PORTARIA TRE-RS P N. 2250, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES,

Considerando que no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul haverá segundo turno de votação nas Eleições para Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Porto Alegre, Canoas, Caxias do Sul, Pelotas e Santa Maria,

Considerando que a Resolução TSE n. 23.736/24, a qual dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições Municipais de 2024, prescreve, em seu art. 8º, caput, que os Tribunais Regionais Eleitorais poderão determinar, a critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) exclusivas para o recebimento dos formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) no dia da votação,

Considerando que a Resolução TSE n. 23.736/24, em seu art. 9º, estabelece que, no segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores em que não houver votação, assim como naqueles entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores, ficando facultada a instalação de tais mesas nos demais Municípios,

Considerando o permissivo fixado no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.736/24, que possibilita que servidores da Justiça Eleitoral atuem nas Mesas Receptoras de Justificativa,

Considerando a conveniência para o eleitorado de a Justiça Eleitoral, durante a data do segundo turno das Eleições, manter em pleno funcionamento toda sua estrutura, de modo presencial, voltada a colher as justificativas dos eleitores e eleitoras que, por estarem afastados de seu domicílio eleitoral, não possam comparecer às urnas,

Considerando que, nos termos da Resolução TRE-RS n. 181/2009, compete à Presidência estabelecer o horário de expediente externo da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

RESOLVE,

Art. 1º. No dia 27 de outubro de 2024, todos os Cartórios Eleitorais do Estado do Rio Grande do Sul sediados em Municípios onde não haverá segundo turno das Eleições Municipais de 2024 permanecerão abertos, em regime de plantão, das 8 às 17 horas, para o recebimento de justificativas eleitorais e eventuais outras medidas relacionadas ao pleito.

§ 1º Nos Municípios referidos no caput em que houver Central de Atendimento ao Eleitor, esta funcionará normalmente, sendo facultativa a abertura dos respectivos Cartórios Eleitorais.

§ 2º Nos Municípios em que houver postos de atendimento eleitoral instalados, estas unidades permanecerão abertas na data e nos horários indicados no caput.

Art. 2º. Fica autorizada a realização, no dia 27 de outubro de 2024, de serviço extraordinário por servidoras e servidores lotados nos Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e postos de atendimento eleitoral.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral editará norma estabelecendo o limite de servidores e de horas extraordinárias que serão pagas às servidoras e servidores.

Art. 3º As Zonas Eleitorais deverão dar publicidade ao plantão estabelecido nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.

  

(Publicação: DJE, n. 268, p. 2, 19.10.2024 - Edição Eleitoral)