PROVIMENTO CRE N. 002/2022
* Revogado pelo Provimento CRE-RS 04/2022
*Republicação por erro material na publicação veiculada em 07.04.2022, DJE, edição n. 60.
Regulamenta o controle do cumprimento dos prazos judiciais, em atenção à diretriz estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Glossário das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022, que objetiva consolidar o programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais;
CONSIDERANDO o "Programa de acompanhamento permanente das Zonas Eleitorais com dificuldade de atingir as Metas Nacionais 1, 2 e 4 ou com processos paralisados há mais de 30 (trinta) dias e de Órgãos Julgadores com recorrente excesso de prazo de conclusão" (SEI n. 0012958-51.2021.6.21.8000), implementado por esta Corregedoria Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º. Os prazos para o Juiz ou Juíza Eleitoral são contados da conclusão dos autos digitais.
§ 1º A autoridade judiciária proferirá:
I - os despachos, no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias, no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo motivo justificado, poderá a autoridade judiciária exceder, por igual tempo, os prazos aos quais está submetida.
Art. 2º. Incumbe à Chefia do Cartório Eleitoral fazer os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se tiver sido imposto por lei; e
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º A ciência da ordem, prevista no inciso II do caput deste artigo, ocorre a partir da disponibilização dos autos digitais ao Cartório Eleitoral.
§ 2º Quando o processo estiver paralisado por mais de 30 (trinta) dias, aguardando o cumprimento de determinação, e houver justificativa para a demora, a Chefia do Cartório deverá certificar a circunstância, mensalmente, nos autos eletrônicos.
Art. 3º É atribuição do Juiz e da Juíza Eleitoral a fiscalização do cumprimento dos prazos, podendo solicitar, à Chefia do Cartório, relatório mensal de todos os processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive os suspensos ou sobrestados.
Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral fará acompanhamento do cumprimento dos prazos.
Parágrafo único. Quando verificada a existência de processo paralisado por período superior a 100 (cem) dias, a Zona Eleitoral será incluída no "Programa de acompanhamento permanente das Zonas Eleitorais" e poderá ser oficiado à autoridade judiciária para as devidas providências.
Art. 5º Na hipótese da existência de processo paralisado por período superior a 6 (seis) meses, o Corregedor Regional Eleitoral poderá encaminhar ofício, determinando o andamento imediato do processo, além de solicitar manifestação da autoridade judiciária.
§ 1º Não acatando a justificativa, o Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a instauração de expediente no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias (PJeCor), na classe "Pedido de Providências".
§ 2º A mesma providência poderá ser adotada quando a reclamação for encaminhada por advogado ou advogada ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Art. 6º Nas justificativas de paralisação dos processos serão considerados os seguintes fatores:
I) o número de processos distribuídos no ano;
II) o número de processos julgados no ano;
III) estar o processo tramitando há mais de 2 (dois) anos;
IV) se o processo importa na perda de mandato eletivo ou inelegibilidade;
V) outros fatores que influenciem na atividade jurisdicional, demonstrados pela autoridade judiciária.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 04 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Corregedor Regional Eleitoral.
(Publicação: DJE, n. 60, p. 03, 07.04.2022)
(Publicação: DJE, n. 62, p. 03, 11.04.2022)