PORTARIA TRE-RS P N. 917, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.
*REVOGADO PELA Portaria TRE-RS P 1393/2022
INSTITUI O COMITÊ DE CRISES CIBERNÉTICAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NO ANEXO II, DA PORTARIA CNJ N° 162, DE 10 de JUNHO DE 2021 - PROTOCOLO DE GERENCIAMENTO DE CRISES CIBERNÉTICAS DO PODER JUDICIÁRIO,
RESOLVE,
Art. 1° Instituir o Comitê de Crises Cibernéticas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, que será composto pelos titulares das seguintes unidades do TRE-RS:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência e Corregedoria;
III - Diretoria-Geral;
IV - Secretarias;
V - Assessoria da Presidência;
VI - Assessoria Jurídica;
VII - Assessoria de Segurança da Informação;
VIII- Assessoria de Comunicação Social.
§1º A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crises Cibernéticas caberá ao titular da Presidência do TRE-RS.
§2º As atividades preparatórias e as comunicações necessárias ao trabalho do Comitê de Crises Cibernéticas ficam sob responsabilidade do titular da Assessoria de Segurança da Informação, com apoio da Equipe de Tratamento de Incidentes de Rede - ETIR.
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Crise Cibernética: situação considerada quando os impactos dos incidentes cibernéticos possam caracterizar grave dano material ou de imagem; ou quando restar evidente que as ações de resposta ao incidente cibernético provavelmente persistirão por longo período, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rs.jus.br/ resposta ao incidente cibernético provavelmente persistirão por longo período, podendo se estender por dias, semanas ou meses; ou o incidente impactar a atividade finalística ou o serviço crítico; ou, ainda, o incidente atrair grande atenção da mídia e da população em geral.
II - Sala de situação: local a partir do qual serão geridas as situações de crise, devendo dispor dos meios necessários (ex.: sistemas de áudio, vídeo, chamadas telefônicas) e estar preferencialmente próxima a um local onde se possa fazer declarações públicas à imprensa e com acesso restrito ao Comitê de Crise e a outros entes eventualmente convidados a participar das reuniões.
Art. 3° Fica instituída a sala de situação, onde o Comitê se reunirá, sempre que convocado pelo seu Coordenador, nas situações declaradas como crise cibernética.
§1º A sala de situação poderá funcionar na forma virtual ou presencial.
§2º Quando em modo presencial, a sala de situação funcionará na sala da Presidência.
§3º Quando em modo virtual, a sala de situação funcionará em aplicativo de videoconferências, conforme link de acesso a ser fornecido pelo Assessor de Segurança da Informação do TRE-RS.
Art. 4° Cabe ao Comitê de Crises Cibernéticas:
I - Levantar os dados e informações necessários para delimitar claramente o incidente que gerou a crise, sua gravidade e os impactos para a instituição;
II - Validar as informações relevantes à crise, estabelecendo a distinção com eventual desinformação propagada;
III - Levantar soluções alternativas para a crise, avaliando sua viabilidade e consequências;
IV - Avaliar a necessidade de suspender serviços e/ou sistemas informatizados;
V - Centralizar a comunicação na figura de um porta-voz para evitar informações equivocadas ou imprecisas;
VI - Realizar comunicação tempestiva e eficiente, de forma a evidenciar o trabalho diligente das equipes e a enfraquecer boatos ou investigações paralelas que alimentem notícias falsas;
VII - Definir estratégias de comunicação com a imprensa e/ou redes sociais e estabelecer qual a mídia mais adequada para se utilizar em cada caso;
VIII - Aplicar o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário, quando cabível;
IX - Solicitar a colaboração de especialistas ou de centros de resposta a incidentes de segurança;
X - Apoiar equipes de resposta e de recuperação com gerentes de crise experientes;
XI - Avaliar a necessidade de recursos adicionais extraordinários a fim de apoiar as equipes de resposta;
XII - Orientar sobre as prioridades e estratégias da organização para recuperação rápida e eficaz;
XIII - Definir os procedimentos de compartilhamento de informações relevantes para a proteção de outras organizações com base nas informações colhidas sobre o incidente; e
XIV - Elaborar plano de retorno à normalidade.
Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 09 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 148, p. 03, 13.08.2021)