PORTARIA TRE-RS P N. 1069, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA DE PESSOAS, OBJETOS E VEÍCULOS NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL EM PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial e a integridade física das pessoas que circulam nas dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar as medidas recomendadas pela Resolução CNJ n. 435, de 28 de outubro de 2021,

CONSIDERANDO a Resolução n. 253, de 15 de setembro de 2014, que instituiu a Política de Segurança do TRE-RS e determinou a adoção de medidas de proteção no plano de pessoal e do patrimônio,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas, objetos e veículos nas dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Agente político do TRE: magistrado e membro do Ministério Público que integra o Pleno do Tribunal ou atua em Zona Eleitoral do Estado;

II - Servidor: ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, servidor cedido, requisitado, removido ou lotado provisoriamente na Justiça Eleitoral, bem como titular de cargo em comissão ou função comissionada sem vínculo efetivo;

III - Estagiário: pessoa com contrato de estágio com o Tribunal;

IV - Prestador de serviço: profissional vinculado à empresa que mantenha contrato de prestação de serviços continuados ou temporários com o Tribunal;

V - Visitante: pessoa que não se enquadre nas descrições dos incisos I a IV, que necessite, justificadamente, acessar as dependências do Tribunal;

VI - Serviço de segurança: atividade desenvolvida pela Seção de Controle de Acesso e Segurança por intermédio de servidores ou prestadores de serviço vinculados às empresas responsáveis pela prestação dos serviços relacionados à segurança, quando em serviço;

VII - Dependências do Tribunal: instalações físicas do Prédio-Sede, Edifício Assis Brasil e Anexos, em que funcionem unidades da Justiça Eleitoral em Porto Alegre;

VIII - Inspeção de segurança: procedimento destinado à vistoria em pessoas, cargas e volumes, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio, nas dependências do Tribunal;

IX - Identificação: verificação de dados concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências do Tribunal, mediante apresentação de documento oficial válido, com foto;

X - Cadastramento: registro, em sistema próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE CONTROLE DE ACESSO E CIRCULAÇÃO

Art. 3º O controle de acesso e circulação nas dependências do Tribunal será efetivado por meio dos seguintes procedimentos:

I - inspeção de segurança;

II - identificação;

III - cadastramento;

IV - atribuição de crachá;

V - registro de entrada e de saída;

VI - monitoramento por sistema eletrônico e circuito fechado de TV (CFVT).

Art. 4º Serão utilizados os seguintes dispositivos físicos e eletrônicos no controle de acesso e circulação:

I - detectores de metal;

II - sistema de cadastro e registro de entrada e saída;

III - sistema de monitoramento por CFTV;

IV - dispositivos de controle como catracas, controladoras de portas, antenas RFID, urnas coletoras de cartões, entre outros.

§ 1º Os dispositivos a que se refere este artigo serão implantados gradativamente, observando cronograma definido pela Administração.

§ 2º A inspeção de segurança será objeto de normatização específica.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO, DO CADASTRO E DO REGISTRO DE ENTRADA E DE SAÍDA

Art. 5º O visitante que necessitar acessar as dependências do Tribunal será identificado e cadastrado pelo serviço de segurança e terá atribuído crachá de identificação.

§ 1º O acesso é condicionado à autorização prévia de servidor do setor ao qual o visitante se dirigirá, mediante consulta telefônica, que fica dispensada para acesso ao plenário e protocolo.

§ 2º É vedada ao visitante a livre circulação pelos setores e andares do prédio, devendo sua permanência se restringir àqueles setores para os quais foi autorizado seu acesso.

§ 3º A necessidade de acesso e circulação a mais de um setor ou andar deverá ser previamente comunicada ao serviço de segurança na portaria.

§ 4º O registro de saída e a devolução do crachá de identificação são obrigatórios quando o visitante deixar as instalações do Tribunal, mesmo que temporariamente.

§ 5º Excetuam-se da obrigatoriedade do caput:

I - o eleitor que se dirigir apenas à Central de Atendimento ao Eleitor;

II - criança, assim considerada pela Lei nº 8.069/90, acompanhada de responsável;

III - comitiva em visita oficial acompanhada por servidor designado pela Administração, o qual deverá fornecer antecipadamente os dados relativos aos seus integrantes, bem como providenciar os respectivos crachás de identificação;

IV - convidado para sessões solenes em que seja destacada equipe de cerimonial do Tribunal para a recepção e acompanhamento e o acesso se restrinja ao local do evento.

Art. 6º A disponibilização do crachá de identificação será disciplinada em normativo próprio.

Art. 7º A utilização do crachá de identificação por servidor, estagiário, prestador de serviço e visitante é obrigatória para a circulação nas dependências do Tribunal.

Parágrafo único. O crachá deverá ser utilizado na parte superior do tronco, sobre a vestimenta, de modo que a face contendo as informações de controle esteja visível.

Art. 8º É obrigatório o registro de entrada e de saída com o crachá de identificação nos dispositivos disponíveis.

CAPÍTULO IV

DOS ACESSOS AOS PRÉDIOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 9º A entrada e a saída de pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral em Porto Alegre se dará, obrigatoriamente:

I - no Prédio-Sede, pelos Acessos 1 e 2;

II - no Edifício Assis Brasil:

a) pela portaria da Rua Sete de Setembro, n. 730;

b) pela portaria do pavimento térreo da Rua Siqueira Campos, n. 805, para acessar a Central de Atendimento ao Eleitor e Cartórios Eleitorais;

III - pelo acesso indicado nos demais prédios.

§ 1º No Prédio-Sede, em se tratando de pessoas com mobilidade reduzida ou com recomendação médica, a entrada deverá se dar pelo Acesso 2.

§ 2º Será admitido o acesso pela garagem para as pessoas transportadas em veículo da frota, autorizadas a acessar o prédio com veículo particular e servidores que utilizem bicicleta.

§ 3º O acesso aos prédios pode se dar por outros espaços, desde que respeitadas as demais disposições desta Portaria e autorizado pela Administração.

Art. 10. A entrada e a saída de materiais e equipamentos poderá se dar por acesso secundário, desde que as pessoas envolvidas sejam previamente identificadas e cadastradas pelo serviço de segurança, e a operação seja acompanhada por servidor do setor responsável.

Art. 11. O acesso ao restaurante, quando em funcionamento, é exclusivo para agentes políticos do TRE-RS, servidores, estagiários e prestadores de serviços, sendo vedado o acesso a visitante, salvo se acompanhado de servidor ou agente político.

Art. 12. A realização de eventos com a participação de público externo nas dependências do Tribunal deverá ser comunicada previamente à Seção de Controle de Acesso e Segurança pelas unidades responsáveis por sua organização, devendo ser disponibilizada listagem com o nome dos convidados ou inscritos, bem como dos prestadores de serviços e dos profissionais de imprensa envolvidos.

Art. 13. As vagas de estacionamento existentes nas dependências do Tribunal somente poderão ser utilizadas por pessoas autorizadas pela Administração, em serviço.

§ 1º Caberá à Seção de Controle de Acesso e Segurança cadastrar os números das placas de veículos e manter relação atualizada dos usuários autorizados a utilizar as vagas de estacionamento.

§ 2º Os veículos que acessarem as dependências do Tribunal estarão sujeitos à vistoria na entrada e na saída, conforme critério do serviço de segurança.

§ 3º As pessoas que acessem as dependências do Tribunal com veículo ou utilize o bicicletário, deverão submeter-se aos procedimentos pertinentes previstos no artigo 3º, nos postos de vigilância ou nas portarias.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES AO ACESSO

Art. 14. Sem prejuízo das demais restrições estabelecidas por esta Portaria, é vedado o ingresso nas dependências do Tribunal, de pessoa que:

I - seja identificada como indivíduo passível de representar risco à instituição;

II - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo o cão-guia pertencente a deficiente visual, devidamente identificado;

III - tenha como finalidade a prática de comércio, propaganda ou solicitação de donativos, salvo os casos decorrentes de contratos e/ou parcerias firmados com o Tribunal;

IV - tenha como finalidade a prestação de serviços que não estejam vinculados a contrato ou a convênio firmado pelo Tribunal;

V - tenha como finalidade entregar encomenda particular, caso em que o servidor deverá dirigir-se à portaria para recebê-la.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, considera-se passível de representar risco a pessoa que estiver portando, ilegalmente, objeto que ofereça risco à segurança das pessoas e instalações, como arma de fogo, artefato explosivo, corrosivo, inflamável, perfurocortante ou qualquer outro instrumento ou objeto perigoso ou ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei.

Art. 15. O serviço de segurança não permitirá o acesso de pessoa que, sob o argumento de respeito aos direitos e garantias individuais, se considere desobrigada de cumprir as medidas de segurança dispostas nesta Portaria.

Art. 16. O acesso às dependências do Tribunal fora do horário de atendimento ao público definido por ato da Presidência somente será permitido nas seguintes situações, observados os procedimentos previstos nesta Portaria:

I - prestador de serviço continuado, previamente autorizado;

II - prestador de serviço temporário, desde que previamente comunicado pela unidade interessada, que deverá informar à Seção de Controle de Acesso e Segurança os dados de identificação do profissional, o tipo de serviço a ser executado e o servidor responsável pelo acompanhamento, bem como o local, a data e o tempo previsto de permanência nas dependências do Tribunal;

III - servidor ou profissional terceirizado convocado para realizar plantão ou serviço extraordinário, ou ainda para atender situações de urgência ou emergência;

IV - servidor ou dependente para comparecer a consulta médico-odontológica;

V - servidor que necessitar acessar as dependências por motivos particulares, desde que preencha formulário próprio declinando esta condição.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO E CIRCULAÇÃO

Art. 17. A captura das imagens do CFTV é destinada para fins exclusivos de segurança.

§ 1º As imagens visam a auxiliar o serviço de segurança nas atividades de controle de acesso e circulação nas dependências do Tribunal, devendo sua visualização ser restrita a seus operadores, salvo imagens projetadas em monitores instalados nas portarias.

§ 2º As imagens do CFTV serão guardadas por 45 (quarenta e cinco) dias para eventuais consultas.

§ 3º As imagens de ocorrências constatadas pelos operadores ou comunicadas por interessados ao serviço de segurança serão guardadas pelo período de 01 (um) ano ou prazo superior, a critério da Administração.

Art. 18. As informações do sistema de controle de acesso e segurança e as imagens do CFTV são de caráter reservado e têm acesso restrito aos operadores do sistema e servidores da Seção de Controle de Acesso e Segurança devidamente autorizados, e somente serão liberadas para consulta externa mediante requerimento de autoridade policial ou judicial competente, após autorização da Administração.

Parágrafo único. As informações e registros podem ser repassadas às demais unidades do Tribunal, após autorização da Administração.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE RETIRADA DE BENS PATRIMONIAIS

Art. 19. É vedada a retirada de bem patrimoniado pertencente ao Tribunal, de qualquer de seus prédios, sem que o portador esteja munido de autorização de saída, por meio de formulário próprio, preenchida pela unidade interessada e assinada pelo responsável legal, que será retida pelo serviço de segurança.

§ 1º Incluem-se na restrição prevista no caput os bens que sejam movimentados, ainda que provisoriamente, a outra edificação da Justiça Eleitoral, para suporte na realização de eventos ou para outra finalidade.

§ 2º Excetuam-se da restrição prevista no caput:

I - os veículos da frota do TRE-RS e os equipamentos neles instalados, quando utilizados em serviço;

II - equipamentos funcionais de uso pessoal;

III - equipamentos utilizados pela segurança, em serviço.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. É vedada, em qualquer hipótese, a guarda de objetos pessoais nas portarias dos prédios do Tribunal.

Parágrafo único. O visitante poderá utilizar nicho de guarda-volume durante a permanência nas dependências do Tribunal, quando disponível, para a guarda de objetos pessoais.

Art. 21. Norma específica definirá os procedimentos de segurança a serem adotados em outros imóveis eventualmente utilizados pela Justiça Eleitoral na Capital, bem como nos Cartórios Eleitorais ou Postos e Centrais de Atendimento ao Eleitor, localizados no interior do Estado.

Parágrafo único. O acesso a ambientes restritos da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal será disciplinado em normatização específica.

Art. 22. Caberá à Secretaria de Administração, o gerenciamento do Sistema de Controle de Acesso a ser implantado nos prédios do Tribunal.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que poderá expedir os atos normativos necessários à operacionalização do controle de acesso, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de publicação.

DESEMBARGADOR ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 228, p. 3, 15.12.2021)