os processos-crime eleitorais, inquéritos policiais, notícias-crime, representações criminais, cartas precatórias, infrações eleitorais, buscas e apreensões, mandados de segurança, expedientes administrativos, bem como outros cuja autuação for determinada pelo Juiz Eleitoral. 
Parágrafo único. A numeração referida neste artigo será constituída por 09 (nove) algarismos, obedecendo à seguinte composição: 
I - o primeiro módulo, composto por 4 (quatro) algarismos, corresponde à ordenação numérica seqüencial crescente dos processos; 
II - o segundo módulo, composto por 3 (três) algarismos, corresponde ao número da Zona Eleitoral; e 
III - o terceiro e último módulo, composto por 2 (dois) algarismos, indica o ano em que o processo foi registrado.

Art. 5º No Registro de Multas Eleitorais, serão lançadas todas as multas eleitorais determinadas no âmbito administrativo ou decorrentes de sentença criminal transitada em julgado.

Art. 6º No Rol de Culpados, serão registrados os nomes dos réus condenados com sentença criminal transitada em julgado na respectiva Zona Eleitoral, sem prejuízo do encaminhamento do Formulário de Acompanhamento da Situação do Eleitor - FASE, à Secretaria de Informática.

Art. 7º No Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos, constarão o registro de entrega de todos os documentos e carga dos processos para o Juiz, Ministério Público e Advogados.

Art. 8º No Livro Histórico, serão registrados: 
a) os termos de instalação da Zona Eleitoral, indicando sua jurisdição, bem como seu desmembramento, se houver; 
b) os termos de assunção dos Juízes, Promotores e Escrivães Eleitorais e dos Chefes de Cartório; 
c) os resultados e atas de diplomação relativas a eleições municipais; e 
d) consultas plebiscitárias. 

SEÇÃO III - DAS MULTAS ELEITORAIS
Art. 9º As multas eleitorais, previstas nos arts. 7º, 8º, 9º, 124, 146, 159, 164, 184, 198, 279 e 286 do Código Eleitoral, deverão ter como parâmetro para sua fixação a equivalência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, de 33,02 (trinta e três e dois centésimos) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. 
§ 1º A multa prevista para o eleitor que não esteja quite com a Justiça Eleitoral ou para o inscrito intempestivamente deverá ser, no máximo, de 33,02 (trinta e três e dois centésimos) UFIRs, de conformidade com o disposto no art. 7º, combinado com o art. 367, § 2º, do Código Eleitoral. 
§ 2º Fica estabelecido como um dos critérios para a cobrança da multa o grau de escolaridade do eleitor que não tenha se alistado ou apresentado justificativa à ausência de voto no prazo legal:
I - até o primeiro grau completo - 10 (dez) UFIRs;
II - até o segundo grau completo - 20 (vinte) UFIRs;
III - terceiro grau completo ou incompleto - 30 (trinta) UFIRs. 
§ 3º Na imposição e cobrança de multa eleitoral, deverá ser levada em conta a condição econômica do eleitor, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores. 
§ 4º Para fins de comprovação de residência e pobreza, fica dispensada a apresentação de prova documental, que será substituída por declaração do interessado, conforme modelo (Anexo I), nos termos do disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
§ 5º O primeiro e o segundo turno de votação, para fins de aplicação de multa, são considerados uma eleição. 
§ 6º O pagamento da multa será feito na rede bancária arrecadadora, através de guia Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF -, conforme modelo (Anexo II) a ser adquirido pelo eleitor. 
§ 7º A guia DARF, devidamente datilografada ou manuscrita em letra de forma, sem emenda ou rasura, será preenchida em 3 (três) vias, utilizando-se o código 3471, destinando-se a terceira via, devidamente autenticada pelo estabelecimento bancário credenciado, ao Cartório Eleitoral. 
§ 8º Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Juiz Eleitoral deverá comunicar, à Diretoria-Geral do respectivo Tribunal, o montante das multas impostas e arrecadadas, a teor do art. 14, § 6º, da Resolução nº 19.585/96 - TSE. 
§ 9º Na hipótese de ausência do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - do eleitor, deverá ser informado no "campo 3" da guia DARF o número 00509.018/0001-13, que corresponde ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - do Tribunal Superior Eleitoral. 

SEÇÃO IV - DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 10. O Juiz Eleitoral, antes do cancelamento de filiação por duplicidade, deverá proceder à notificação do eleitor e dos partidos políticos envolvidos para que estes apresentem comprovação da filiação partidária do eleitor, consubstanciada na sua assinatura em documento de controle de filiados, prevista pelo estatuto partidário, e para que aquele se manifeste no prazo de lei.

Art. 11. O Cartório Eleitoral, na hipótese de pedido de desfiliação apresentado pelo eleitor, deverá exigir comprovante de prévia ciência à agremiação partidária. 

SEÇÃO V - DOS CANCELAMENTOS ELEITORAIS
Art. 12. As comunicações das condenações criminais transitadas em julgado dos eleitores desta Circunscrição deverão ser processadas, preferencialmente, pela Secretaria de Informática deste Tribunal. 
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo ao levantamento da suspensão dos direitos políticos, que decorrerá de prévia comunicação da extinção dos efeitos da condenação por parte da autoridade judiciária competente.

Art. 13. O Cartório Eleitoral, ao receber dos Cartórios de Registro Civil os mapas de certidão de óbitos, após digitado o FASE de cancelamento para os eleitores pertencentes à respectiva Zona, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, remeterá à Secretaria de Informática cópia dos mapas relativos aos falecidos remanescentes. 
§ 1º Caberá à Secretaria de Informática, após identificar a Zona de origem dos eleitores falecidos remanescentes, remeter à Zona correspondente cópia dos mapas, para o devido cancelamento. 
§ 2º Na Capital, os mapas referidos no caput deste artigo serão enviados diretamente à Secretaria de Informática, para adoção do procedimento previsto no parágrafo anterior, relativamente a todos os eleitores falecidos. 

SEÇÃO VI - DO POSTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL
Art. 14. Por iniciativa do Juiz Eleitoral, ou a pedido do Município-termo de Zona Eleitoral, poder-se-á instalar, em caráter permanente, Posto de Alistamento Eleitoral - PAE - na referida localidade, devendo o Poder Público Municipal firmar declaração expressa que proporcionará a infra-estrutura e os meios necessários ao pleno funcionamento, fornecendo: 
a) espaço físico (sala ou prédio) destinado à sua instalação, apresentando planta com memorial descritivo ou mesmo desenho das dimensões do local, ficando estipulada a cedência do local em caráter permanente ou indeterminado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, ficando, também, de responsabilidade do Município, as despesas referentes ao imóvel, tais como luz, água, imposto predial, seguros, condomínios e outros; 
b) todo material permanente e de consumo indispensável ao funcionamento do Posto; 
c) recursos humanos, através da cedência de, pelo menos, um funcionário público municipal, que ficará vinculado à Zona Eleitoral que jurisdiciona o Município. 
§ 1º Deverá a solicitação, se provier do Município, ser entregue na Zona Eleitoral que o jurisdiciona, para manifestação do Juiz Eleitoral sobre o cumprimento dos requisitos elencados no item anterior, bem como sobre a conveniência e oportunidade da instalação do Posto, cabendo ao Magistrado aprovar o nome de servidor a ser cedido para prestar serviços à Justiça Eleitoral. 
§ 2º Aprovada a instalação do PAE, deverá ser informado à Corregedoria Regional Eleitoral, para os devidos fins, o nome de servidor que prestará serviço à Justiça Eleitoral. 
§ 3º Providenciará o Posto de Alistamento Eleitoral a inscrição, transferência, segunda via e revisão dos dados cadastrais do eleitorado do Município-termo, mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça Eleitoral na sede da Zona Eleitoral que o jurisdiciona. 
§ 4º Poderá ser instalado, em caráter transitório, Posto de Alistamento Eleitoral em Município-sede de Zona Eleitoral, desde que a finalidade seja de proceder à revisão do eleitorado, campanha de alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral.

Art. 15. No Município-termo, ficam dispensadas as condições referidas no artigo anterior, se os titulares dos cartórios extrajudiciais se dispuserem a oferecer a infra-estrutura e os meios necessários para a efetivação desta iniciativa, cabendo-lhes a responsabilidade pelas atividades do Posto.

SEÇÃO VII - DO EXPEDIENTE NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 16. O expediente dos Cartórios Eleitorais é o estabelecido na Resolução 80/95 - TRE/RS. 
§ 1º É estendido o recesso da Justiça Eleitoral às Zonas Eleitorais, que manterão plantão, com a devida divulgação e comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral. 
§ 2º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, os plantões poderão ser realizados pelo sistema de rodízio. 
§ 3º Nas Zonas Eleitorais da Capital, durante os meses de janeiro e fevereiro, será observado o horário de expediente externo da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, ficando a adoção deste, para as Zonas Eleitorais do interior, a critério do Juiz Eleitoral. 
§ 4º Deverão os Juízes Eleitorais despachar na sede do Cartório Eleitoral, pelo menos uma vez por semana. 

SEÇÃO VIII - DOS SERVIDORES DE CARTÓRIO ELEITORAL
Art. 17. Incumbe ao Escrivão Eleitoral o exercício das atribuições de titular de Ofício de Justiça, tais como, autuar e processar os feitos de natureza judicial e administrativa no Cartório Eleitoral, expedir, privativamente, certidões, inclusive de efetividade do Juiz Eleitoral e dos servidores da Zona Eleitoral, bem como exercer outras atividades determinadas pelo Juiz. 
Parágrafo único. Prestará, obrigatoriamente, o Escrivão Eleitoral expediente na sede do Cartório Eleitoral, pelo menos duas vezes por semana.

Art. 18. Incumbe ao Chefe de Cartório Eleitoral planejar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades administrativas do Cartório Eleitoral, bem como exercer outras atividades que forem determinadas pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º Incumbe, outrossim, ao Diretor de Cartório Eleitoral da Capital, sem prejuízo das atividades previstas no caput, as atribuições do Escrivão Eleitoral.

Art. 19. Cumprirão o Diretor e o Chefe de Cartório Eleitoral, bem como os servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal lotados nas Zonas Eleitorais, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. Cumprirão os servidores cedidos ou requisitados jornada de trabalho estabelecida no seu órgão de origem.

Art. 20. Não poderão os servidores da Justiça Eleitoral, sob pena de demissão, filiar-se a partido político (CE, art. 366). 
Parágrafo único. A inobservância desse preceito implica, para os servidores públicos cedidos ou requisitados lotados nas Zonas Eleitorais, a devolução imediata ao seu órgão de origem. 

SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A entrega de título ao eleitor, decorrente de pedido de inscrição, transferência, segunda via e alteração dos dados cadastrais não poderá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do preenchimento do Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE -, nas Zonas Eleitorais da Capital, e de 40 (quarenta) dias, nas Zonas Eleitorais do Interior. 
§ 1º Deverão os Cartórios Eleitorais da Capital encaminhar à Secretaria de Informática os disquetes com os FAEs e FASEs, pelo menos uma vez por semana, e os do Interior, uma vez por quinzena. 
§ 2º Deverá o alistamento eleitoral ser, preferencialmente, efetuado através de programa informatizado para tal fim, substituindo-se o preenchimento manual do Formulário FAE pela inserção dos dados do eleitor diretamente no sistema. 
§ 3º Inseridos os dados e impresso o espelho do FAE, assinará o eleitor no campo próprio, sendo-lhe entregue o devido comprovante.

Art. 22. Ficam dispensadas a comunicação de deferimento de transferência e a solicitação de quitação do eleitor.

Art. 23. Será obrigatória a utilização de carimbo de protocolo de recebimento de documentos com número, data, hora e Zona Eleitoral, bem como indicação de nome do servidor que o receber, conforme modelo em anexo (Modelo III).

Art. 24. Deverá ser toda correspondência endereçada à Zona Eleitoral, após despachada pelo Juiz, salvo a de natureza reservada, arquivada em pasta própria e todas as publicações da Justiça Eleitoral, guardadas de forma adequada, no recinto do próprio Cartório, passando a constituir patrimônio deste.

Art. 25. Deverá o servidor certificar a hora do cumprimento do ato processual, inclusive mandado, cujo prazo de realização seja fixado em horas por texto de lei ou decisão judicial. 

Art. 26. A primeira via do Termo de Carga do material tombado no Cartório Eleitoral, depois de devidamente conferido, atestado pelo Escrivão e visado pelo Juiz, deverá ser remetida à Coordenadoria de Material e Patrimônio do Tribunal, para os devidos fins. 
§ 1º Todo o material permanente desnecessário deverá ser colocado à disposição do Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 2º O material em carga deverá permanecer, exclusivamente, nas dependências do Cartório Eleitoral. 

Art. 27. Este Provimento entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1997, revogados os Provimentos anteriormente expedidos por esta Corregedoria Regional Eleitoral. 

Publique-se. Comunique-se. 

Dê-se ciência a todos os servidores do Cartório Eleitoral. 

Afixe-se no Cartório Eleitoral, no lugar de costume. 

Cumpra-se. 

Porto Alegre, 18 de dezembro de 1996. 

Desembargador CELESTE VICENTE ROVANI, 
Corregedor Regional Eleitoral.