PORTARIA TRE-RS P N. 2186, DE 17 DE JULHO DE 2024.

O EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, parágrafo 1°, da Resolução TSE n. 23.608, de 18 dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 e 66, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.609, de 18 de dezembro de 2019, bem como no art. 39, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.608/2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução TRE/RS n. 422, de 21 de março de 2024;

CONSIDERANDO a possibilidade de realização de sessões de julgamento por videoconferência, presenciais e virtuais para atender a particularidade dos feitos que dispensam publicação de pauta;

CONSIDERANDO que deve ser assegurada a mais ampla defesa dos interesses do jurisdicionado mediante a facilidade de conhecimento prévio da pauta de sessão, não obstante a prerrogativa de o relator colocar em mesa para julgamento os processos;

CONSIDERANDO a exitosa experiência já verificada em eleições pretéritas nesse sentido;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da eficiência, bem como a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;

R E S O L V E:

Art. 1º. Os recursos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro, referentes às eleições municipais de 2024, mesmo diante da possibilidade de serem colocados em mesa para julgamento, serão incluídos em listagem a ser publicada na página da internet do Tribunal no dia anterior à sessão correspondente.

§ 1º Para inclusão na lista dos processos a serem julgados, o relator deverá disponibilizar os autos até as 17 horas da véspera do dia de sessão por videoconferência ou presencial e até as 13 horas da véspera do dia da sessão na modalidade virtual.

§ 2º A disponibilização da relação dos processos a serem julgados ocorrerá até as 18 horas da véspera do dia da sessão por videoconferência ou presencial e até as 14 horas da véspera do dia da sessão a ser realizada na modalidade virtual. A relação dos processos constará na página do TRE-RS na Internet, no item Sessões de Julgamento, onde comumente são disponibilizadas as demais pautas.

§ 3º O horário disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido até iniciar a última sessão de julgamento aprazada para antes do primeiro e segundo turnos de eleição.

Art. 2º. Os advogados que desejarem solicitar preferência de julgamento ou sustentar oralmente as suas razões deverão solicitá-la:

I – para julgamentos em sessões presenciais, até 1 (uma) hora antes do início da sessão mediante preenchimento de formulário eletrônico ou até 15 (quinze) minutos antes do início da sessão junto aos servidores no Plenário.

II – para julgamentos em sessões por videoconferência, até 1 (uma) hora antes do início da sessão mediante preenchimento de formulário eletrônico.

III – para julgamentos em sessões virtuais, excepcionalmente, no período referido no art. 1º, até as 18 horas do dia da véspera da sessão mediante preenchimento de formulário eletrônico.

§ 1º Desde que regimentalmente prevista a sustentação oral, havendo pedido em processo pautado para sessão virtual, este será retirado de pauta e reincluído na primeira sessão presencial ou por videoconferência possível, devendo o pedido de sustentação oral ser renovado.

§ 2º Será facultada a sustentação oral por videoconferência nos processos pautados para sessões presenciais.

Art. 3º No período referido no art. 1º, as sessões virtuais iniciar-se-ão às 00:00 horas e poderão ter duração de 1 (um) dia, encerrando-se às 23:59 horas.

Art. 4º Durante o período previsto no art. 1º, a divulgação da relação de processos que serão julgados ocorrerá inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 7º da Resolução TSE n. 23.608/2019 e art. 78 da Resolução TSE n. 23.609/2019).

Art. 5º A publicação dos acórdãos ocorrerá na sessão seguinte ao julgamento, mediante leitura da listagem de processos pelo Presidente, salvo determinação em sentido diverso (art. 25, § 7º da Resolução TSE n. 23.608/2019 e art. 61, § 2º da Resolução TSE n. 23.609/2019).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de sua divulgação perante o Procurador Regional Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.

   

(Publicação: DJE, n. 139, p. 11, 19.07.2024)