Portaria TRE-RS P 200/2015

PORTARIA P N. 200, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015

 

Disciplina o emprego de requerimentos, disponibilizados pela internet do TRE-RS, para facilitação na obtenção de certidões judiciais de segundo grau, a regularização de multas eleitorais e a carga de autos, no âmbito da Secretaria do TRE-RS.

 

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO o número crescente de solicitações de certidões de distribuição e criminais, de segundo grau, para inscrição em concurso público e para submissão de chapas às eleições de órgãos de fiscalização de atividades profissionais; 

CONSIDERANDO a necessidade de o TRE-RS organizar e disciplinar as formas de contato e obtenção de referidos documentos; 

CONSIDERANDO a facilidade que o emprego da internet pode promover na submissão dos requerimentos; 

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do TRE-RS elenca como valor a ser alcançado pela instituição a “facilidade na aproximação e na obtenção dos serviços institucionais”; 

REGULAMENTA:

Seção 1 - Dos requerimentos de certidão judicial de segundo grau

Art. 1º A obtenção de certidões judiciais, na órbita do segundo grau de jurisdição, privilegiará, sempre que possível, o acesso por sistemas informatizados disponíveis na internet, pelo próprio interessado, devendo a instituição propugnar pelo amplo acesso a esses serviços.

Art. 2º Quando não for possível a obtenção da certidão pela internet, a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais (CORIP) é a unidade com atribuição exclusiva para recepção dos pedidos e para o processamento das solicitações.

Art. 3º Para a confecção da certidão, fica a CORIP autorizada a solicitar os documentos que convalidam os dados elencados no requerimento e necessários para o processamento do pedido. 

Art. 4º O formulário para requerimento pode ser obtido junto ao balcão de atendimento da CORIP ou, alternativamente, solicitado pelo correio eletrônico disponibilizado para esse fim exclusivo (Anexo 1). 

Art. 5º Após a submissão do requerimento, presencialmente ou por correio eletrônico, a unidade responsável dispõe do prazo previsto no artigo 24 da Lei n. 9.784/1999 para a disponibilização da certidão. 

Art. 6º Enquanto não for empregada a assinatura digital prevista na MP 2200-2, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou a pessoa que o represente deverá retirar a certidão presencialmente no balcão de atendimento da CORIP. 

Parágrafo único. É proibida, enquanto não adotada a assinatura digital, a remessa por correio eletrônico, de certidão judicial. 

Art. 7º As certidões, após emitidas, ficarão à disposição da parte pelo prazo máximo de trinta dias, findo os quais, serão destruídas. 

Art. 8º As normas desta Portaria aplicam-se a quaisquer requerimentos de caráter administrativo apresentados na CORIP. 

 

Seção 2 - Do requerimento para regularização de multa eleitoral 

Art. 9º O interessado na regularização de multa ou sanção pecuniária eleitoral pendente de pagamento deverá submeter requerimento (Anexo 2) no qual evidencie:

I – o número do processo determinador da sanção;

II – o valor original da sanção;

III – a data do trânsito em julgado da decisão;

IV – documento que identifique especificamente o processo e o respectivo pagamento junto aos órgãos fazendários. 

Art. 10. O requerimento será autuado na Classe PET (petição) e submetido a relator, por distribuição automática, o qual, constatando o adimplemento, determinará por despacho o levantamento de eventual restrição cadastral ou o indeferirá.

Art. 11. Uma vez transcorrido o prazo previsto em norma para adimplemento espontâneo da obrigação, somente a União, por meio dos órgãos da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União, poderá receber valores e conceder parcelamentos. 

Art. 12. Estando o feito na órbita da União, o interessado deve ser orientado a buscar junto à Fazenda Nacional e à Advocacia-Geral da União o acompanhamento do procedimento próprio de cobrança, devendo comprová-lo, oportunamente, junto à Justiça Eleitoral, para obter o levantamento de restrição cadastral. 

 

Seção 3 - Da abertura de vista de autos fora de cartório 

Art. 13. A abertura de vista de autos fora de cartório, nos processos em curso, submete-se aos ditames da regra processual civil e, ausente concessão de prazo legal ou judicial, será examinada pelo relator. 

§ 1º Havendo fluência de prazo comum às partes, os autos sairão do cartório pela modalidade de carga rápida, com o compromisso pelo advogado de devolução em, no máximo, 01 (uma) hora.

§ 2º Não havendo fluência de prazo comum às partes, os autos poderão ser retirados do cartório somente por advogado devidamente constituído ou por estagiário regularmente inscrito na OAB, mediante apresentação de autorização escrita, a qual ficará arquivada junto ao termo de carga. 

Art. 14. Caso a autoridade judicial não estabeleça prazo para vista dos autos fora de cartório e não havendo previsão legislativa ou regulamentar em contrário, fica estabelecido o prazo geral de 03 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral

Art. 15. A mera vista de autos de processos arquivados observará as regras próprias da Lei n. 8.906/1994, independentemente da juntada ou da apresentação de procuração, responsabilizando-se o advogado pelo ato.

Art. 16. Para agilizar o acesso aos autos, o advogado interessado pode encaminhar requerimento conforme formulário disponibilizado na página na internet do TRE-RS (Anexo 3) para submeter seu pedido. 

Parágrafo único. O pedido poderá ser entregue ao serviço de protocolo geral do TRE-RS presencialmente ou via fac-símile. Na última hipótese, caso o interessado deseje obter o protocolo posterior, deve trazer a cópia transmitida. 

Art. 17. Após recebimento pela CORIP, o pedido será imediatamente submetido à autoridade responsável e se inicia a contagem do prazo para fornecimento do serviço. 

Art. 18. O advogado será comunicado pelo número de telefone que fez constar no requerimento sobre a concessão da vista fora de cartório, ficando os autos à sua disposição, pelo prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação, que deverá ser devidamente certificada no próprio documento. 

Parágrafo único. Excedido o prazo de disponibilização, o processo deverá retornar ao arquivo ou ao trâmite normal, hipótese na qual a pretensão de obter nova carga deverá ser renovada pelo interessado. 

Art. 19. O advogado ou estagiário de direito deverá restituir os autos ao cartório dentro do prazo legal, judicial ou o estabelecido nesta portaria. 

§ 1º Não observado o disposto no caput, a Coordenadoria de Registros e Informações Processuais, de ofício, intimará o requerente pelo número de telefone que fez constar no requerimento, a fim de que devolva os autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 2º Caso reste infrutífera a intimação referida no parágrafo anterior, a Secretaria Judiciária intimará novamente o requerente, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS – DEJERS, a fim de que devolva os autos ao cartório no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de serem impostas as sanções previstas no Código de Processo Civil. 

§ 3º O conjunto de ocorrências previstas nos parágrafos anteriores deste artigo serão certificadas pela Secretaria Judiciária e levadas a conhecimento da autoridade judicial. 

Art. 20. A vista de autos fora de cartório será registrada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), bem como arquivada em cartório via do termo de carga, onde ficarão anotados o número único do processo, sua classe, a data de retirada e o nome completo do advogado ou estagiário de direito, com a indicação de um número de telefone para contato, sendo colhida a respectiva assinatura. 

Art. 21. Devolvidos os autos, o servidor imediatamente dará baixa da vista no SADP, bem como entregará a via de recebimento ao requerente.

Parágrafo único. O comprovante referido no caput atestará apenas a entrega física dos autos, não implicando atestado de regularidade dos autos. 

Art. 22. É facultada a advogados e a estagiários com registro na OAB a extração de cópias de processos disponíveis em cartório, mediante a retirada dos autos na modalidade de carga rápida. 

§ 1º A carga rápida compreende a disponibilização dos autos, mediante assinatura de termo de retirada pelo requerente pelo prazo máximo de 1 (uma hora) para a extração de cópias, nos termos da Lei 8.906/1994

§ 2º O TRE-RS não dispõe de serviços de cópia. 

§ 3º É vedado o deslocamento de servidor deste Tribunal para acompanhamento de interessados na extração de cópias de autos ou documentos fora de cartório. 

 

Seção 4 - Disposições finais 

Art. 23. O acesso aos feitos que tramitam em segredo de justiça ou em caráter sigiloso é restrito às partes e aos seus advogados. 

Art. 24. Não serão fornecidas, por meio telefônico, informações relativas ao trâmite de processos e de documentos, bem como orientações genéricas sobre questões eleitorais, devendo o servidor direcionar o requerente ao “serviço de informação ao cidadão” (SIC) ou ferramenta semelhante, disponível na página do TRE-RS na internet. 

Art. 25. Em dias e horários nos quais o TRE-RS não esteja em funcionamento, o atendimento de medidas urgentes somente poderá ser solicitado, pessoalmente, pelo advogado do interessado, mediante comparecimento no prédio sede.

Parágrafo único. O Serviço de Segurança acionará a Secretaria Judiciária obedecendo a escala de servidores em regime de sobreaviso, previamente disponibilizada. 

Art. 26. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n. 9.784/1999 para interpretação da presente. 

Art. 27. Fica autorizado o Secretário Judiciário a expedir normas complementares ao integral cumprimento da presente Portaria, bem como determinar a atualização dos modelos de requerimentos.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, 

PRESIDENTE. 

 

(Publicação: DEJERS, n. 165, p. 4, 10.9.2015)