PORTARIA TRE-RS P N. 1322, DE 01 DE AGOSTO DE 2022.

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO MÓVEL PARDAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 553, de 07 de junho de 2022, que determinou a atualização do aplicativo móvel PARDAL, para o recebimento de notícias de ilícitos eleitorais nas Eleições de 2022;

CONSIDERANDO as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral quanto aos procedimentos a serem adotados para as Notícias de Irregularidades em Propaganda Eleitoral (NIP);

RESOLVE

Art. 1º Instituir o uso do aplicativo PARDAL para recebimento de notícias de irregularidades em propaganda eleitoral, de propaganda eleitoral antecipada e de outras irregularidades eleitorais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º O disposto no caput não exclui outras formas de recebimento e apuração de notícias de infrações eleitorais.

§ 2º Para a formalização de notícias de propaganda eleitoral antecipada, de irregularidades na propaganda eleitoral veiculada em rádio, TV ou Internet e de outras irregularidades eleitorais como abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio, crimes eleitorais e matérias afins, o aplicativo PARDAL direcionará o eleitor ou a eleitora ao site do Ministério Público Eleitoral.

§ 3º As notícias de irregularidades em propaganda eleitoral de rua, inclusive as referentes à eleição presidencial, que poderão ser formalizadas via o aplicativo PARDAL, a partir de 16 de agosto de 2022, serão recebidas pelas zonas eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia e, sendo o caso, serão autuadas no Processo Judicial Eletrônico – PJe de Primeiro Grau na classe processual NIP - Notícias de Irregularidades em Propaganda Eleitoral.

§ 4º As denúncias de propaganda irregular que indiquem o local de sua realização deverão ser redirecionadas, sendo necessário, ao Juízo competente da respectiva jurisdição.

§ 5º As denúncias em que não há como precisar a localização serão tratadas pela zona eleitoral que primeiro as receber.

Art. 2º As denúncias descritas no § 2º do artigo 1º, eventualmente recebidas no aplicativo PARDAL pelas zonas eleitorais, contendo elementos que possibilitem a averiguação, deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico – PJe - classe NIP – Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, com a finalidade exclusiva de cientificar o Ministério Público Eleitoral.

Art. 3º Na análise preliminar das denúncias, fica autorizada a sua baixa imediata no aplicativo PARDAL, quando observadas uma das seguintes condições:

I – propaganda em conformidade com as normas vigentes;

II – notícia sem qualquer elemento que permita inferir sua localização ou identificação do candidato;

III – denúncia de teor idêntico a outra já devidamente processada;

IV – toda e qualquer notícia trazida de forma genérica, sem elementos que viabilizem eventual encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para sua atuação como fiscal da lei.

Parágrafo único: A análise descrita no caput deste artigo será realizada sob supervisão e acompanhamento do respectivo Juiz Eleitoral, o qual deverá dirimir as dúvidas na análise dos critérios descritos, no caso concreto, expedindo-se os respectivos documentos pelo próprio aplicativo PARDAL.

Art. 4º. Fica dispensada a autuação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe nos casos de denúncias que se esgotarem com a determinação de cessação da irregularidade e que não possibilitarem constatação posterior, à vista de sua volatilidade.

§ 1º São atos descritos no caput, dentre outros, aqueles que determinam o desligamento de aparelhagem de som, a proibição de circulação de veículos sonorizados, a vedação de distribuição de material em comércio e afins.

§ 2º Os candidatos responsáveis pela propaganda irregular descrita no caput deverão ser notificados por e-mail, no endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (art. 107, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/09), com os documentos expedidos pelo próprio aplicativo PARDAL.

§ 3º Após o cumprimento das diligências devidas, o Cartório deverá registrar a baixa definitiva da denúncia no aplicativo.

Art. 5º As denúncias que ensejarem procedimento para caracterizar prévio conhecimento (art. 107, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19), cumprimento de decisão ou, ainda, comunicação ao Ministério Público Eleitoral deverão ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico – PJe, por meio de ferramenta de integração do aplicativo PARDAL.

Parágrafo único. O processamento dessas denúncias no Processo Judicial Eletrônico – PJe obedecerá ao fluxograma elaborado para a classe própria, NIP – Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 140, p. 5, 03.08.2022)