PORTARIA SGP N. 97, DE 16 DE JULHO DE 2024.
ESTABELECE LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E EXPEDE ORIENTAÇÕES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE JULHO DE 2024 A 14 DE AGOSTO DE 2024, CONFORME CALENDÁRIO ELEITORAL E A PORTARIA TRE-RS DG N. 599/2024, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no art. 5º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar em dias úteis, no período de 20 de julho de 2024 a 14 de agosto de 2024, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, a realização de serviço extraordinário por até 2 (duas) servidoras ou servidores lotados nos cartórios eleitorais, limitado a 2 (duas) horas diárias por pessoa, observado o disposto na Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020.
Parágrafo único. Além das servidoras e dos servidores autorizados no caput, a critério do Juízo da Zona Eleitoral Coordenadora, poderá ser indicada uma servidora ou servidor lotado na Central de Atendimento ao Eleitor, onde houver, para prestação de serviço extraordinário.
Art. 2º Autorizar em dias úteis, no período de 20 de julho de 2024 a 14 de agosto de 2024, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, a realização de serviço extraordinário, limitado a 2 (duas) horas diárias por pessoa, no âmbito da Secretaria do TRE-RS.
§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das Unidades Organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, constando:
I – nominata das servidoras e servidores que prestarão serviço extraordinário;
II – período e horário do serviço extraordinário;
III – justificativa para a prestação de serviço extraordinário.
§ 2º O disposto no caput se aplica à gerência de projeto ou de processo de trabalho e à coordenação de comissão, nos casos em que houver a participação de servidoras e servidores de diversas unidades.
§ 3º As servidoras e servidores em teletrabalho ou em trabalho híbrido, e previamente autorizados à prestação de serviço extraordinário, terão a suspensão temporária da modalidade de trabalho, que será anotada no sistema pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 3º As servidoras e servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei n. 9504/1997, deverão encaminhar os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Seção de Pagamentos Suplementares (SESUP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.
Art. 4º As orientações técnicas acerca da prestação de serviço extraordinário constam do Anexo Único desta Portaria.
Art. 5º Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão encaminhados à Diretoria-Geral.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TENÍSIA CRUZ KLEIN,
SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 97/2024
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
1. Jornada de trabalho:
1.1 Serviço extraordinário em dias úteis, de no máximo 2 (duas) horas.
1.2 A jornada de trabalho ordinária, para fins de percepção de serviço extraordinário, corresponde à duração de 8 (oito) horas, sendo:
1.2.1 Entre a 7ª a 8ª hora será considerado para integralizar as 8 (oito) horas diárias, não sendo esse período de 1 (uma) hora considerado para nenhum outro fim.
1.2.2 Da 8ª a 9ª hora será considerado como intervalo para repouso e/ou alimentação obrigatória.
1.2.3 Da 9ª a 11ª hora será considerado como serviço extraordinário.
1.3 O serviço extraordinário das servidoras e servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.
Exemplo: jornada de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório de 1 (uma) hora se dará entre a 6ª e a 7ª hora, e após, entre a 7ª e a 9ª hora, será considerado como serviço extraordinário.
1.4 A servidora ou servidor poderá usufruir 1 (uma) hora do intervalo obrigatório no horário em que lhe for mais conveniente, sem necessidade de ser somente após a jornada diária de trabalho.
1.5 Para o referido período (20/07 a 14/08) está autorizada a realização de serviço extraordinário somente em dias úteis.
2. Repouso semanal remunerado:
2.1 Para fins de observância do repouso semanal remunerado, a semana inicia no domingo e termina no sábado, devendo o repouso semanal remunerado recair, preferencialmente, em sábados ou domingos, conforme art. 9º, §1º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024.
Por exemplo: na semana de 21 a 27-07-2024, o servidor poderá usufruir do repouso no dia 21, podendo trabalhar no final de semana dos dias 27 e 28-07-2024 em ambos os dias. No entanto, obrigatoriamente deverá repousar no sábado seguinte (03-08-2024) e assim por diante.
2.2 Caso a servidora ou servidor necessite de repouso semanal remunerado em período de segunda a sexta-feira, por necessidade de serviço, em caráter excepcional, deverá solicitar prévia autorização à Diretoria-Geral, nos termos da Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020.
2.3 Intervalo entre as jornadas diárias de trabalho: observar entre cada jornada diária de trabalho o período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
3. Servidoras e servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal:
3.1 Servidoras e servidores requisitados: está disponível o formulário de informações necessárias para pagamento de hora extra a servidora e servidor requisitado ou em lotação provisória, na Intranet/Eleições/Eleições Municipais 2024/Serviço Extraordinário/Formulário de informações para pagamento de HE – Requisitados.
3.1.1 O formulário deverá ser impresso e encaminhado ao órgão de origem da servidora ou servidor, para preenchimento completo pelo setor competente e assinatura do responsável pelas informações.
3.1.1.1 Encaminhar o formulário devidamente preenchido e assinado, via via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: FORMULÁRIO DE HE – NOME COMPLETO DA(O) REQUISITADA(O) – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares)
3.1.1.2 No caso de dúvidas e esclarecimentos sobre o preenchimento do formulário, encaminhar e-mail para sesup@tre-rs.jus.br.
3.1.1.3 Não é necessário encaminhar cópia do contracheque. Somente servidoras e servidores requisitados que recolhem INSS, IPE ou PSSS deverão encaminhar contracheque atualizado, junto ao formulário.
3.2 Servidoras e servidores em exercício provisório, removidas e removidos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral e servidoras e servidores requisitados de órgãos vinculados ao Governo do Estado (extinta Caixa, outros): encaminhar apenas o contracheque atualizado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: CONTRACHEQUE – NOME COMPLETO DO REQUISITADO – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares).
3.3 Prazo para encaminhamento dos documentos dos itens 3.1 e 3.2: até 1º de agosto de 2024, para todos que venham a fazer serviço extraordinário no período de julho a agosto/2024, pois sem as informações requeridas, não haverá possibilidade de geração de folha de pagamento. Caso haja alteração salarial, encaminhar formulário atualizado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização das horas-extras.
3.3.1 As servidoras e servidores que encaminharam formulário de valor-hora e/ou contracheque recentemente, para o pagamento do serviço extraordinário relativo ao período do fechamento de cadastro, não precisarão enviar novamente. Somente em caso de alteração salarial, observando o encaminhamento até o 5º dia útil do mês subsequente, como citado no item 3.3.
3.4 Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, os cartórios eleitorais não deverão encaminhar às prefeituras municipais pedidos de pagamento de horas extras realizadas por servidoras e servidores requisitados. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, quando julgar necessário, manter contato com as entidades cedentes para averiguar a ocorrência de possíveis pagamentos efetuados em duplicidade. A não observância do procedimento previsto neste item poderá ensejar a apuração de possível falta funcional, por descumprimento de ordem superior.
4. Interface HE:
4.1 O cálculo do serviço extraordinário prestado por servidora ou servidor estará condicionado à marcação da opção Pecúnia na Interface HE, que deverá ser realizada pelas autorizadoras e autorizadores de ponto, até o quinto dia útil do mês seguinte.
4.2 Está disponível no SGP-WEB Gerente (Intranet/Servidores/SGP Gerente) a Interface HE para marcação da opção diária de seus servidores. O(a) supervisor(a) de ponto deve entrar no SGP-WEB Gerente, clicar em Frequência, após, clicar em Autorização HE, clicar individualmente em cada servidora e servidor e marcar as opções diárias, desde 20-07-2024.
5. Orientações adicionais:
5.1 Mais esclarecimentos serão encaminhados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, na Intranet, no mural Eleições, Eleições Municipais 2024.
(Publicação: DJE, n. 138, p. 7, 18.07.2024)