PORTARIA TRE-RS P N. 556, DE 17 DE JUNHO DE 2020
* REVOGADA pela Portaria TRE-RS P 589/2020
ALTERA A COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS NAS ELEIÇÕES 2020, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.611, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 ,
CONSIDERANDO A SITUAÇÃO SANITÁRIA DO PAÍS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição das mesas receptoras de votos para as Eleições Municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, com base na quantidade de eleitores aptos, visando reduzir o número total de colaboradores expostos a potenciais situações de contágio, durante o período da votação.
Art. 2º A composição das mesas receptoras de votos obedecerá aos seguintes critérios:
I – seções instaladas com menos de 200 eleitores: 1 (um) presidente, 1 (um) primeiro mesário e 1 (um) segundo mesário;
II – seções instaladas com 201 a 349 eleitores: 1 (um) presidente, 1 (um) primeiro mesário, 1 (um) segundo mesário e, facultativamente, 1 (um) secretário;
III – seções instaladas com 350 eleitores ou mais: 1 (um) presidente, 1 (um) primeiro mesário, 1 (um) segundo mesário e 1 (um) secretário.
§ 1º Caberá ao juiz eleitoral decidir sobre a necessidade do secretário previsto no inciso II.
§ 2º Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores em que ocorra o segundo turno de votação ( art. 5º da Res. TSE n. 23.611/2019 ), fica facultada ao juiz eleitoral, somente para aquele turno, a redução do secretário nas seções referidas no inciso III.
Art. 3º Recomendar aos juízes eleitorais a não convocação de colaboradores que pertençam aos grupos considerados de risco pelo Ministério da Saúde, na pandemia da COVID-19.
Parágrafo único – Em caso de solicitações voluntárias de eleitores desses grupos, deverá ser firmado termo de responsabilidade no qual o colaborador declara estar ciente das circunstâncias envolvendo sua participação.
Art. 4º Na hipótese de solicitação de dispensa pelo convocado do trabalho nas eleições, em virtude da pandemia, ficará a critério do juiz eleitoral requerer uma autodeclaração ou a comprovação das razões de saúde apresentadas pelo requerente para a liberação da atividade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO
PRESIDENTE
(Publicação: DEJERS, n. 105, p.29, 22.06.2020)