PORTARIA SGP N. 101, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.

ESTABELECE LIMITES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA A VÉSPERA E O DIA DA ELEIÇÃO, NO PRIMEIRO TURNO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL; ATUALIZA PARTE DO ANEXO I DA PORTARIA SGP N. 99/2024 E EXPEDE ORIENTAÇÕES.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 267/2015, que dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2214/2024, que define o plantão judiciário nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul para as Eleições Municipais de 2024.

Considerando o disposto na Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto na Portaria TRE-RS SGP n. 99/2024, que estabelece limites para prestação de serviço extraordinário e expede orientações no período compreendido entre 15 de agosto de 2024 e 19 de dezembro de 2024, conforme Calendário Eleitoral e a Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os limites para prestação de serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, no primeiro turno, e expedir orientações, para a Secretaria do Tribunal e para os cartórios eleitorais.

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 10 (dez) horas diárias na véspera (sábado) e no dia das eleições (domingo), nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, às servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e posto de atendimento eleitoral.

Parágrafo Único. Caberá à chefia de cartório observar os limites estabelecidos para a respectiva zona eleitoral, conforme Anexo I da Portaria SGP n. 99/2024 e alterações constantes no Anexo I desta portaria.

Art. 3º É responsabilidade do chefe ou da chefe de cartório eleitoral fazer o respectivo acompanhamento e definir a escala mais adequada de prestação do serviço extraordinário em sua respectiva unidade, inclusive, realizando as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente.

Art. 4º Servidoras e servidores da Secretaria do Tribunal, designados para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais, sujeitar-se-ão às regras estabelecidas neste capítulo, pelo período de designação, e serão remunerados a partir de valor específico aprovisionado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observadas as disposições constantes nos artigos 8o e 9o da Portaria SGP n. 99/2024, não estando computadas essas horas nos limites fixados no Anexo I daquela Portaria .

Art. 5º Alteram-se os limites estabelecidos no Anexo I da Portaria SGP n. 99/2024 para os cartórios eleitorais listados, sendo ratificados os limites dos demais, conforme Anexo I desta portaria.

Art. 6º Servidoras e servidores lotados em cartórios eleitorais, nas centrais de atendimento ao eleitor e no posto de atendimento eleitoral em regime de teletrabalho, cuja homologação ocorreu nos moldes do inciso III do art. 4º c/c art. 15 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 76/2021, poderão realizar serviço extraordinário no sábado e no domingo da eleição, nos limites estabelecidos no artigo 10 desta Portaria.

Art. 7º Fica dispensado o Repouso Semanal Remunerado na semana de 29 de setembro a 5 de outubro de 2024, para todas servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais de atendimento ao eleitor e no posto de atendimento eleitoral.

CAPÍTULO II – DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 8º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 10 (dez) horas diárias na véspera (sábado) e no dia das eleições (domingo), nos termos da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024, às servidoras e aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, limitada aos valores orçamentários comunicados pela Coordenadoria de Pagamentos de Pessoal (COPAG) da Secretaria de Gestão de Pessoas, autorizados pela Diretoria-Geral.

§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das unidades organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando:

I – nominata das servidoras e dos servidores que prestarão serviço extraordinário;

II – justificativa para a prestação de serviço extraordinário;

III – eventual necessidade de dispensa do Repouso Semanal Remunerado.

§ 2º O disposto no caput se aplica à gerência de projeto ou de processo de trabalho e à coordenação de comissão, nos casos em que houver a participação de servidoras e de servidores de diversas unidades.

Art. 9º Caberá ao Titular da unidade organizacional fazer a gestão das escalas de prestação de serviço extraordinário, bem como registrar as devidas autorizações na Interface HE do sistema SGP Gerente, atribuição que poderá ser delegada a alguém de sua equipe.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 Servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário na véspera e no dia de eleições limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 11 Servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário na véspera e no dia da eleição até o limite de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, observado o descanso semanal remunerado.

Art. 12 Estagiárias e estagiários estão autorizados, em caráter excepcional, a auxiliarem na véspera e/ou no dia da eleição, limitado à carga horária diária contratual.

Parágrafo Único. Estagiárias e estagiários que cumprirem jornada na véspera e/ou no dia da eleição acumularão horas em dobro em relação às horas estagiadas nos referidos dias, as quais deverão ser compensadas em comum acordo com a supervisora ou o supervisor do estágio.

Art. 13 Os limites diários estabelecidos para o serviço extraordinário nesta portaria poderão ser ultrapassados mediante necessidade ligada diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação de situação excepcional pela juíza ou juiz eleitoral, ou titular da unidade organizacional, mediante solicitação encaminhada via SEI à Diretoria-Geral, em até 3 (três) dias após o primeiro turno da eleição.

Parágrafo único. Demais situações de urgência, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pela Diretoria-Geral.

Art. 14. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.

Art. 15. As orientações operacionais acerca da prestação de serviço extraordinário constam do Anexo II desta Portaria.

Art.16. Os casos omissos serão encaminhados à Diretoria-Geral.

Art. 17. Ratificam-se os demais termos da Portaria SGP n. 99/2024.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NATÁLIA GOMES DA SILVA,
SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS

   

ANEXO I DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 101/2024

ATUALIZAÇÃO DE LIMITES TOTAIS DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA AS ZONAS ELEITORAIS DE ALVORADA, MOSTARDAS E SANTA MARIA

ZONAS ELEITORAIS

MUNICÍPIOS SEDE

LIMITE TOTAL DE HORAS

074ª ZE

Alvorada

610*

124ª ZE

122ª ZE

Mostardas

254

041ª ZE

Santa Maria

572

135ª ZE - CAE

763

* Compartilhado o total do município entre as duas Zonas Eleitorais em comum acordo

   

ANEXO II DA PORTARIA TRE-RS SGP N. 101/2024

ORIENTAÇÕES TÉCNICAS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

1. Jornada de trabalho:

1.1 Serviço extraordinário em dias úteis, de no máximo 2 (duas) horas e 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados

1.2 A jornada de trabalho ordinária em dias úteis, para fins de percepção de serviço extraordinário, corresponde à duração de 8 (oito) horas, sendo:

1.2.1 Entre a 7ª a 8ª hora será considerado para integralizar as 8 (oito) horas diárias, não sendo esse período de 1 (uma) hora considerado para nenhum outro fim.

1.2.2 Da 8ª a 9ª hora será considerado como intervalo para repouso e/ou alimentação obrigatória.

1.2.3 Da 9ª a 11ª hora será considerado como serviço extraordinário.

1.3 O serviço extraordinário das servidoras e servidores com jornadas de trabalho inferiores a 8 (oito) horas será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária.

Exemplo: jornada de 6 (seis) horas, o intervalo obrigatório de 1 (uma) hora se dará entre a 6ª e a 7ª hora, e após, entre a 7ª e a 9ª hora, será considerado como serviço extraordinário.

1.4 A servidora ou servidor poderá usufruir 1 (uma) hora do intervalo obrigatório no horário em que lhe for mais conveniente, sem necessidade de ser somente após a jornada diária de trabalho.

2. Repouso semanal remunerado:

2.1 Para fins de observância do repouso semanal remunerado, a semana inicia no domingo e termina no sábado, devendo o repouso semanal remunerado recair, preferencialmente, em sábados ou domingos, conforme art. 9º, §1º da Portaria TRE-RS DG n. 599/2024.

2.2 Caso a servidora ou servidor necessite de repouso semanal remunerado em período de segunda a sexta-feira, por necessidade de serviço, em caráter excepcional, deverá solicitar prévia autorização à Diretoria-Geral, nos termos da Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020.

2.3 Intervalo entre as jornadas diárias de trabalho: observar entre cada jornada diária de trabalho o período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.

3. Servidoras e servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal:

3.1 Servidoras e servidores requisitados: está disponível o formulário de informações necessárias para pagamento de hora extra a servidora e servidor requisitado ou em lotação provisória, na Intranet/Eleições/Eleições Municipais 2024/Serviço Extraordinário/Formulário de informações para pagamento de HE – Requisitados.

3.1.1 O formulário deverá ser impresso e encaminhado ao órgão de origem da servidora ou servidor, para preenchimento completo pelo setor competente e assinatura do responsável pelas informações.

3.1.1.1 Encaminhar o formulário devidamente preenchido e assinado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: FORMULÁRIO DE HE – NOME COMPLETO DA(O) REQUISITADA(O) – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares)

3.1.1.2 No caso de dúvidas e esclarecimentos sobre o preenchimento do formulário, encaminhar email para sesup@tre-rs.jus.br.

3.1.1.3 Não é necessário encaminhar cópia do contracheque. Somente servidoras e servidores requisitados que recolhem INSS, IPE ou PSSS deverão encaminhar contracheque atualizado, junto ao formulário.

3.2 Servidoras e servidores em exercício provisório, removidas e removidos pertencentes ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral e servidoras e servidores requisitados de órgãos vinculados ao Governo do Estado (extinta Caixa, outros): encaminhar apenas o contracheque atualizado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, como documento restrito, descrição: CONTRACHEQUE – NOME COMPLETO DO REQUISITADO – XXXª ZONA ELEITORAL, à SESUP (Seção de Pagamentos Suplementares).

3.3 As servidoras e servidores que encaminharam formulário de valor-hora e/ou contracheque recentemente, para o pagamento do serviço extraordinário relativo ao período do fechamento de cadastro, não precisarão enviar novamente. Somente em caso de alteração salarial, observando o encaminhamento até o 5º dia útil do mês subsequente.

3.4 Por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, os cartórios eleitorais não deverão encaminhar às prefeituras municipais pedidos de pagamento de horas extras realizadas por servidoras e servidores requisitados. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, quando julgar necessário, manter contato com as entidades cedentes para averiguar a ocorrência de possíveis pagamentos efetuados em duplicidade. A não observância do procedimento previsto neste item poderá ensejar a apuração de possível falta funcional, por descumprimento de ordem superior.

4. Interface HE:

4.1 O cálculo do serviço extraordinário prestado por servidora ou servidor estará condicionado à marcação da opção Pecúnia na Interface HE, que deverá ser realizada pelas autorizadoras e autorizadores de ponto, até o quinto dia útil do mês seguinte.

4.2 Está disponível no SGP-WEB Gerente (Intranet/Servidores/SGP Gerente) a Interface HE para marcação da opção diária de seus servidores. O(a) supervisor(a) de ponto deve entrar no SGP-WEB Gerente, clicar em Frequência, após, clicar em Autorização HE, clicar individualmente em cada servidora e servidor e marcar as opções diárias.

  

(Publicação: DJE, n. 217, p. 6, 19.09.2024)