PORTARIA P Nº 2.131, DE 17 DE MAIO DE 2024

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n. 57.600, de 4 de maio de 2024, atualizado pelo Decreto n.º 57.603, de 5 de maio de 2024, bem como pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio do Decreto n. 22.647, de 1º de maio de 2024;

Considerando os termos da Portaria TRE-RS P n. 2120, de 14 de maio de 2024, que prorrogou a suspensão do expediente presencial em toda Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais e administrativos, até o dia 31 de maio do corrente ano, no âmbito das Zonas Eleitorais e do Tribunal, com a suspensão dos prazos processuais e administrativos;

Considerando a extrema dificuldade de se locomover com segurança por todo o Estado do Rio Grande do Sul, com bloqueios nos acessos por vias rodoviária, ferroviária e fluvial, para a maioria das localidades atingidas pelas enchentes;

Considerando o agravamento das consequências das fortes chuvas que assolam o Estado e, especificamente em Porto Alegre, a formação de alagamentos de grandes proporções no entorno e em áreas internas do prédio sede da Justiça Eleitoral gaúcha, impedindo completamente o acesso às dependências do Tribunal;

Considerando que a infraestrutura imobiliária, física e das redes de comunicação e de conexão de dados, de dezenas de cartórios do interior do Estado, bem como a Secretaria do Tribunal, encontram-se afetadas pelas enchentes e operando com capacidade reduzida, ou completamente inoperantes, sem condições de atendimento e de retomada das atividades nos curto e médio prazos;

Considerando que o atual estado de calamidade pública configura fato imprevisível e inevitável, apto a justificar a suspensão de prazos cujo cumprimento depende de atuação administrativa por meio de atividades que se encontram suspensas e inviáveis de serem exercidas;

Considerando o disposto no artigo 14 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que condiciona a posse em cargo público à prévia inspeção médica oficial;

Considerando que o artigo 67 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, admite a suspensão de prazos processuais por motivo de força maior devidamente comprovado resolve:

Art. 1º Suspender até o dia 31 de maio do corrente ano os prazos e a tramitação dos procedimentos que tenham por objeto o provimento de cargos públicos referentes aos candidatos nomeados pelas Portarias TRE-RS P ns. 2.102/24, 2.103/24 e 2.107/24, os quais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término desse período.

Parágrafo único. Ao final do prazo estabelecido no caput deste artigo, não havendo tempo hábil para a prática dos atos presenciais no período remanescente, em virtude do não restabelecimento total das condições de trabalho ou de deslocamento, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá solicitar a prorrogação da suspensão, apresentando as justificativas do requerimento, acompanhadas das datas mais próximas e dos locais apropriados para a realização daqueles atos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

DESA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

             

(Publicação: DOU, n. 98, Seção 1, p. 250, 22.05.2024)