Provimento CRE/RS 03/1996
PROVIMENTO CRE/RS N. 03. DE 28 DE SETEMBRO DE 1996
REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS 02/2009
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Élvio Schuch Pinto, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 24 do Regimento Interno do Tribunal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei n. 9.100/95, regulamentado pelo art. 59 da Resolução TSE n. 19.512/96, que visa garantir a eficácia do exercício do direito de resposta nos cinco dias que antecedem o pleito;
CONSIDERANDO que os procedimentos processuais para o exercício do direito de resposta estão previstos no art. 66 do referido diploma legal, regulamentados pelos arts. 13, 15 e 28 da Resolução TSE n. 19.512/96;
CONSIDERANDO o disposto nas decisões tomadas por este Tribunal Regional Eleitoral nos Processos Classe I, n.s 68/96, 70/96 e 71/96, em que é recomendado a esta Corregedoria Regional Eleitoral expedir provimento sobre a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz Eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral deverá, a partir desta data, observar, nos requerimentos de direito de resposta, que os prazos, nos termos do disposto no art. 59 da Resolução TSE n. 19.512/96, serão reduzidos à metade, devendo, entretanto, ser mantidos os procedimentos processuais previstos pelos arts. 13, 15 e 28 da Resolução TSE n. 19.512/96.
Art. 2º O não cumprimento do disposto supra caracterizará a quebra do devido processo legal e do pleno contraditório, princípios constitucionalmente tutelados.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 28 de setembro de 1996.
Des. Élvio Schuch Pinto,
Corregedor Regional Eleitoral Substituto.