PORTARIA TRE-RS P N. 2160, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

INSTITUI O COMITÊ DE ENFRENTAMENTO À FRAUDE À COTA DE GÊNERO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas;

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece que cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais;

CONSIDERANDO a Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral fixa elementos para a configuração da fraude à cota de gênero;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de um comitê responsável pelo enfrentamento à fraude à cota de gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Comitê de Enfrentamento à Fraude à Cota de Gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, com a finalidade de fiscalizar, investigar e propor ações preventivas e corretivas contra fraudes à cota de gênero, de modo a promover a integridade do processo eleitoral e a participação livre, consciente e efetiva das candidaturas femininas.

Parágrafo único. O Comitê de Enfrentamento à Fraude à Cota de Gênero vincula-se à Presidência do TRE-RS.

Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) Magistrado, como Presidente;
II - 01 (um) Magistrado, como Suplente do Presidente;
III - 01 (um) representante da Diretoria-Geral;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Presidência;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Judiciária;
VII - 01 (um) representante da Escola Judiciária Eleitoral Ministro Paulo Brossard de Souza Pinto.

Art. 3º Compete ao Comitê de Enfrentamento à Fraude à Cota de Gênero:
I - fomentar ações que garantam o adequado controle e fiscalização do repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas;
II - receber e encaminhar à Presidência do TRE-RS denúncias de possíveis fraudes à cota de gênero nas candidaturas;
III - propor medidas e apoio técnico aos Juízes Eleitorais e aos Cartórios Eleitorais de forma a auxiliar na identificação de fraudes à cota de gênero;
IV - propor ações de capacitação, conscientização, eventos e solenidades sobre a importância do registro das candidaturas femininas e da observância das cotas de gênero junto aos partidos políticos e à sociedade em geral, especialmente às mulheres que pretendem disputar e/ou disputam cargo eletivo;
V - propor a inclusão do tema da importância do registro das candidaturas femininas, da observância das cotas de gênero e da correta distribuição do Fundo de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário, bem como do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, nas ações e treinamentos realizados pela Justiça Eleitoral que orientam os partidos políticos sobre o processo eleitoral (registro de candidaturas, propaganda eleitoral e prestação de contas);
VI - auxiliar nas ações de capacitação destinadas à atualização dos Magistrados e Promotores Eleitorais, com o apoio da Escola Judiciária Eleitoral;
VII - promover campanhas de conscientização nos meios de comunicação sobre a importância da participação feminina na política e da observância da cota de gênero nas eleições, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social e da Comissão Permanente de Enfrentamento à Desinformação;
VIII - propor à Presidência do TRE-RS a celebração de acordos e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, de forma a desenvolver políticas e diretrizes que fortaleçam o cumprimento da cota de gênero e fomentem a participação feminina na política;
IX - propor a inclusão do tema da importância da participação feminina na política e das consequências da fraude à cota de gênero no Programa de Eleições do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 4º O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.

Art. 5º O mandato dos membros do Comitê será de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 119, p. 2, 21.06.2024)