PORTARIA TRE-RS P N. 2030, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE RESULTE EM SANÇÃO DE DESCONTO OU DE SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E O DESCONTO DIRETO DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, e na Portaria TSE n. 822, de 17 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O procedimento previsto no art. 15, da Res. TSE n. 23.709/22, observará regramento específico.
Art. 2º Para atendimento ao § 1º do inciso II do art. 32-A da Res. TSE n. 23.709/22, a unidade de processamento da Secretaria Judiciária ou o cartório eleitoral deverá encaminhar requerimento próprio, mediante procedimento administrativo instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Seção de Partidos Políticos da Secretaria Judiciária, até o 5º dia do mês, visando ao desconto no mesmo mês, para fins do prazo previsto no art. 7º da Portaria TSE n. 822/23.
Parágrafo único. A instauração, na forma do caput deste artigo, será certificada nos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe, devendo constar o respectivo número do procedimento administrativo.
Art. 3º O limite da sanção de desconto no repasse de cotas do Fundo Partidário, quando não procedido ao desconto e retenção dos recursos pelo órgão hierarquicamente superior nos termos do art. 32, II, "a", da Res. TSE n. 23.709/22, considerará para o seu cálculo o número de unidades federativas e a divisão de forma igualitária entre cada nível:
I - do órgão estadual, limitado a 50% (cinquenta por cento) de 1/27 (um vinte e sete avos) de 1/3 (um terço) da última dotação orçamentária mensal publicada, destinada ao órgão nacional do partido; e
II - dos órgãos municipais, limitados a 50% (cinquenta por cento) de 1/27 (um vinte e sete avos) de 1/3 (um terço) da última dotação orçamentária mensal destinada ao órgão nacional do partido, considerando para tanto o somatório das sanções de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário aplicadas a todos os órgãos municipais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul a serem cumpridas no respectivo mês.
Parágrafo único. Incumbirá ao órgão hierarquicamente superior proceder ao decote do valor devido ao órgão apenado, nos termos do § 1º do inciso II do art. 32-A da Res. TSE n. 23.709/22.
Art. 4º A Secretaria Judiciária é responsável pela análise de conformidade do requerimento e controle do limite de desconto, nos termos do art. 3º desta Portaria.
§ 1º O requerimento com inconformidades e/ou dados insuficientes para seu cumprimento será devolvido à unidade de origem para o devido ajuste.
§ 2º Os valores excedentes aos limites estabelecidos serão parcelados e/ou encaminhados ao TSE nos meses posteriores, conforme disponibilidade orçamentária e período de suspensão nos termos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95.
§ 3º As ordens judiciais serão cumpridas, sempre que possível, conforme ordem de recebimento do requerimento, até o limite do valor disponível.
Art. 5º A Secretaria Judiciária, constatada a conformidade do requerimento, deve realizar a respectiva notificação, por meio do Sistema SÓLON, e o envio de ofício ao Núcleo de Execução do Fundo Partidário do TSE.
Art. 6º Realizada a notificação e oficiado o TSE na forma do artigo anterior, a Secretaria Judiciária realizará o acompanhamento da notificação até a certificação do recolhimento.
§ 1º Até que seja implementado o módulo de certificação no Sistema SÓLON, caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças a certificação na forma do art. 4º, § 1º, da Portaria TSE n. 822/23.
§ 2º Adotadas as providências prevista neste artigo, o procedimento será restituído à unidade de origem para fins de certificação do cumprimento da ordem judicial nos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 22, p. 3, 07.02.2024)