(Publicação: DJE, n. 183, p. 05, 27.09.2022)
PORTARIA TRE-RS P N. 1393, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
INSTITUI O COMITÊ DE PRONTA RESPOSTA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o anexo II, da Portaria CNJ n° 162, de 10 de junho de 2021 - protocolo de gerenciamento de crises cibernéticas do poder judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 401, de 13 de setembro de 2022, que institui a Política de Gestão da Continuidade de Negócios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLVE,
Art. 1° Instituir o Comitê de Pronta Resposta no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que será composto pelos titulares das seguintes unidades do TRE-RS:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência e Corregedoria;
III - Diretoria-Geral;
IV - Secretaria da Presidência;
V - Secretaria Judiciária;
VI - Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
VII - Secretaria de Administração;
VIII - Secretaria de Tecnologia da Informação;
IX - Assessoria de Segurança da Informação;
X- Assessoria de Comunicação Social.
§ 1º A coordenação dos trabalhos do Comitê de Pronta Resposta cabe ao titular da Presidência do TRE-RS.
§ 2º As atividades preparatórias e as comunicações necessárias ao trabalho do Comitê de Pronta Resposta ficam sob responsabilidade do titular da Assessoria de Segurança da Informação, com apoio da Equipe de Tratamento de Incidentes de Redes Computacionais - ETIR.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - crise: situação considerada quando os impactos de incidentes cibernéticos, ou de outra natureza, possam caracterizar grave dano material ou de imagem; ou quando restar evidente que as ações de resposta ao incidente se estenderão por dias, semanas ou meses; ou o incidente impactar a atividade finalística ou o serviço crítico; ou, ainda, o incidente atrair grande atenção da mídia e da população em geral.
II - sala de situação: local a partir do qual serão geridas as situações de crise, devendo dispor dos meios necessários, com acesso restrito ao Comitê de Pronta Resposta e a outros entes eventualmente convidados a participar das reuniões.
Art. 3° Fica instituída a sala de situação, onde o Comitê se reunirá, sempre que convocado pelo seu Coordenador, nos casos declarados como crise.
Parágrafo único. A sala de situação poderá funcionar na forma virtual ou presencial.
Art. 4° Cabe ao Comitê de Pronta Resposta:
I - levantar os dados e informações necessários para delimitar claramente o incidente que gerou a crise, sua gravidade e os impactos para a instituição;
II - validar as informações relevantes, estabelecendo a distinção com eventual desinformação propagada;
III - avaliar a necessidade de suspender serviços e/ou sistemas informatizados;
IV - levantar soluções alternativas para a crise, avaliando sua viabilidade e consequências;
V - eleger um porta-voz para evitar informações equivocadas ou imprecisas, enfraquecer boatos ou investigações paralelas que alimentem notícias falsas;
VI - definir estratégias de atuação junto aos canais de comunicação;
VII - acionar o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário, previsto no Anexo III, da Portaria CNJ n° 162, de 10 de junho de 2021, quando cabível;
VIII - solicitar a colaboração de especialistas ou de centros de resposta a incidentes de segurança;
IX - acompanhar os trabalhos da ETIR e provê-la com os recursos necessários para o pronto atendimento das ocorrências;
X - orientar sobre as prioridades e estratégias da organização para recuperação rápida e eficaz; e
XI - definir os procedimentos de compartilhamento de informações relevantes para a proteção de outras organizações.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 6° Fica revogada a Portaria TRE-RS P n. 917, de 09 de agosto de 2021.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE