PORTARIA TRE-RS P N. 272, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MAGISTRADOS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições legais,
Considerando o disposto na
Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça
, que consolida as resoluções sobre a Política e Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências,
Considerando o disposto na
Resolução TRE-RS n. 253, de 15 de setembro de 2014
, que institui a Política de Segurança deste Tribunal e o Comitê Permanente de Segurança Institucional,
Considerando o disposto na
Resolução TRE-RS n. 329, de 14 de maio de 2019
, que institui o Núcleo de Inteligência deste Tribunal,
Considerando o disposto na
Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012
, que autoriza os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomarem medidas para reforçar a segurança em seus prédios,
Considerando a necessidade de manter, em caráter permanente, procedimentos que propiciem segurança aos magistrados deste Tribunal para possibilitar o pleno exercício de suas funções,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência a Magistrados em Situação de Risco no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Plano envolve a adoção, conforme o caso, das seguintes providências pela Presidência, condicionada à caracterização da situação de risco:
I – comunicar a situação de risco ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o órgão de vinculação do magistrado;
II – representar à autoridade policial pela instauração de inquérito para apuração de eventual infração praticada contra magistrado no exercício de suas funções;
III – requisitar às Polícias da União e do Estado do Rio Grande do Sul, quando necessário, auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção policial a magistrados e familiares em situação de risco.
Parágrafo único. A adoção das medidas de que trata o caput será precedida de provocação do magistrado, que comunicará à Presidência a situação de risco a que se encontra exposto, bem como seus familiares, se for o caso, e requisitará proteção especial.
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 206, p. 03, 05.11.2019)