PORTARIA TRE-RS P N. 1206, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Regulamenta o peticionamento, a reativação, a consulta, a carga e a extração de cópias dos processos físicos arquivados.
O Desembargador ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 420, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 291, de 12 de julho de 2017, que regulamenta a utilização do Sistema de Petição Eletrônica, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para a prática de atos processuais nos processos que tramitarem em meio físico;
CONSIDERANDO a conclusão da digitalização dos processos físicos e sua migração para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);
RESOLVE:
Art. 1º. A utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é obrigatória para a propositura de novo processo perante as zonas eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução TRE-RS n. 338, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º Ficam vedados o recebimento e a distribuição de petições em meio físico referentes a processos judiciais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 2º, parágrafo único, 3º e 33 da Resolução TRE-RS n. 338, de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º É vedada a utilização do Sistema de Petição Eletrônica (e-Pet) do TSE para a realização de ato processual cuja tramitação ocorra obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive em relação aos processos físicos arquivados.
§ 3º As petições apresentadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo não serão recebidas, autuadas ou juntadas aos autos, devendo ser arquivadas.
Art. 2º O peticionamento referente a processos físicos arquivados deverá ser realizado pela parte ou terceiro interessado, exclusivamente, por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), e autuado na classe Petição Cível (PetCiv) ou Petição Criminal (PetCrim), conforme o caso, constando as mesmas partes e procuradores do processo originário.
§ 1º A comunicação ou requerimento que não enseja a reativação dos autos, que dependa de apreciação ou de eventuais providências pela autoridade judiciária, fica dispensado o desarquivamento, a realização da migração ou a juntada de cópia das peças do processo físico.
§ 2º Nos casos em que a reativação dos autos físicos arquivados se fizer necessária, com o retorno à tramitação, caberá ao juiz eleitoral ou ao relator determinar ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal que proceda à migração, por intermédio de funcionalidade específica do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), mediante a digitalização das peças imprescindíveis, conforme a fase processual.
Art. 3º O requerimento de consulta ou carga de autos físicos arquivados deve ser realizado por intermédio de um dos canais disponíveis no Balcão Virtual, dirigido ao respectivo cartório eleitoral ou à unidade de atendimento da Secretaria Judiciária, conforme consulta pública prévia de localização.
§ 1º É permitido ao representante do Ministério Público Eleitoral, às partes, aos advogados e aos estagiários regularmente inscritos na OAB consultar autos de processos arquivados, mesmo sem procuração ou requerimento escrito, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 2º Os processos em que mantido o segredo de justiça ou que contenham informação sigilosa podem ser consultados:
I - pelo Ministério Público Eleitoral;
II - pelas partes ou por advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, devidamente constituídos no processo;
III - mediante requerimento escrito fundamentado, deferido pela autoridade judiciária.
§ 3º Os processos físicos arquivados em cartório ou no arquivo central serão disponibilizados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para consulta em balcão, mantendo-se o registro de arquivamento no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP).
§ 4º Tem o direito de retirar os autos físicos arquivados para levá-los consigo, inclusive para extração de cópias, sendo responsabilidade do requerente a seleção das peças a serem copiadas, bem como a sua devolução nas condições em que recebido:
I - o Ministério Público Eleitoral;
II - o Advogado e o Defensor Público nos processos em que atuar;
III - o advogado ou o estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, mediante apresentação da respectiva carteira;
IV - por determinação do juiz eleitoral.
§ 5º Aplicam-se as regras do parágrafo anterior quando a cópia é realizada por meio digital, no próprio balcão.
Art. 4º. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 73, p. 4, 29.04.2022)