PORTARIA TRE-RS P N. 2121, DE 15 DE MAIO DE 2024.
A DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS,
Considerando as consequências sem precedentes advindas das intensas chuvas ocorridas nos últimos dias no Estado do Rio Grande do Sul, com grande número de Municípios afetados, pessoas desalojadas, rodovias e pontes interditadas,
Considerando a suspensão do expediente presencial em toda Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, dos serviços judiciais e administrativos, por meio da Portaria Conjunta P-CRE n. 26, de 02 de maio de 2024, da Portaria Conjunta P-CRE n. 27, de 3 de maio de 2024 e da Portaria P n. 2114, de 07 de maio de 2024,
Considerando que parte das instalações da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul encontra-se inacessível, incluindo o Edifício Sede - Joaquim Francisco de Assis Brasil,
RESOLVE,
Art. 1º As secretarias administrativas do Tribunal, com auxílio dos gestores e fiscais de contratos, deverão promover adequações no dimensionamento dos serviços terceirizados, de acordo com a necessidade e a possibilidade de prestação dos serviços nas localidades ou instalações afetadas pela catástrofe climática, com o objetivo de resguardar a saúde e segurança das pessoas, a integridade do patrimônio público e a continuidade de atividades essenciais.
§ 1º As ausências de trabalhadores alocados nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, em decorrência do cumprimento ao disposto no caput, inclusive aquelas motivadas pela impossibilidade de deslocamento do profissional ao local de trabalho, serão consideradas faltas justificadas, não acarretando prejuízo à remuneração.
§ 2º Os trabalhadores impedidos por força maior ou dispensados do comparecimento presencial devem permanecer à disposição para a prestação dos serviços contratados, quando possível, devendo ser mantido o seu vínculo com a empresa prestadora, não podendo ser alocados na execução de outros contratos.
Art. 2º Nos procedimentos administrativos de gestão e fiscalização dos contratos, deverá ser atestada a execução dos serviços quando prestados em conformidade com as adequações e com os dispositivos estabelecidos nesta norma.
§ 1º Para fins de faturamento dos serviços prestados, as empresas contratadas deverão descontar das respectivas notas fiscais os valores de vales-transportes correspondentes aos dias nos quais os trabalhadores terceirizados não compareceram ao local de trabalho, mantidos os demais benefícios pagos a seus empregados, incluindo auxílio alimentação.
§ 2º Os procedimentos de fiscalização poderão ser adaptados, no que couber, às novas circunstâncias oriundas da aplicação desta norma ou das dificuldades impostas pela situação de calamidade, incluindo eventuais ajustes, provenientes da medição de resultados ou da retenção cautelar decorrente de procedimentos apuratórios, os quais devem ser efetivados nos pagamentos subsequentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, descrito no Decreto Estadual n. 57.596, de 1° de maio de 2024, ou outro que o vier a suceder.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 94, p. 5, 17.05.2024)