Portaria TRE-RS P 264/2012
PORTARIA P N. 264, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012
Alterada pela
Portaria TRE-RS P 281/12
O Desembargador GASPAR MARQUES BATISTA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, considerando o teor da
Resolução CNJ nº 156
, de 08 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Os atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função comissionada deste Tribunal deverão declarar por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas na
Resolução CNJ nº 156/2012
.
Parágrafo único. O formulário padrão de declaração estará disponível para preenchimento pelos servidores na Intranet, na seção Cartilha do Servidor/Certidões para o CNJ.
Art. 2º O formulário e as certidões ou declarações arroladas no
art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012
deverão ser convertidos em um único documento e incluído no sistema PAE, com posterior remessa pelo servidor à Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal - SNJUR, até o dia 19 de dezembro de 2012. (Redação alterada pela Portaria TRE-RS P 281/12, de 2012)
Art. 3º As certidões ou declarações listadas no
art. 5º, § 1º, incisos I, II e III da Resolução CNJ nº 156/2012
deverão ser obtidas pelos servidores diretamente na Internet, conforme orientações constantes da Cartilha do Servidor/Certidões para o CNJ.
§ 1º Fica dispensada a juntada das certidões oriundas da Justiça Estadual, uma vez que a Administração deste Tribunal diligenciará na obtenção destas informações junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º A certidão mencionada no
inciso IV do § 1º do art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012
será exigida apenas para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no exercício da chefia, em que há obrigatoriedade de registro em conselho da profissão.
Art. 5º A certidão referida no
inciso V do § 1º do art. 5º da Resolução CNJ nº 156/2012
deverá ser solicitada nos entes públicos da Administração Direta ou Indireta em que o servidor tenha trabalhado, antes do TRE/RS, nos últimos 10 (dez) anos, devendo constar a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
Art. 6º A Seção de Normas e Jurisprudência de Pessoal ficará encarregada de verificar a documentação apresentada pelos servidores.
Art. 7º A não entrega de toda a documentação no prazo assinalado no art. 2º desta Instrução Normativa implicará a exoneração/dispensa do atual servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 8º Os servidores que porventura se encontrem nas situações previstas nos
arts. 1º e 2º da Resolução CNJ nº 156/2012
serão exonerados dos cargos em comissão ou dispensados da funções comissionadas.
Art. 9º A aplicação das disposições desta Resolução far-se-á por decisão motivada, assegurada a ampla defesa.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE.
(Publicação: DEJERS, nº 218, p. 5, 12.11.12)