PORTARIA SGP N. 99, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.

ESTABELECE LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E EXPEDE ORIENTAÇÕES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15 DE AGOSTO DE 2024 E 19 DE DEZEMBRO DE 2024, CONFORME CALENDÁRIO ELEITORAL E A PORTARIA TRE-RS DG N. 599/2024, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2214/2024, que define os plantões para o período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024; 

Considerando o disposto no art. 6º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto de 2024 e 19 de dezembro de 2024, para a Secretaria do Tribunal e para os cartórios eleitorais.

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Fica autorizada, no período de 15 de agosto de 2024 a 19 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, a realização de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e posto de atendimento eleitoral, limitado a 2 (duas) horas diárias em dias úteis e a 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados, por pessoa.

Art. 3º O quantitativo de serviço extraordinário a ser prestado no âmbito dos cartórios eleitorais fica estabelecido conforme os seguintes critérios, cumulativamente:

I – expectativa de volume de ingresso de requerimentos de registro de candidaturas, considerando os dados disponíveis no sistema PJe; 

II - número de municípios-termos vinculados à sede da zona eleitoral;

III - número de locais de votação;

IV - número de seções eleitorais; 

V – equipe de trabalho do cartório eleitoral, sem considerar estagiários e estagiárias; 

VI – designações específicas;

VII - possibilidade de ocorrência de 2º turno.

Art. 4º Os limites totais por cartório eleitoral, após aplicação de modelo matemático elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e validado pelo Grupo de Trabalho para condução da temática Horário Extraordinário (GT-HE) nas Eleições Municipais de 2024, criado pela Portaria TRE-RS DG n. 499/2023, são os constantes do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Com vistas ao planejamento, os cartórios eleitorais deverão observar o respectivo limite de serviço extraordinário cabível para o período, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.

§ 2º É responsabilidade do chefe ou da chefe de cartório eleitoral fazer o acompanhamento e definir a escala mais adequada de prestação do serviço extraordinário em sua respectiva unidade, inclusive, realizando as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente.

§ 3º Os limites estabelecidos no Anexo I da Portaria poderão ser atualizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 5º As servidoras e os servidores da Secretaria do Tribunal designados para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais, sujeitar-se-ão às regras estabelecidas neste capítulo, pelo período de designação, e serão remunerados a partir de valor específico aprovisionado pela SGP.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará orientações adicionais e disponibilizará planilha para fins de planejamento do serviço extraordinário, que poderá ou não ser utilizada, a critério de cada chefe de cartório.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 7º Fica autorizada, no período de 15 de agosto de 2024 a 19 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, a realização de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, limitado a 2 (duas) horas diárias em dias úteis e a 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados, por pessoa.

§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das unidades organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando:

I – nominata das servidoras e servidores que prestarão serviço extraordinário;

II – período e horário do serviço extraordinário;

III – justificativa para a prestação de serviço extraordinário.

§ 2º O disposto no caput se aplica à gerência de projeto ou de processo de trabalho e à coordenação de comissão, nos casos em que houver a participação de servidoras e servidores de diversas unidades.

Art. 8º A prestação de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul deverá obedecer aos limites orçamentários comunicados pela Coordenadoria de Pagamentos (COPAG) da Secretaria de Gestão de Pessoas, autorizados pela Diretoria-Geral.

§ 1º Os valores a serem disponibilizados para cada unidade organizacional da Secretaria levarão em consideração:

I - histórico de serviço extraordinário realizado em eleições similares;

II – processos de trabalho: eleitorais (finalísticos) e de apoio;

III – equipe de trabalho da unidade organizacional.

§ 2º Serão aprovisionados valores para o SOS Eleitor, Grupo de Apoio Remoto às Zonas Eleitorais, Teste de Integridade da Urna Eletrônica e Nômades da Justiça Eleitoral, bem como para outros encargos da folha de pagamento;

§ 3º Caberá ao Titular da unidade organizacional fazer a gestão das escalas de prestação de serviço extraordinário, bem como realizar as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente, atribuição que poderá ser delegada a alguém de sua equipe.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Na prestação de serviço extraordinário, deverá ser respeitado o limite mensal de até 60 (sessenta) horas extras efetivamente trabalhadas por pessoa.

§ 1º Na hipótese de servidora ou servidor extrapolar o limite mensal de 60 (sessenta) horas extras efetivamente trabalhadas, mediante necessidade inadiável de serviço, poderão ser autorizadas até 30 (trinta) horas cumulativas para o respectivo mês, as quais serão anotadas para fins de banco de compensação (folgas).

§ 2º A hipótese prevista no § 1º fica condicionada à comprovação da situação excepcional pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral ou Titular da unidade organizacional da Secretaria, mediante solicitação encaminhada via SEI, à Diretoria-Geral, em até 3 (três) dias após o encerramento do mês subsequente.

Art. 10. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.

Art. 11. A retribuição do serviço extraordinário será acrescida dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Art. 12. As orientações operacionais acerca da prestação de serviço extraordinário constam do Anexo II desta Portaria.

Art. 13. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão encaminhados à Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NATÁLIA GOMES DA SILVA,
SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS

   

ANEXO I DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 099/2024

LIMITES TOTAIS DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO POR CARTÓRIO ELEITORAL

ZONAS ELEITORAIS MUNICÍPIOS SEDE LIMITE TOTAL DE HORAS
001ª ZE Porto Alegre 763
002ª ZE Porto Alegre 401
003ª ZE Gaurama 305
004ª ZE Espumoso 305
005ª ZE Alegrete 305
006ª ZE Antônio Prado 267
007ª ZE Bagé 343
008ª ZE Bento Gonçalves 572
009ª ZE Caçapava do Sul 305
010ª ZE Cachoeira do Sul 572
011ª ZE São Sebastião do Caí 381
012ª ZE Camaquã 381
013ª ZE Candelária 267
014ª ZE Canguçu 305
015ª ZE Carazinho 343
016ª ZE Caxias do Sul 572
017ª ZE Cruz Alta 191
018ª ZE Dom Pedrito 267
019ª ZE Encruzilhada do Sul 305
020ª ZE Erechim 343
021ª ZE Estrela 381
022ª ZE Guaporé 305
023ª ZE Ijuí 381
024ª ZE Itaqui 305
025ª ZE Jaguarão 267
026ª ZE Jaguari 267
027ª ZE Júlio de Castilhos 267
028ª ZE Lagoa Vermelha 305
029ª ZE Lajeado 572
030ª ZE Sant'ana do Livramento 343
031ª ZE Montenegro 343
032ª ZE Palmeira das Missões 343
033ª ZE Passo Fundo 458
034ª ZE Pelotas 572
035ª ZE Pinheiro Machado 267
036ª ZE Quaraí 267
037ª ZE Rio Grande 267
038ª ZE Rio Pardo 153
039ª ZE  Rosário do Sul 305
040ª ZE Santa Cruz do Sul 458
041ª ZE Santa Maria + CAE 763
042ª ZE Santa Rosa 343
043ª ZE Santa Vitória do Palmar 305
044ª ZE Santiago 458
045ª ZE Santo Ângelo 572
046ª ZE Santo Antônio da Patrulha 305
047ª ZE São Borja 305
048ª ZE São Francisco de Paula 305
049ª ZE São Gabriel 305
050ª ZE São Jerônimo 381
051ª ZE São Leopoldo 343
052ª ZE São Luiz Gonzaga 343
053ª ZE Sobradinho 305
054ª ZE Soledade 381
055ª ZE Taquara 572
056ª ZE Taquari 305
057ª ZE Uruguaiana 687
058ª ZE Vacaria 381
059ª ZE Viamão 343
060ª ZE Pelotas 381
061ª ZE Farroupilha 305
062ª ZE Marau 172
063ª ZE Bom Jesus 267
064ª ZE Rodeio Bonito 343
065ª ZE Canela + PAE 458
066ª ZE Canoas 572
067ª ZE Encantado 172
068ª ZE Flores da Cunha 305
069ª ZE São Vicente do Sul 305
070ª ZE Getúlio Vargas 515
071ª ZE Gravataí 343
072ª ZE Viamão 343
073ª ZE São Leopoldo 401
074ª ZE Alvorada 305
075ª ZE Nova Prata 172
076ª ZE Novo Hamburgo 305
077ª ZE Osório 458
078ª ZE Piratini 267
079ª ZE São Francisco de Assis 267
080ª ZE São Lourenço do Sul 267
081ª ZE São Pedro do Sul 305
082ª ZE São Sepé 267
083ª ZE Sarandi 305
084ª ZE Tapes 305
085ª ZE Torres 572
086ª ZE Três Passos 305
087ª ZE Tupanciretã 267
088ª ZE Veranópolis 305
089ª ZE Três de Maio 343
090ª ZE Guaíba 381
091ª ZE Crissiumal 305
092ª ZE Arroio Grande 267
093ª ZE Venâncio Aires 343
094ª ZE Frederico Westphalen 381
095ª ZE Sananduva 305
096ª ZE Cerro Largo 343
097ª ZE Esteio 305
098ª ZE Garibaldi 305
099ª ZE Nonoai 305
100ª ZE Tapejara 305
101ª ZE Tenente Portela 305
102ª ZE Santo Cristo 267
103ª ZE São José do Ouro 305
104ª ZE Arroio do Meio 305
105ª ZE Campo Bom 305
107ª ZE Santo Augusto 305
108ª ZE Sapucaia do Sul 515
110ª ZE Tramandaí 572
111ª ZE Porto Alegre 401
112ª ZE Porto Alegre 668
113ª ZE Porto Alegre 954
114ª ZE Porto Alegre 668
115ª ZE Panambi 343
116ª ZE Butiá 305
117ª ZE Não-Me-Toque 305
118ª ZE Estância Velha 343
119ª ZE Faxinal do Soturno 305
120ª ZE Horizontina 305
121ª ZE Ibirubá 267
122ª ZE Mostardas 134
123ª ZE Pedro Osório 267
124ª ZE Alvorada 305
125ª ZE Teutônia 381
127ª ZE Giruá 267
128ª ZE Passo Fundo 343
129ª ZE Nova Petrópolis 305
130ª ZE São José do Norte 267
131ª ZE Sapiranga 572
132ª ZE Seberi 267
133ª ZE Triunfo 267
134ª ZE Canoas 572
135ª ZE Santa Maria 572
136ª ZE Caxias do Sul 381
137ª ZE São Marcos 267
138ª ZE Casca 343
140ª ZE Coronel Bicaco 305
141ª ZE Santo Antônio das Missões 267
142ª ZE Bagé 343
143ª ZE Cachoeirinha 572
144ª ZE Planalto 267
145ª ZE Arvorezinha 305
146ª ZE Constantina 305
148ª ZE Erechim 343
149ª ZE Igrejinha 305
150ª ZE Capão da Canoa 687
151ª ZE Barra do Ribeiro 305
152ª ZE Carlos Barbosa 305
153ª ZE Dois Irmãos 305
154ª ZE Arroio do Tigre 305
155ª ZE Augusto Pestana 267
156ª ZE Palmares do Sul 305
157ª ZE Restinga Sêca 305
158ª ZE Porto Alegre 572
159ª ZE Porto Alegre 534
160ª ZE Porto Alegre 763
161ª ZE Porto Alegre 572
162ª ZE Santa Cruz do Sul 343
163ª ZE Rio Grande 343
164ª ZE Pelotas + CAE 763
165ª ZE Feliz 305
166ª ZE Campina das Missões 267
168ª ZE São Valentim 305
169ª ZE Caxias do Sul 572
172ª ZE Novo Hamburgo 515
173ª ZE Gravataí 343

    

ANEXO II DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 099/2024

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 

1. Jornada de trabalho:

1.1 Serviço extraordinário em dias úteis, de no máximo 2 (duas) horas e 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados.

1.2 A jornada de trabalho ordinária em dias úteis, para fins de percepção de serviço extraordinário, corresponde à duração de 8 (oito) horas, sendo:

1.2.1 Entre a 7ª a 8ª hora será considerado para integralizar as 8 (oito) horas diárias, não sendo esse período de 1 (uma) hora considerado para nenhum outro fim.

1.2.2 Da 8ª a 9ª hora será considerado como intervalo para repouso e/ou alimentação obrigatória.

1.2.3 Da 9ª a 11ª hora será considerado como serviço extraordinário.

1.3 O serviço extraordinário das servidoras e servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.

Exemplo: jornada de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório de 1 (uma) hora se dará entre a 6ª e a 7ª hora, e após, entre a 7ª e a 9ª hora, será considerado como serviço extraordinário.

1.4 A servidora ou servidor poderá usufruir 1 (uma) hora do intervalo obrigatório no horário em que lhe for mais conveniente, sem necessidade de ser somente após a jornada diária de trabalho.

2. Repouso semanal remunerado:

2.1 Para fins de observância do repouso semanal remunerado, a semana inicia no domingo e termina no sábado, devendo o repouso semanal remunerado recair, preferencialmente, em sábados ou domingos, conforme art. 9º, §1º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024.

2.2 Caso a servidora ou servidor necessite de repouso semanal remunerado em período de segunda a sexta-feira, por necessidade de serviço, em caráter excepcional, deverá solicitar prévia autorização à Diretoria-Geral, nos termos da Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020.

2.3 Intervalo entre as jornadas diárias de trabalho: observar entre cada jornada diária de trabalho o período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

3. Servidoras e servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal:

3.1 Servidoras e servidores requisitados: está disponível o formulário de informações necessárias para pagamento de hora extra a servidora e servidor requisitado ou em lotação provisória, na Intranet/Eleições/Eleições Municipais 2024/Serviço Extraordinário/Formulário de informações para pagamento de HE – Requisitados.

3.1.1 O formulário deverá ser impresso e encaminhado ao órgão de origem da servidora ou servidor, para preenchimento completo pelo setor competente e assinatura do responsável pelas informações.

3.1.1.1 Encaminhar o formulário devidamente preenchido e assinado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: FORMULÁRIO DE HE – NOME COMPLETO DA(O) REQUISITADA(O) – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares)

3.1.1.2 No caso de dúvidas e esclarecimentos sobre o preenchimento do formulário, encaminhar email para sesup@tre-rs.jus.br.

3.1.1.3 Não é necessário encaminhar cópia do contracheque. Somente servidoras e servidores requisitados que recolhem INSS, IPE ou PSSS deverão encaminhar contracheque atualizado, junto ao formulário.

3.2 Servidoras e servidores em exercício provisório, removidas e removidos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral e servidoras e servidores requisitados de órgãos vinculados ao Governo do Estado (extinta Caixa, outros): encaminhar apenas o contracheque atualizado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: CONTRACHEQUE – NOME COMPLETO DO REQUISITADO – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares).

3.3 Prazo para encaminhamento dos documentos dos itens 3.1 e 3.2: até 26 de agosto de 2024, para todos que venham a fazer serviço extraordinário no período agosto/2024, pois sem as informações requeridas, não haverá possibilidade de geração de folha de pagamento. Caso haja alteração salarial, encaminhar formulário atualizado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização das horas-extras.

3.3.1 As servidoras e servidores que encaminharam formulário de valor-hora e/ou contracheque recentemente, para o pagamento do serviço extraordinário relativo ao período do fechamento de cadastro, não precisarão enviar novamente. Somente em caso de alteração salarial, observando o encaminhamento até o 5º dia útil do mês subsequente, como citado no item 3.3.

3.4 Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, os cartórios eleitorais não deverão encaminhar às prefeituras municipais pedidos de pagamento de horas extras realizadas por servidoras e servidores requisitados. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, quando julgar necessário, manter contato com as entidades cedentes para averiguar a ocorrência de possíveis pagamentos efetuados em duplicidade. A não observância do procedimento previsto neste item poderá ensejar a apuração de possível falta funcional, por descumprimento de ordem superior.

4. Interface HE:

4.1 O cálculo do serviço extraordinário prestado por servidora ou servidor estará condicionado à marcação da opção Pecúnia na Interface HE, que deverá ser realizada pelas autorizadoras e autorizadores de ponto, até o quinto dia útil do mês seguinte.

4.2 Está disponível no SGP-WEB Gerente (Intranet/Servidores/SGP Gerente) a Interface HE para marcação da opção diária de seus servidores. O(a) supervisor(a) de ponto deve entrar no SGP-WEB Gerente, clicar em Frequência, após, clicar em Autorização HE, clicar individualmente em cada servidora e servidor e marcar as opções diárias.

5. Orientações adicionais:

5.1 Mais esclarecimentos serão encaminhados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na Intranet, no mural Eleições, Eleições Municipais 2024.

   

(Publicação: DJE, n. 158, p. 6, 15.08.2024)