PORTARIA TRE-RS P N. 1727, DE 03 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o uso do Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.291/2022, que reintroduziu o direito de veiculação de publicidade partidária gratuita por meio de inserções;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.679/2022 e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Implementar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O SisProp, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, é de utilização obrigatória pelos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação das datas de sua preferência para veiculação das inserções, nos termos do art. 7º, II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
Parágrafo único. Os pedidos que não forem efetivados pelo SisProp perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.
CAPÍTULO II
DO AGENDAMENTO DAS INSERÇÕES
Art. 3º Os diretórios regionais dos partidos políticos deverão utilizar o SisProp para agendamento das inserções a partir do dia 1º de novembro, quando relativa à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, a partir do dia 10 de maio, quando relativa à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.
§ 1º O SisProp limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, calculados conforme art. 50-B, § 1º, da Lei n. 9.096/97 e publicados por Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que será divulgada semestralmente, em seu sítio na internet, até 5 (cinco) dias antes do início dos prazos indicados no caput deste artigo (Res. TSE n. 23.679/22, art. 6º, § 2º).
§ 2º Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
§ 3º O sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo verificar se as inserções pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por partido que requereu previamente.
§ 4º Concluído o agendamento pelo(a) usuário(a), o sistema emitirá requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, sob pena do cancelamento de sua reserva de datas.
§ 5º No caso de cancelamento da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, o usuário ou a usuária poderá iniciar nova marcação nas datas disponíveis, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções às quais o partido teria direito aquelas abarcadas pela cassação.
CAPÍTULO III
DO PETICIONAMENTO E DO JULGAMENTO
Seção I
Do Peticionamento
Art. 4º O requerimento gerado pelo SisProp deverá ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, na classe Propaganda Partidária - PropPart, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais (Res. TSE n. 23.679/22, art. 6º).
§ 1º Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos.
§ 2º Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Portaria serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º Sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização será publicada portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo de propaganda partidário gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.679/22.
§ 4º Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, a Secretaria Judiciária intimará o(a) requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.
Seção II
Do Deferimento
Art. 5º Deferido o requerimento de veiculação de propaganda partidária, constará da certidão de julgamento o número de inserções a serem veiculadas em cada data, de modo a possibilitar a imediata execução da decisão.
§ 1º O órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.
§ 3º As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão (Res. TSE n. 23.679/22, art. 13).
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 6º O SisProp, disponível no sítio do TRE-RS, possibilita, após o deferimento dos pedidos, o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Art. 7º A Administração do Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp será realizada pela Secretaria Judiciária do TRE-RS, por intermédio de usuários internos do sistema.
Parágrafo único. Os usuários internos do sistema, de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva, dentre outras funcionalidades, a execução dos seguintes procedimentos:
I - o cadastramento dos diretórios regionais dos partidos políticos, bem como dos(as) usuários(as) por estes indicados(as), a fim de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias no Rio Grande do Sul;
II - a validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao art. 50-B, § 1º, I, II, e III da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 14.291/22;
III - o acompanhamento e o registro das decisões proferidas em representações julgadas procedentes, com a consequente cassação, no semestre seguinte, do direito de transmissão da propaganda;
IV - a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 8º O acesso ao SisProp será realizado por intermédio de login e senha, mediante cadastro prévio de usuário(a) externo(a) perante a Secretaria Judiciária do TRE-RS.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento de usuários(as) no SisProp será encaminhado pelo diretório regional do partido político, por meio do(a) representante legal, para o endereço eletrônico "separ@tre-rs.jus.br" e nele deverão constar os seguintes dados:
I - nome completo do(a) usuário(a);
II - número do título de eleitor(a);
III - endereço eletrônico (e-mail);
IV - denominação e sigla partidária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-RS é a unidade responsável pela disponibilidade do Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Partidos Políticos, promoverá as instruções necessárias aos partidos políticos para utilização do sistema.
Art. 10. Revogar a Portaria TRE-RS P n. 1.442, de 29 de outubro de 2022.
Parágrafo único. Ficam mantidos os(as) usuários(as) credenciados(as) nos termos da Portaria TRE-RS n. 1.442/22, dispensando-se novo cadastramento nos termos do art. 8º desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 78, p. 3, 05.05.2023)