PORTARIA TRE-RS P N. 216, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL, NOS DIAS 05 E 06 DE OUTUBRO DE 2019.

A Desembargadora MARILENE BONZANINI, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições;
RESOLVE:

Art. 1.º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, decorrente das eleições para os Conselhos Tutelares dos municípios do Estado, nos dias 05 e 06 de outubro de 2019, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Quanto aos Cartórios Eleitorais, as regras contidas nesta Resolução aplicam-se apenas àqueles envolvidos em eleições com utilização de urnas eletrônicas nos municípios pertencentes à respectiva jurisdição da Zona Eleitoral.

Art. 2.º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, removidos, requisitados, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria, de acordo com o planejamento das unidades, que deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, via SEI.

§ 1º O quantitativo de servidores deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – dia 05 de outubro de 2019, sábado:
a) 1 (um) servidor por Cartório Eleitoral, se o transporte e/ou teste das urnas eletrônicas nos locais de votação ocorrer neste dia;
b) 2 (dois) servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

II – dia 06 de outubro de 2019, domingo:
a) até 2 (dois) servidores por Cartório Eleitoral, em revezamento, nas localidades em que haja eleição em apenas 1 (um) município; e até 4 (quatro) servidores, em revezamento, quando houver eleição em 2 (dois) ou mais municípios;
b) 6 (seis) servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação, em revezamento.

§ 2º O quantitativo previsto no parágrafo anterior para o domingo poderá ser acrescido de 1 (um) servidor nos Cartórios Eleitorais responsáveis pela aplicação de pesquisa específica junto aos eleitores em locais de votação com múltiplas urnas, nos termos acordados com a STI.

Art. 3.º A autorização de que trata o artigo 2º sujeita-se ao limite de até 4 (quatro) horas no sábado, dia 05 de outubro de 2019, e de até 10 (dez) horas no domingo, dia 06 de outubro de 2019.

Parágrafo único. No dia 06 de outubro de 2019 deverá ser realizado o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, após o cumprimento da jornada de trabalho de cada servidor.

Art. 4.º Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 5.º Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar serviço extraordinário no sábado e no domingo, limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido no art. 3º.

Art. 6.º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz poderão realizar serviço extraordinário no sábado e domingo, limitado ao total de horas diárias definido no art. 3º.

Art. 7.º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 8.º Deverá ser observado o revezamento entre os servidores de modo a permitir o repouso semanal obrigatório nos finais de semana, consistindo no descanso obrigatório do servidor em pelo menos um dia, entre o domingo e o sábado de cada semana.

Art. 9.º O serviço extraordinário será retribuído em banco de horas de nível 2 (dois) – folgas compensatórias.

Art. 10. O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, no sábado, e de 100% (cem por cento) no domingo.

Art. 11. Para a prestação de serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência utilizando obrigatoriamente a identificação biométrica, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar a presença do servidor.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de ponto não biométrico, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá solicitar documento comprobatório da atividade de trabalho ou serviço externo.

Art. 12. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para todos os fins.

Art. 13. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo Juiz Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 3 (três) dias após a eleição, à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Demais situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
PRESIDENTE.

 

(Publicação: DEJERS, nº 168, p. 12, 09.09.19)