PORTARIA TRE-RS P N. 1109, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA ESPECÍFICO PARA A ÁREA DE GESTÃO DE CONTRATAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 246, de 13 de fevereiro de 2014, que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE-RS;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Acórdão TCU n. 2622/2015 e na Resolução CNJ n. 347/2020 que indicam a necessidade de adoção de um código de ética voltado para a área de contratações;
CONSIDERANDO que os agentes públicos envolvidos na área de contratações devem atuar em conformidade com padrões éticos de conduta, lisura, integridade e legalidade no exercício de suas funções;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Código de Ética aplicável aos agentes públicos da área de contratações.
Parágrafo único. Entende-se por agentes públicos da área de contratações os servidores, gestores, colaboradores e todos aqueles envolvidos direta ou indiretamente no processo de contratação (planejamento, seleção de fornecedores e gestão contratual).
Art. 2º Sem prejuízo da observância da Resolução TRE-RS n. 246, de 13 de fevereiro de 2014, que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, os agentes da área de contratações deverão atuar em conformidade com os seguintes princípios e requisitos éticos:
I - integridade;
II - proficiência e zelo profissional;
III - lisura;
IV - probidade;
V - respeito;
VI - idoneidade;
VII - aderência às normas legais;
VIII - atuação objetiva e isenta;
IX - honestidade;
X - imparcialidade;
XI - transparência.
Art. 3º Os agentes da área de contratações deverão pautar-se pelas seguintes regras de conduta:
I - servir ao interesse público e honrar a confiança pública e a imagem institucional, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos do Tribunal;
II - demonstrar conduta idônea, íntegra e irreparável, repelindo quaisquer tentativas de favorecimento, suborno ou privilégio, coibindo toda e qualquer forma de corrupção ou fraude;
III - zelar para que não haja vazamento de informação que possa comprometer a integridade do processo e a escolha imparcial do fornecedor ou do produto;
IV - agir com cortesia, respeito e de modo equânime no trato com fornecedores, prestadores de serviços e contratados, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
V - atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam se constituir em conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional;
VI - declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições;
VII - realizar reuniões com fornecedores e prestadores de serviços, mesmo os potenciais, acompanhado, preferencialmente, por outro servidor e de tudo convertendo em ata;
VIII - registrar documentalmente, em processo administrativo, qualquer ato, ajuste, aditivo ou transação que diga respeito a contratações;
IX - comunicar-se com o fornecedor, sempre que possível, pelos telefones e e-mails corporativos.
Art. 4º É vedado aos agentes públicos da área de contratações:
I - utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do Tribunal;
II - receber benefícios de fornecedores atuais ou potenciais, como presentes, brindes, (com exceção daqueles institucionais ou publicitários contendo logomarca, tais como canetas, chaveiros, agendas, porta cartão etc.), doações, empréstimos, favores, dentre outros que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o processo decisório de uma contratação;
III - aceitar convites para participação de eventos sociais ou de entretenimento patrocinados por fornecedores, quando estes puderem caracterizar conflito de interesses ou relacionamento impróprio alusivo a algum evento de contratação;
IV - exercer atividade privada que tenha alguma relação com fornecedores atuais ou que tenham com eles alguma relação pessoal ou profissional;
V - divulgar informações pessoais aos fornecedores, tais como: endereço, telefone e e-mail, exceto quando for imprescindível para execução de alguma atividade funcional.
Art. 5º Os agentes públicos deverão informar à Administração acerca de situações que tenham indícios ou configurem atos de nepotismo, considerando as vedações a seguir elencadas:
I - contratação de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação;
II - a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados a este Tribunal.
Art. 6º Os procedimentos relativos à apuração de conduta que, em tese, configure infração a este Código de Ética serão instaurados pela Comissão Permanente de Ética deste Tribunal, de ofício ou mediante representação ou denúncia, e seguirão o mesmo rito constante na Resolução TRE-RS n. 246, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 9, p. 5, 24.01.2022)