PORTARIA SGP N. 99, DE 14 DE AGOSTO DE 2024.
ESTABELECE LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E EXPEDE ORIENTAÇÕES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15 DE AGOSTO DE 2024 E 19 DE DEZEMBRO DE 2024, CONFORME CALENDÁRIO ELEITORAL E A PORTARIA TRE-RS DG N. 599/2024, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2214/2024, que define os plantões para o período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024;
Considerando o disposto no art. 6º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 15 de agosto de 2024 e 19 de dezembro de 2024, para a Secretaria do Tribunal e para os cartórios eleitorais.
CAPÍTULO I - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 2º Fica autorizada, no período de 15 de agosto de 2024 a 19 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, a realização de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e posto de atendimento eleitoral, limitado a 2 (duas) horas diárias em dias úteis e a 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados, por pessoa.
Art. 3º O quantitativo de serviço extraordinário a ser prestado no âmbito dos cartórios eleitorais fica estabelecido conforme os seguintes critérios, cumulativamente:
I – expectativa de volume de ingresso de requerimentos de registro de candidaturas, considerando os dados disponíveis no sistema PJe;
II - número de municípios-termos vinculados à sede da zona eleitoral;
III - número de locais de votação;
IV - número de seções eleitorais;
V – equipe de trabalho do cartório eleitoral, sem considerar estagiários e estagiárias;
VI – designações específicas;
VII - possibilidade de ocorrência de 2º turno.
Art. 4º Os limites totais por cartório eleitoral, após aplicação de modelo matemático elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e validado pelo Grupo de Trabalho para condução da temática Horário Extraordinário (GT-HE) nas Eleições Municipais de 2024, criado pela Portaria TRE-RS DG n. 499/2023, são os constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Com vistas ao planejamento, os cartórios eleitorais deverão observar o respectivo limite de serviço extraordinário cabível para o período, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
§ 2º É responsabilidade do chefe ou da chefe de cartório eleitoral fazer o acompanhamento e definir a escala mais adequada de prestação do serviço extraordinário em sua respectiva unidade, inclusive, realizando as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente.
§ 3º Os limites estabelecidos no Anexo I da Portaria poderão ser atualizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º As servidoras e os servidores da Secretaria do Tribunal designados para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais, sujeitar-se-ão às regras estabelecidas neste capítulo, pelo período de designação, e serão remunerados a partir de valor específico aprovisionado pela SGP.
Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas prestará orientações adicionais e disponibilizará planilha para fins de planejamento do serviço extraordinário, que poderá ou não ser utilizada, a critério de cada chefe de cartório.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 7º Fica autorizada, no período de 15 de agosto de 2024 a 19 de dezembro de 2024, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, a realização de serviço extraordinário às servidoras e aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, limitado a 2 (duas) horas diárias em dias úteis e a 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados, por pessoa.
§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das unidades organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando:
I – nominata das servidoras e servidores que prestarão serviço extraordinário;
II – período e horário do serviço extraordinário;
III – justificativa para a prestação de serviço extraordinário.
§ 2º O disposto no caput se aplica à gerência de projeto ou de processo de trabalho e à coordenação de comissão, nos casos em que houver a participação de servidoras e servidores de diversas unidades.
Art. 8º A prestação de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul deverá obedecer aos limites orçamentários comunicados pela Coordenadoria de Pagamentos (COPAG) da Secretaria de Gestão de Pessoas, autorizados pela Diretoria-Geral.
§ 1º Os valores a serem disponibilizados para cada unidade organizacional da Secretaria levarão em consideração:
I - histórico de serviço extraordinário realizado em eleições similares;
II – processos de trabalho: eleitorais (finalísticos) e de apoio;
III – equipe de trabalho da unidade organizacional.
§ 2º Serão aprovisionados valores para o SOS Eleitor, Grupo de Apoio Remoto às Zonas Eleitorais, Teste de Integridade da Urna Eletrônica e Nômades da Justiça Eleitoral, bem como para outros encargos da folha de pagamento;
§ 3º Caberá ao Titular da unidade organizacional fazer a gestão das escalas de prestação de serviço extraordinário, bem como realizar as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente, atribuição que poderá ser delegada a alguém de sua equipe.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Na prestação de serviço extraordinário, deverá ser respeitado o limite mensal de até 60 (sessenta) horas extras efetivamente trabalhadas por pessoa.
§ 1º Na hipótese de servidora ou servidor extrapolar o limite mensal de 60 (sessenta) horas extras efetivamente trabalhadas, mediante necessidade inadiável de serviço, poderão ser autorizadas até 30 (trinta) horas cumulativas para o respectivo mês, as quais serão anotadas para fins de banco de compensação (folgas).
§ 2º A hipótese prevista no § 1º fica condicionada à comprovação da situação excepcional pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral ou Titular da unidade organizacional da Secretaria, mediante solicitação encaminhada via SEI, à Diretoria-Geral, em até 3 (três) dias após o encerramento do mês subsequente.
Art. 10. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.
Art. 11. A retribuição do serviço extraordinário será acrescida dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Art. 12. As orientações operacionais acerca da prestação de serviço extraordinário constam do Anexo II desta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão encaminhados à Diretoria-Geral.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NATÁLIA GOMES DA SILVA,
SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ANEXO I DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 099/2024
LIMITES TOTAIS DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO POR CARTÓRIO ELEITORAL
ZONAS ELEITORAIS | MUNICÍPIOS SEDE | LIMITE TOTAL DE HORAS |
001ª ZE | Porto Alegre | 763 |
002ª ZE | Porto Alegre | 401 |
003ª ZE | Gaurama | 305 |
004ª ZE | Espumoso | 305 |
005ª ZE | Alegrete | 305 |
006ª ZE | Antônio Prado | 267 |
007ª ZE | Bagé | 343 |
008ª ZE | Bento Gonçalves | 572 |
009ª ZE | Caçapava do Sul | 305 |
010ª ZE | Cachoeira do Sul | 572 |
011ª ZE | São Sebastião do Caí | 381 |
012ª ZE | Camaquã | 381 |
013ª ZE | Candelária | 267 |
014ª ZE | Canguçu | 305 |
015ª ZE | Carazinho | 343 |
016ª ZE | Caxias do Sul | 572 |
017ª ZE | Cruz Alta | 191 |
018ª ZE | Dom Pedrito | 267 |
019ª ZE | Encruzilhada do Sul | 305 |
020ª ZE | Erechim | 343 |
021ª ZE | Estrela | 381 |
022ª ZE | Guaporé | 305 |
023ª ZE | Ijuí | 381 |
024ª ZE | Itaqui | 305 |
025ª ZE | Jaguarão | 267 |
026ª ZE | Jaguari | 267 |
027ª ZE | Júlio de Castilhos | 267 |
028ª ZE | Lagoa Vermelha | 305 |
029ª ZE | Lajeado | 572 |
030ª ZE | Sant'ana do Livramento | 343 |
031ª ZE | Montenegro | 343 |
032ª ZE | Palmeira das Missões | 343 |
033ª ZE | Passo Fundo | 458 |
034ª ZE | Pelotas | 572 |
035ª ZE | Pinheiro Machado | 267 |
036ª ZE | Quaraí | 267 |
037ª ZE | Rio Grande | 267 |
038ª ZE | Rio Pardo | 153 |
039ª ZE | Rosário do Sul | 305 |
040ª ZE | Santa Cruz do Sul | 458 |
041ª ZE | Santa Maria + CAE | 763 |
042ª ZE | Santa Rosa | 343 |
043ª ZE | Santa Vitória do Palmar | 305 |
044ª ZE | Santiago | 458 |
045ª ZE | Santo Ângelo | 572 |
046ª ZE | Santo Antônio da Patrulha | 305 |
047ª ZE | São Borja | 305 |
048ª ZE | São Francisco de Paula | 305 |
049ª ZE | São Gabriel | 305 |
050ª ZE | São Jerônimo | 381 |
051ª ZE | São Leopoldo | 343 |
052ª ZE | São Luiz Gonzaga | 343 |
053ª ZE | Sobradinho | 305 |
054ª ZE | Soledade | 381 |
055ª ZE | Taquara | 572 |
056ª ZE | Taquari | 305 |
057ª ZE | Uruguaiana | 687 |
058ª ZE | Vacaria | 381 |
059ª ZE | Viamão | 343 |
060ª ZE | Pelotas | 381 |
061ª ZE | Farroupilha | 305 |
062ª ZE | Marau | 172 |
063ª ZE | Bom Jesus | 267 |
064ª ZE | Rodeio Bonito | 343 |
065ª ZE | Canela + PAE | 458 |
066ª ZE | Canoas | 572 |
067ª ZE | Encantado | 172 |
068ª ZE | Flores da Cunha | 305 |
069ª ZE | São Vicente do Sul | 305 |
070ª ZE | Getúlio Vargas | 515 |
071ª ZE | Gravataí | 343 |
072ª ZE | Viamão | 343 |
073ª ZE | São Leopoldo | 401 |
074ª ZE | Alvorada | 305 |
075ª ZE | Nova Prata | 172 |
076ª ZE | Novo Hamburgo | 305 |
077ª ZE | Osório | 458 |
078ª ZE | Piratini | 267 |
079ª ZE | São Francisco de Assis | 267 |
080ª ZE | São Lourenço do Sul | 267 |
081ª ZE | São Pedro do Sul | 305 |
082ª ZE | São Sepé | 267 |
083ª ZE | Sarandi | 305 |
084ª ZE | Tapes | 305 |
085ª ZE | Torres | 572 |
086ª ZE | Três Passos | 305 |
087ª ZE | Tupanciretã | 267 |
088ª ZE | Veranópolis | 305 |
089ª ZE | Três de Maio | 343 |
090ª ZE | Guaíba | 381 |
091ª ZE | Crissiumal | 305 |
092ª ZE | Arroio Grande | 267 |
093ª ZE | Venâncio Aires | 343 |
094ª ZE | Frederico Westphalen | 381 |
095ª ZE | Sananduva | 305 |
096ª ZE | Cerro Largo | 343 |
097ª ZE | Esteio | 305 |
098ª ZE | Garibaldi | 305 |
099ª ZE | Nonoai | 305 |
100ª ZE | Tapejara | 305 |
101ª ZE | Tenente Portela | 305 |
102ª ZE | Santo Cristo | 267 |
103ª ZE | São José do Ouro | 305 |
104ª ZE | Arroio do Meio | 305 |
105ª ZE | Campo Bom | 305 |
107ª ZE | Santo Augusto | 305 |
108ª ZE | Sapucaia do Sul | 515 |
110ª ZE | Tramandaí | 572 |
111ª ZE | Porto Alegre | 401 |
112ª ZE | Porto Alegre | 668 |
113ª ZE | Porto Alegre | 954 |
114ª ZE | Porto Alegre | 668 |
115ª ZE | Panambi | 343 |
116ª ZE | Butiá | 305 |
117ª ZE | Não-Me-Toque | 305 |
118ª ZE | Estância Velha | 343 |
119ª ZE | Faxinal do Soturno | 305 |
120ª ZE | Horizontina | 305 |
121ª ZE | Ibirubá | 267 |
122ª ZE | Mostardas | 134 |
123ª ZE | Pedro Osório | 267 |
124ª ZE | Alvorada | 305 |
125ª ZE | Teutônia | 381 |
127ª ZE | Giruá | 267 |
128ª ZE | Passo Fundo | 343 |
129ª ZE | Nova Petrópolis | 305 |
130ª ZE | São José do Norte | 267 |
131ª ZE | Sapiranga | 572 |
132ª ZE | Seberi | 267 |
133ª ZE | Triunfo | 267 |
134ª ZE | Canoas | 572 |
135ª ZE | Santa Maria | 572 |
136ª ZE | Caxias do Sul | 381 |
137ª ZE | São Marcos | 267 |
138ª ZE | Casca | 343 |
140ª ZE | Coronel Bicaco | 305 |
141ª ZE | Santo Antônio das Missões | 267 |
142ª ZE | Bagé | 343 |
143ª ZE | Cachoeirinha | 572 |
144ª ZE | Planalto | 267 |
145ª ZE | Arvorezinha | 305 |
146ª ZE | Constantina | 305 |
148ª ZE | Erechim | 343 |
149ª ZE | Igrejinha | 305 |
150ª ZE | Capão da Canoa | 687 |
151ª ZE | Barra do Ribeiro | 305 |
152ª ZE | Carlos Barbosa | 305 |
153ª ZE | Dois Irmãos | 305 |
154ª ZE | Arroio do Tigre | 305 |
155ª ZE | Augusto Pestana | 267 |
156ª ZE | Palmares do Sul | 305 |
157ª ZE | Restinga Sêca | 305 |
158ª ZE | Porto Alegre | 572 |
159ª ZE | Porto Alegre | 534 |
160ª ZE | Porto Alegre | 763 |
161ª ZE | Porto Alegre | 572 |
162ª ZE | Santa Cruz do Sul | 343 |
163ª ZE | Rio Grande | 343 |
164ª ZE | Pelotas + CAE | 763 |
165ª ZE | Feliz | 305 |
166ª ZE | Campina das Missões | 267 |
168ª ZE | São Valentim | 305 |
169ª ZE | Caxias do Sul | 572 |
172ª ZE | Novo Hamburgo | 515 |
173ª ZE | Gravataí | 343 |
ANEXO II DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 099/2024
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. Jornada de trabalho:
1.1 Serviço extraordinário em dias úteis, de no máximo 2 (duas) horas e 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados.
1.2 A jornada de trabalho ordinária em dias úteis, para fins de percepção de serviço extraordinário, corresponde à duração de 8 (oito) horas, sendo:
1.2.1 Entre a 7ª a 8ª hora será considerado para integralizar as 8 (oito) horas diárias, não sendo esse período de 1 (uma) hora considerado para nenhum outro fim.
1.2.2 Da 8ª a 9ª hora será considerado como intervalo para repouso e/ou alimentação obrigatória.
1.2.3 Da 9ª a 11ª hora será considerado como serviço extraordinário.
1.3 O serviço extraordinário das servidoras e servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.
Exemplo: jornada de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório de 1 (uma) hora se dará entre a 6ª e a 7ª hora, e após, entre a 7ª e a 9ª hora, será considerado como serviço extraordinário.
1.4 A servidora ou servidor poderá usufruir 1 (uma) hora do intervalo obrigatório no horário em que lhe for mais conveniente, sem necessidade de ser somente após a jornada diária de trabalho.
2. Repouso semanal remunerado:
2.1 Para fins de observância do repouso semanal remunerado, a semana inicia no domingo e termina no sábado, devendo o repouso semanal remunerado recair, preferencialmente, em sábados ou domingos, conforme art. 9º, §1º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024.
2.2 Caso a servidora ou servidor necessite de repouso semanal remunerado em período de segunda a sexta-feira, por necessidade de serviço, em caráter excepcional, deverá solicitar prévia autorização à Diretoria-Geral, nos termos da Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020.
2.3 Intervalo entre as jornadas diárias de trabalho: observar entre cada jornada diária de trabalho o período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
3. Servidoras e servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal:
3.1 Servidoras e servidores requisitados: está disponível o formulário de informações necessárias para pagamento de hora extra a servidora e servidor requisitado ou em lotação provisória, na Intranet/Eleições/Eleições Municipais 2024/Serviço Extraordinário/Formulário de informações para pagamento de HE – Requisitados.
3.1.1 O formulário deverá ser impresso e encaminhado ao órgão de origem da servidora ou servidor, para preenchimento completo pelo setor competente e assinatura do responsável pelas informações.
3.1.1.1 Encaminhar o formulário devidamente preenchido e assinado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: FORMULÁRIO DE HE – NOME COMPLETO DA(O) REQUISITADA(O) – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares)
3.1.1.2 No caso de dúvidas e esclarecimentos sobre o preenchimento do formulário, encaminhar email para sesup@tre-rs.jus.br.
3.1.1.3 Não é necessário encaminhar cópia do contracheque. Somente servidoras e servidores requisitados que recolhem INSS, IPE ou PSSS deverão encaminhar contracheque atualizado, junto ao formulário.
3.2 Servidoras e servidores em exercício provisório, removidas e removidos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral e servidoras e servidores requisitados de órgãos vinculados ao Governo do Estado (extinta Caixa, outros): encaminhar apenas o contracheque atualizado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: CONTRACHEQUE – NOME COMPLETO DO REQUISITADO – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares).
3.3 Prazo para encaminhamento dos documentos dos itens 3.1 e 3.2: até 26 de agosto de 2024, para todos que venham a fazer serviço extraordinário no período agosto/2024, pois sem as informações requeridas, não haverá possibilidade de geração de folha de pagamento. Caso haja alteração salarial, encaminhar formulário atualizado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização das horas-extras.
3.3.1 As servidoras e servidores que encaminharam formulário de valor-hora e/ou contracheque recentemente, para o pagamento do serviço extraordinário relativo ao período do fechamento de cadastro, não precisarão enviar novamente. Somente em caso de alteração salarial, observando o encaminhamento até o 5º dia útil do mês subsequente, como citado no item 3.3.
3.4 Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, os cartórios eleitorais não deverão encaminhar às prefeituras municipais pedidos de pagamento de horas extras realizadas por servidoras e servidores requisitados. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, quando julgar necessário, manter contato com as entidades cedentes para averiguar a ocorrência de possíveis pagamentos efetuados em duplicidade. A não observância do procedimento previsto neste item poderá ensejar a apuração de possível falta funcional, por descumprimento de ordem superior.
4. Interface HE:
4.1 O cálculo do serviço extraordinário prestado por servidora ou servidor estará condicionado à marcação da opção Pecúnia na Interface HE, que deverá ser realizada pelas autorizadoras e autorizadores de ponto, até o quinto dia útil do mês seguinte.
4.2 Está disponível no SGP-WEB Gerente (Intranet/Servidores/SGP Gerente) a Interface HE para marcação da opção diária de seus servidores. O(a) supervisor(a) de ponto deve entrar no SGP-WEB Gerente, clicar em Frequência, após, clicar em Autorização HE, clicar individualmente em cada servidora e servidor e marcar as opções diárias.
5. Orientações adicionais:
5.1 Mais esclarecimentos serão encaminhados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na Intranet, no mural Eleições, Eleições Municipais 2024.
(Publicação: DJE, n. 158, p. 6, 15.08.2024)