PORTARIA SGP N. 103, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.

ESTABELECE LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL NOS DIAS 26 E 27 DE OUTUBRO DE 2024, VÉSPERA E DIA DA ELEIÇÃO NO SEGUNDO TURNO, E EXPEDE ORIENTAÇÕES.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução TSE n. 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 267/2015, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2214/2024, que define o plantão judiciário nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para as Eleições Municipais de 2024;

Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2250/2024, que estabelece o regime de plantão, das 8 às 17 horas, para o recebimento de justificativas eleitorais e eventuais medidas relativas ao pleito, no âmbito dos Cartórios Eleitorais sediados nos municípios onde não haverá segundo turno das Eleições Municipais de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto na Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto na Portaria TRE-RS SGP n. 99/2024, que estabelece limites para prestação de serviço extraordinário e expede orientações no período compreendido entre 15 de agosto de 2024 e 19 de dezembro de 2024, conforme Calendário Eleitoral e a Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul nos dias 26 e 27 de outubro de 2024, véspera e dia da eleição no segundo turno.

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DOS MUNICÍPIOS DE CANOAS, CAXIAS DO SUL, PELOTAS, PORTO ALEGRE E SANTA MARIA

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 10 (dez) horas diárias no dia 26/10, sábado, e no dia 27/10, domingo, data das eleições no segundo turno, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, às servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor dos municípios de Canoas, Caxias do Sul, Pelotas, Porto Alegre e Santa Maria.

§ 1º No sábado, véspera da eleição, caberá à juíza ou ao juiz eleitoral definir o horário de funcionamento do cartório eleitoral, conforme a conveniência e planejamento da unidade.

§ 2º Os limites diários acima estabelecidos para o serviço extraordinário poderão ser ultrapassados no dia da eleição, excepcionalmente, mediante necessidade ligada diretamente à votação e totalização.

Art. 3º Estagiárias e estagiários estão autorizados, em caráter excepcional, a auxiliarem na véspera e/ou no dia da eleição, limitado à carga horária diária contratual.

Parágrafo único. Estagiárias e estagiários que cumprirem jornada na véspera e/ou no dia da eleição acumularão horas em dobro em relação às horas estagiadas nos referidos dias, as quais deverão ser compensadas em comum acordo com a supervisora ou o supervisor do estágio.

Art. 4º Fica dispensado o repouso semanal remunerado na semana de 20 de outubro a 26 de outubro de 2024, para todas servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento ao eleitor.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS ONDE NÃO HAVERÁ SEGUNDO TURNO

Art. 5º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 10 (dez) horas por pessoa, no dia 27/10, domingo, data das eleições no segundo turno, para até duas servidoras ou servidores, lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e posto de atendimento eleitoral dos municípios onde não haverá segundo turno.

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário estabelecida no caput tem como objetivo o atendimento para recepção de justificativas e orientações às eleitoras e eleitores, nos termos determinados pela Portaria TRE-RS P n. 2250/2024.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 6º Caberá à chefia de cartório observar os limites estabelecidos para a respectiva zona eleitoral, fazer o acompanhamento e definir a escala mais adequada de prestação do serviço extraordinário em sua unidade, inclusive, realizando as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente.

Art. 7º Servidoras e servidores da Secretaria do Tribunal, designados para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais, sujeitar-se-ão às regras estabelecidas neste capítulo, pelo período de designação, e serão remunerados a partir de valor específico aprovisionado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observadas as disposições constantes nos artigos 8º e 9º da Portaria SGP n. 99/2024, não estando computadas essas horas nos limites fixados no Anexo I daquela Portaria.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 8º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 10 (dez) horas diárias no dia 26/10, sábado, e no dia 27/10, domingo, data das eleições no segundo turno, nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, às servidoras e aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das unidades organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando:

I – nominata das servidoras e dos servidores que prestarão serviço extraordinário;

II – justificativa para a prestação de serviço extraordinário;

III – eventual necessidade de dispensa do repouso semanal remunerado.

§ 2º O disposto no caput se aplica à gerência de projeto ou de processo de trabalho e à coordenação de comissão, nos casos em que houver a participação de servidoras e de servidores de diversas unidades.

§ 3º Os limites diários acima estabelecidos para o serviço extraordinário poderão ser ultrapassados no dia da eleição, excepcionalmente, mediante necessidade ligada diretamente à votação e totalização.

Art. 9º Caberá ao Titular da unidade organizacional fazer a gestão das escalas de prestação de serviço extraordinário, bem como registrar as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente, atribuição que poderá ser delegada a alguém de sua equipe.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário na véspera e no dia de eleições limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 11. Servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário na véspera e no dia da eleição até o limite de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, observado o descanso semanal remunerado.

Art. 12. Demais situações de urgência, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Ratificam-se os demais termos da Portaria SGP n. 99/2024.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, na data da assinatura eletrônica.

NATÁLIA GOMES DA SILVA,
SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS.

  

(Publicação: DJE, n. 271, p. 3, 22.10.2024)