Portaria TRE-RS P 290/2017
PORTARIA P N. 290, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017
Estabelece a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018, inclusive, e a prorrogação dos prazos decadenciais que vencerem no período de 20 de dezembro de 2017 a 6 de janeiro de 2018 para o primeiro dia útil subsequente.
O Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor do art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, que dispõe que são feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive,
Considerando o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que estabelece a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive,
Considerando o art. 10 da Resolução TSE n. 23.478/2016, que dispõe que a suspensão de prazos estabelecida no art. 220 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) aplica-se à Justiça Eleitoral, relativamente ao 1º e ao 2º Graus de Jurisdição,
Considerando a resposta do TRE-RS ao questionamento autuado na classe Consulta, sob n. 128-70.2016.6.21.0000, acerca da prorrogação de prazos decadenciais que tenham vencimento no curso dos feriados instituídos pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66,
RESOLVE:
Art. 1º Suspende-se o curso dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2017 e 20 de janeiro de 2018, inclusive.
§ 1º Durante o período mencionado no caput, ficam vedadas:
I - a realização de audiências e sessões de julgamento, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos criminais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
II - a publicação de notas de expediente, despachos, decisões interlocutórias, dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos.
§ 2º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica à prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 3º Poderão ser cumpridos, no período referido no caput, mandados de citação e intimação, e os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou em secretaria, bem como retirar os autos em carga, casos em que serão considerados intimados dos atos até então praticados.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, ocorrendo intimação dos advogados ou citação das partes, tais atos considerar-se-ão realizados no primeiro dia útil subsequente ao termo final estabelecido no caput.
Art. 2º Prorrogam-se, para o primeiro dia útil subsequente, os prazos decadenciais que vencerem no período de 20 de dezembro de 2017 a 6 de janeiro de 2018, inclusive.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR CARLOS CINI MARCHIONATTI,
Presidente Porto Alegre,
(Publicação: DEJERS, n. 163, p. 9, 12.09.2017)