PORTARIA TRE-RS P N. 73 DE 29 DE MAIO DE 2008
Altera dispositivos da Instrução Normativa P n. 6, de 11 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa P n. 6, de 11 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° [...]
[...]
§ 2º As avaliações de desempenho serão realizadas por meio de sistema informatizado, com acesso pela intranet deste Tribunal.
§ 3º O acesso ao sistema informatizado dar-se-á por meio do usuário e senha do correio eletrônico dos servidores, que funcionarão como assinatura eletrônica para todo o processo de avaliação, ficando cada servidor responsável por quaisquer atos praticados mediante o seu uso indevido;
§ 4º Avaliador e avaliado serão comunicados, via correspondência eletrônica, da disponibilidade, no sistema, do formulário de avaliação;
§ 5º O formulário será preenchido diretamente no sistema em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da disponibilização;
§ 6º No caso em que o Juiz Eleitoral não possuir usuário e senha para acesso ao sistema, o formulário de avaliação deverá ser impresso, assinado e remetido para a CODES;
§ 7º A pontuação obtida pelo servidor em cada etapa, assim como a final, será calculada automaticamente pelo sistema após a conclusão do processo de avaliação;
§ 8º Ao final de cada avaliação o servidor manifestará, no sistema, concordância ou discordância com o resultado;
§ 9º As informações registradas no sistema informatizado ficarão disponíveis para consulta e impressão, a qualquer tempo, pelas partes diretamente envolvidas no processo de avaliação."
[...]
"Art. 8° O desempenho do servidor será de responsabilidade compartilhada entre avaliador e avaliado e, além das entrevistas previstas no artigo 7°, deverão ser realizadas:
[...]
II - avaliações de desempenho por competências, a serem realizadas anualmente, composta de auto-avaliação do servidor e de avaliação da chefia imediata, por meio de sistema informatizado;
[...]
§ 5º As avaliações de desempenho previstas no inciso II deste artigo visam somente à observância das finalidades descritas nos incisos III, IV e V do artigo 3°."
"Art. 9° [...]
Parágrafo único. O resultado de cada fator será obtido pelo somatório dos pontos atribuídos aos subfatores."
[...]
"Art. 15. Para servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a avaliação de desempenho do estágio probatório será de responsabilidade da chefia imediata."
[...]
"Art. 18. O servidor removido, cedido ou com lotação provisória será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa."
"Art. 19 No caso de alteração de lotação durante o período relativo a uma avaliação, o servidor será avaliado por todas as chefias às quais esteve subordinado no interstício, excetuados os casos em que alguma das chefias tenha sido alterada, dispensando-se a avaliação desta."
[...]
"Art. 22 [...]
[...]
III - disponibilizar os instrumentos de avaliação ao avaliador e ao avaliado por meio de sistema informatizado;
[...]
VI -proceder à apuração dos resultados parciais e finais da avaliação, encaminhando-os à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, após a última etapa de avaliação."
[...]
"Art. 24 [...]
[...]
III - encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, avaliação de desempenho para fim de aprovação no estágio probatório, após a última etapa de avaliação, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 4°;
IV -encaminhar ao Diretor-Geral, para homologação, avaliação especial de desempenho, com emissão de parecer conclusivo, para fim de aquisição de estabilidade."
[...]
"Art. 26. O avaliado que discordar do resultado de qualquer etapa da avaliação poderá recorrer Especial de Avaliação de Desempenho, em 5 (cinco) dias úteis, contados da manifestação de discordância.
§ 1º A informação relativa à discordância do avaliado, para fins de contagem do prazo, será extraída do sistema informatizado.
§ 2º O recurso poderá ser instruído com documentos.
§ 3º A Comissão Especial de A valiação de Desempenho proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso.
§ 4º Caberá recurso da decisão da Comissão Especial ao Diretor-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que o servidor tomar ciência.
§ 5° O Diretor-Geral proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do recurso."
Art. 2° Ficam revogados os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 8°, o parágrafo 4° do art. 10, o art. 21, o inciso X do art. 22 e o Anexo II da Instrução Normativa P n. 6, de 11 de dezembro de 2007 .
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 29 de maio de 2008.
Des. Marcelo Bandeira Pereira,
Presidente.
(Publicação: )