RESOLUÇÃO TRE-RS N. 394, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.

ESTABELECE AS NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NOS MUNICÍPIOS DE CACHOEIRINHA, ENTRE RIOS DO SUL E CERRO GRANDE, A SEREM REALIZADAS NO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2022, 2º TURNO DAS ELEIÇÕES 2022.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral nos processos de cassação dos diplomas dos Prefeitos de Cachoeirinha, n. 0601031-73.2020.6.21.0143, Entre Rios do Sul, n. 0600501-91.2020.6.21.0168 e Cerro Grande, n. 0600662-25.2020.6.21.0064,

Considerando o disposto na Resolução TSE n. 23.280/2010, que trata sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais,

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.394/2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares,

Considerando o Ofício GAB-SPR/GAB-PRES nº 2832/2022 do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Luiz Edson Fachin, datado de 17 de junho de 2022, que autoriza a realização de renovação de eleições nos Municípios de Cachoeirinha, Entre Rios do Sul e Cerro Grande, concomitantemente ao segundo turno das Eleições 2022,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 30 de outubro de 2022 serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito ou prefeita e vice-prefeita nos Municípios de Cachoeirinha - 143ª Zona Eleitoral, Entre Rios do Sul - 168ª Zona Eleitoral e Cerro Grande - 64ª Zona Eleitoral, em razão do estabelecido no art. 224 do Código Eleitoral.

Art. 2º As eleições suplementares serão regidas pelas disposições contidas nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral relativas às Eleições 2022, ressalvadas as disposições específicas abarcadas nesta Resolução.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão as normas indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Para cumprimento dos prazos fixados no anexo desta Resolução, o Juiz ou a Juíza Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes nas leis e instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

DOS ELEITORES OU DAS ELEITORAS

Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições suplementares de Cachoeirinha, Entre Rios do Sul e Cerro Grande os mesmos eleitores aptos ou as mesmas eleitoras aptas a votar no segundo turno das Eleições Gerais 2022. 

Art. 5º O eleitor ou a eleitora que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das novas eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao Juiz ou a Juíza da Zona Eleitoral onde é inscrito ou inscrita.

Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor, dispensada a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral, ou enviado diretamente por meio do Sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE-RS (www.tre-rs.jus.br) ou pelo aplicativo e-Título.

DOS CANDIDATOS OU DAS CANDIDATAS

Art. 6º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n. 9.504/1997, art. 4º e art. 2º, inc. I da Resolução TSE n. 23.675/2021).

Art. 7º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos ou as cidadãs que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O candidato ou a candidata, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455.

Art. 8º Os candidatos ou as candidatas que deram causa à renovação das eleições municipais de 2020 não poderão participar das novas eleições.

Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles ou daquelas que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes ou das integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

Art. 9º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos ou de suas candidatas, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 8 de setembro de 2022, mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 8 de setembro de 2022;

II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral até o prazo previsto no caput.

Art. 10. O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e apresentado no Cartório Eleitoral acompanhado dos documentos comprobatórios e informações constantes dos arts. 21 a 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021).

Parágrafo único. Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, bem como uma via impressa e assinada da relação de bens, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou da(o) representante da federação ou da coligação e do candidato ou da candidata, conforme os prazos previstos nos arts. 20, §1º, e 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019 (alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021).

Art. 11. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato ou da candidata que dele ou dela for expulso ou expulsa, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei n. 9.504/1997, art. 14).

Art. 12. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato ou candidata que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, tiver sido cassado ou cassada, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n. 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar n. 64/1990, art. 17,).

Art. 13. O pedido de registro de substituto ou substituta será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, todos da Resolução TSE n. 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n. 23.675/2021).

§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos ou candidatas e preparação das urnas, o substituto ou a substituta concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (art. 72 da Resolução TSE n. 23.609/2019).

§ 2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (art. 72, §6º da Resolução TSE n. 23.675/2021).

Art. 14. Em caso de falecimento do candidato ou da candidata, devidamente comprovado nos autos, Juiz Eleitoral ou a Juíza determinará o lançamento da situação de falecido ou falecida e a atualização da situação da candidatura no CAND.

Art. 15. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.

Art. 16. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar”.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral competente.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos 02 dias de agosto de dois mil e vinte e dois.


DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

PRESIDENTE.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL.

DESEMBARGADOR ELEITORAL GERSON FISCHMANN

DESEMBARGADOR FEDERAL AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI

DESEMBARGADOR ELEITORAL OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE

DESEMBARGADOR ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO


ANEXO À RESOLUÇÃO N. 394/2022 – TRE/RS

CALENDÁRIO ELEITORAL

ABRIL DE 2022

30 de abril – sábado

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos ou as candidatas que pretendam concorrer a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral nos Municípios de Cachoeirinha - 143ª Zona Eleitoral, Entre Rios do Sul - 168ª Zona Eleitoral e Cerro Grande - 64ª Zona Eleitoral e estarem com a filiação deferida pelos partidos, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n. 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei n. 9.096/1995, art. 20, caput).

MAIO DE 2022

04 de maio – quarta-feira

(179 dias antes)

Data até a qual os eleitores ou as eleitoras aptos ou aptas a votar deverão estar regularmente inscritos ou inscritas (Lei n° 9.504/97, art. 91, caput).

AGOSTO DE 2022

28 de agosto – domingo

(63 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às novas eleições ou aos possíveis candidatos ou às possíveis candidatas, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 10).

3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou à candidata ou por este ou por esta mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 11).

4. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos ou das eleitas, é vedado aos agentes públicos ou às agentes públicas fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos ou das servidoras públicas que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE n. 22.252/2006).

5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ou pré-candidata, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário ou da beneficiária.

29 de agosto – segunda-feira

(62 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos ou as candidatas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ou a Prefeita e Vice-Prefeita.

2. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato ou à candidata, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

4. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos ou de candidatas e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou da candidata e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

5. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes ou Juízas no Tribunal Eleitoral, ou como Juiz ou Juíza eleitoral, o cônjuge ou a cônjuge ou o parente ou a parente consanguíneo ou consanguínea ou afim, até o segundo grau, de candidato ou candidata a cargo eletivo registrado ou registrada na circunscrição.

6. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes e das Juízas de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

SETEMBRO 2022

04 de setembro – domingo

(56 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos ou candidatas a prefeito e a vice-prefeito ou a prefeita e a vice-prefeita.

08 de setembro – quinta-feira

(52 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos ou de suas candidatas, sendo possível a transmissão via Internet até as 8h (oito horas).

2. Data a partir da qual os Cartórios de Cachoeirinha - 143ª Zona Eleitoral, Entre Rios do Sul - 168ª Zona Eleitoral e Cerro Grande - 64ª Zona Eleitoral permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, até a data de diplomação dos eleitos ou das eleitas.

3. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais relativas aos pleitos serão publicadas no Mural Eletrônico disponível na página do TRE-RS na Internet.

4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. (Lei n. 9.504/1997, art. 75, caput).

5. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato ou candidata comparecer a inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos ou às agentes públicas, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

7. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou a entrevistada ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou candidata, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;

III – dar tratamento privilegiado a candidato ou candidata, partido ou coligação;

IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou candidata ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato ou candidata escolhido ou escolhida em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou da candidata ou com a variação nominal por ele adotado ou por ela adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato ou da candidata, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

09 de setembro – sexta-feira

(51 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

3. Data a partir da qual os candidatos os as candidatas, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

4. Data a partir da qual os candidatos ou as candidatas, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha.

10 de setembro – sábado

(50 dias antes)

1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital dos pedidos de registro de candidatas ou candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações.

2. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles ou todas aquelas que constem do edital de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos ou incluídas nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ou candidatas ao entrevistado ou à entrevistada.

12 de setembro – segunda-feira

(48 dias antes)

Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos ou as candidatas escolhidos ou escolhidas em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

13 de setembro – terça-feira

(47 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital dos pedidos de registro individual de candidatas ou candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido, considerado o prazo de apresentação do pedido que esses candidatos ou candidatas deveriam observar.

16 de setembro – sexta-feira

(44 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer candidato ou candidata, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos ou candidatas apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas, para qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato ou candidata com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.

19 de setembro – segunda-feira

(41 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer candidato ou candidata, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos ou candidatas cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3°).

2. Último dia, observado o prazo de cinco dias contados da publicação do edital de candidaturas requeridas individualmente, para qualquer cidadão ou cidadã no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato ou candidata que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de o partido político ou coligação não o ter requerido.

20 de setembro – terça-feira

(40 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito ou de candidatas a prefeita e a vice-prefeita, inclusive os impugnados ou as impugnadas, deverão estar julgados pelo Juízo Eleitoral, e publicadas as decisões a eles relativas.

2. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições, na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato ou candidata, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n. 9.504/97, artigo 13).

3. Data limite para fechamento do registro de candidaturas.

OUTUBRO 2022

01 de outubro – sábado

(29 dias antes)

VÉSPERA DAS ELEIÇÕES GERAIS (1º turno)

1. Data, a partir da qual, é proibida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Data, a partir da qual, após as 22h (vinte e duas horas), é proibida a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I e 11 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 16).

02 de outubro – DOMINGO

(28 dias antes)

DIA DAS ELEIÇÕES GERAIS (1º turno)

1. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

2. É vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, a caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa, a abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º)

03 de outubro - segunda-feira

(29 dias antes)

1. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, é permitida a propaganda eleitoral, nos termos da legislação.

15 de outubro – sábado

(15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato ou nenhuma candidata poderá ser detido ou preso ou detida ou presa, salvo em flagrante delito.

25 de outubro – terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual nenhum eleitor ou nenhuma eleitora poderá ser preso ou detido ou presa ou detida, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

27 de outubro – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos ou das fiscais e dos delegados ou das delegadas habilitados ou habilitadas a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia imediatamente seguinte.

28 de outubro – sexta-feira

(2 dias antes)

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral.

29 de outubro – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos ou candidatas (Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 9º, e Resolução TSE n. 23.610/2019, artigo 15).

30 de outubro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Data em que se realizará a votação, conforme os horários estabelecidos no Calendário Eleitoral das Eleições Gerais 2022 (Resolução TSE n. 23674/2021).

31 de outubro- segunda-feira 

(1 dia após as eleições)

1. Último dia para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório das eleições para prefeito e vice-prefeito ou prefeita e vice-prefeita.

NOVEMBRO DE 2022

01 de novembro – terça-feira

(2 dias após as eleições)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente de Mesa Receptora.

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor  ou nenhuma eleitora poderá ser preso ou detido presa ou detida.

03 de novembro – quinta-feira

(4 dias após as eleições)

Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos ou das candidatas eleitas.

04 de novembro – sexta-feira

(5 dias após as eleições)

1. Último dia para os candidatos ou as candidatas, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições e promoverem a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes ou das Juízas de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

09 de novembro – quarta-feira

(10 dias após as eleições)

Último dia para os candidatos ou as candidatas a prefeito e vice prefeito ou a prefeita e vice-prefeita e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.

10  de novembro - quinta-feira

(11 dias após as eleições)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RS, edital das prestações de contas encaminhadas pelos candidatos ou pelas candidatas referentes ao pleito.

14 de novembro – segunda-feira

(15 dias após as eleições)

Último dia para qualquer interessado ou interessada, observado o prazo de três dias contados da publicação do respectivo edital, impugnar as prestações de contas de campanha eleitoral.

21 de novembro – segunda-feira

(22 dias após as eleições)

1. Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos ou das candidatas eleitas.

2. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais não mais serão publicadas no Mural Eletrônico disponível na página do TRE-RS na Internet.

24 de novembro – quinta-feira

(25 dias após as eleições)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos ou das eleitas.

2. Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes ou Juízas no Tribunal Eleitoral, ou como Juiz ou Juíza Eleitoral, o cônjuge ou a cônjuge ou o parente ou a parente consanguíneo ou consanguínea ou afim, até o segundo grau, de candidato ou candidata a cargo eletivo registrado na circunscrição.

3. Data a partir da qual os Cartórios de Cachoeirinha - 143ª Zona Eleitoral, Entre Rios do Sul - 168ª Zona Eleitoral e Cerro Grande - 64ª Zona Eleitoral não mais permanecerão abertos, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados.

ABRIL DE 2023

28 de abril – sexta-feira

(180 dias após as eleições)

Data até a qual os candidatos ou as candidatas e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

(Publicação: DJE, n. 140, p. 24, 03.08.2022)