PORTARIA TRE-RS P N. 1165, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
* REVOGADA pela Portaria TRE-RS P 1292/2022
REGULAMENTA A RETOMADA DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS, OBSERVADAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DO CONTÁGIO PELA COVID-19 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados (as), servidores(as), colaboradores e usuários(as) em geral ( Constituição Federal, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, 37, caput, 93, XIII, e 196 );
CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo e recomendando medidas para prevenção do contágio pela COVID-19 e a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, especialmente a partir do disposto nas Resoluções CNJ 322/2020 e 397/2021 ;
CONSIDERANDO os dados apresentados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e a análise correlacionada desses dados sobre casos confirmados da COVID-19, casos de óbito e taxa de ocupação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e a gradativa retomada das atividades escolares de forma presencial;
RESOLVE,
Art. 1º Estabelecer o retorno das atividades presenciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul a partir de 14 de março de 2022.
§ 1º Todas as unidades da Justiça Eleitoral funcionarão de forma presencial.
§ 2º Deverão ser estritamente respeitadas, nos ambientes de trabalho, as recomendações e orientações expedidas no protocolo de cuidados de saúde e enfrentamento à COVID-19;
§ 3º Deve ser obedecido o limite máximo de pessoas por metro quadrado definido pelo normativo com as medidas sanitárias do município-sede da unidade.
§ 4º O disposto nesta Portaria não afeta o regime de teletrabalho previsto na Resolução TRE-RS n. 363/2021 e na Instrução Normativa P n. 82/2021 .
Art. 2º O atendimento ao público dar-se-á, prioritariamente, de forma virtual, pela plataforma JE Digital do site deste Tribunal na Internet.
§ 1º O atendimento presencial deverá ser realizado, preferencialmente, mediante agendamento.
§ 2º O agendamento referido no § 1º estará dispensado nas hipóteses de:
a) demonstração de urgência ou prejuízo;
b) garantia do acesso aos excluídos digitais, conforme a Recomendação do CNJ nº 101 de 12/07/2021 ;
c) capacidade da Unidade de Atendimento para a prestação imediata do serviço.
§ 3º Não sendo possível o atendimento imediato da eleitora ou do eleitor que comparecer sem agendamento, deverá ser providenciada, pelo próprio Cartório, Central ou Posto de atendimento, a marcação de horário para retorno posterior.
§ 4º Os interessados deverão ser informados das opções disponíveis para atendimento remoto, especialmente por telefone e Balcão Virtual;
§ 5º Continuam sendo de observância obrigatória nas unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul o uso de máscara de proteção facial para ingresso e permanência nas suas dependências, a manutenção do distanciamento físico e a recorrente higienização das mãos;
§5º Para acesso às unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, inclusive dos magistrados, servidores e estagiários, será facultada a utilização de máscaras nos Municípios em que houver a dispensa do uso obrigatório para circulação em espaços fechados, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 .
*Alterado pela Portaria TRE-RS P 1184/2022
§ 6º O acesso de pessoas a áreas comuns poderá ser limitado ou restringido, conforme a capacidade de lotação recomendada para garantir a segurança sanitária.
Art. 3º Na hipótese de surgimento dos sintomas que caracterizem o quadro de infecção pelo COVID-19, o servidor será afastado por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, sendo de sua responsabilidade comunicar à Seção de Atenção à Saúde (SEATS) toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.
Parágrafo único. As mesmas recomendações servem para o servidor que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença.
Art. 4º Poderão desempenhar suas atividades, excepcionalmente, na modalidade de trabalho remoto, os servidores que estiverem com suspeita de contaminação por COVID-19 e assintomáticos, conforme avaliação da Seção de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Os servidores(as) com suspeita/confirmação de COVID-19 terão a evolução da doença acompanhada pela unidade de Saúde.
Art. 5º Revoga-se a Portaria 983, de 29 de setembro de 2021 .
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 41, p. 4, 11.03.2022)