PORTARIA TRE-RS P N. 2140, DE 23 DE MAIO DE 2024.
O DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n. 57.600, de 4 de maio de 2024, atualizado pelo Decreto n.º 57.603, de 5 de maio de 2024, bem como pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio do Decreto n. 22.647, de 1º de maio de 2024;
Considerando a extrema dificuldade de se locomover com segurança por todo o Estado do Rio Grande do Sul, com bloqueios nos acessos por vias rodoviária, ferroviária e fluvial, para a maioria das localidades atingidas pelas enchentes;
Considerando que a infraestrutura imobiliária, física e das redes de comunicação e de conexão de dados, de dezenas de cartórios do interior do Estado, bem como a Secretaria do Tribunal, encontram-se afetadas pelas enchentes e operando com capacidade reduzida, ou completamente inoperantes, sem condições de atendimento e de retomada das atividades nos curto e médio prazos;
Considerando que o atual estado de calamidade pública configura fato imprevisível e inevitável, do qual decorrem necessidades urgentes e inadiáveis, de caráter excepcional, cujo atendimento prioritário não se mostra viável por meio do processo normal de contratação;
Considerando que a Medida Provisória nº 1.221 de 17 de maio de 2024 aumentou o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para as contratações de pronto pagamento nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual;
RESOLVE,
Art. 1º Para o atendimento de necessidades urgentes e inadiáveis, decorrentes do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser concedido suprimento de fundos na forma prevista no art. 1º, II, da Instrução Normativa DG n. 15, de 08 de junho de 2012.
§ 1º Os limites de concessão observarão ao disposto na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda n. 1.344, de 31 de outubro de 2023.
§ 2º Os limites estabelecidos para despesas de pequeno vulto permanecem no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme a Instrução Normativa DG nº 15, de 08 de junho de 2012.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 102, p. 2, 28.05.2024)