(Publicação: DJE, n. 210, p. 02, 30.10.2022)
PORTARIA TRE-RS P N. 1442, DE 29 DE OUTUBRO DE 2022.
*Revogada pela Portaria TRE-RS P 1727/2023.
Dispõe sobre o uso, em caráter experimental, do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.291/2022, que reintroduziu o direito de veiculação de publicidade partidária gratuita por meio de inserções;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.679/2022 e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Implementar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em caráter experimental, para o ano de 2023, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, que passa a ser regido por esta Portaria.
Parágrafo único. A implementação referida no caput deste artigo depende de análise favorável de viabilidade pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deste TRE-RS.
Art. 2º O SisAntena, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo.
CAPÍTULO II
DO MÓDULO INTERNO
Art. 3º O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva a execução dos seguintes procedimentos:
I - o cadastramento dos diretórios regionais dos partidos políticos, bem como dos(as) usuários(as) por estes indicados(as), a fim de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias no Rio Grande do Sul;
II - a validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao art. 50-B, § 1º, I, II, e III da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 14.291/2022;
III - o acompanhamento e o registro das decisões proferidas em representações julgadas procedentes, com a consequente cassação, no semestre seguinte, do direito de transmissão da propaganda;
IV - a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.
CAPÍTULO III
DO MÓDULO CONSULTA WEB
Art. 4º O Módulo Consulta Web, disponível no sítio do TRE-RS, possibilita, após o deferimento dos pedidos, o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO EXTERNO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Módulo Externo, de uso obrigatório dos diretórios regionais de partidos políticos, permite aos(às) representantes das agremiações partidárias o agendamento das datas de preferência, dentre as disponíveis no Sistema, e a emissão do requerimento a ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Parágrafo único. O Módulo Externo estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.
Seção II
Do Cadastramento de Usuários(as)
Art. 6º O pedido de credenciamento de usuários(as) do Módulo Externo do SisAntena será encaminhado pelo diretório regional do partido político, por meio de seu representante legal, para o endereço eletrônico "separ@tre-rs.jus.br" e nele deverão constar os seguintes dados:
I - nome completo do(a) usuário(a);
II - número do título de eleitor;
III - endereço eletrônico (e-mail);
IV - denominação e sigla partidária.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária realizará o cadastro dos(as) usuários(as) indicados(as), fornecendo-lhes senha individual para acesso ao SisAntena.
Seção III
Do Agendamento das Inserções
Art. 7º Os diretórios regionais dos partidos políticos terão acesso ao Módulo Externo do SisAntena para agendamento das inserções a partir do dia 1º de novembro, quando relativa à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, a partir do dia 10 de maio, quando relativa à veiculação no
segundo semestre de ano não eleitoral.
§ 1º O SisAntena limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, calculados conforme art. 50-B, § 1º, da Lei n. 9.096/97 e publicados por Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que será divulgada semestralmente, em seu sítio na internet, até cinco
dias antes do início dos prazos indicados no caput deste artigo (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/2022).
§ 2º Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções às quais o partido teria direito aquelas abarcadas pela cassação.
§ 3º Sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização será publicada portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo de propaganda partidário gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.679/2022.
§ 4º Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, a Secretaria Judiciária intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.
§ 5º Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
§ 6º O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que o(a) próximo(a) usuário(a) verifique se as inserções por ele(a) pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por partido que requereu previamente.
§ 7º Concluído o agendamento pelo(a) usuário(a), o sistema emitirá formulário de requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no PJe, no prazo de dois dias de sua emissão, sob pena do cancelamento automático de sua reserva de datas.
§ 8º No caso de cancelamento automático da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, o(a) usuário(a) poderá iniciar nova marcação nas datas ainda disponíveis.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO E SUA APRECIAÇÃO
Seção I
Da Protocolização do Pedido
Art. 8º O requerimento gerado pelo SisAntena deverá ser protocolado no PJe, na classe Propaganda Partidária, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais.
Parágrafo único. Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos.
Seção II
Do Julgamento
Art. 9º Deferido o requerimento de veiculação de propaganda partidária, constará da certidão de julgamento o número de inserções a serem veiculadas em cada data, de modo a possibilitar a imediata execução da decisão.
§ 1º O órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.
§ 2º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.
§ 3º As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão (art. 13 da Resolução TSE n. 23.679/2022).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Módulo Externo do SisAntena é de utilização obrigatória pelos partidos políticos e será colocado à disposição dos(as) interessados(as) pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. A Seção de Partidos Políticos - SEPAR promoverá as instruções necessárias aos partidos políticos para utilização do Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita.
Art. 11. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Portaria serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento.
Parágrafo único. Os pedidos que não forem efetivados pelo SisAntena perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.