PORTARIA TRE-RS P N. 205, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERADA PELA PORTARIA TRE-RS P N. 220/2018
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período eleitoral de 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período compreendido entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro de 2018, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias, sempre que a demanda não puder ser atendida mediante escala de revezamento entre os servidores.
Parágrafo único. Compete ao gestor acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos servidores que lhe são subordinados, zelando para que ocorra tão somente nas hipóteses em que for constatada imperiosa necessidade do serviço.
Art. 3º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997 .
CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 4º Não haverá plantão para o exercício do poder de polícia nos cartórios eleitorais do estado.
Art. 5º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário em dias úteis pelos servidores lotados nos cartórios eleitorais, independentemente de pedido, no período de 15 de agosto a 31 de outubro de 2018.
Art. 6º A autorização de que trata o art. 5º limita-se, cumulativamente:
I – a 2 (duas) horas extras diárias; e
II – ao total de horas extras mensal estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Os servidores lotados nos cartórios eleitorais poderão realizar trabalho interno em 2 (dois) sábados do mês de setembro, limitado a cinco horas diárias, mediante solicitação encaminhada via Processo Administrativo Eletrônico - PAE.
Art. 8º Na véspera e no dia das eleições, os limites máximos diários serão os previstos no Anexo II desta Portaria.
Art. 9º Na hipótese de feriado municipal, a realização de serviço extraordinário deverá ser justificada pelo Juiz Eleitoral, por meio de solicitação encaminhada via Processo Administrativo Eletrônico - PAE.
Art. 10. O servidor da Secretaria cujo deslocamento tenha sido autorizado pelo Diretor-Geral para prestar auxílio aos cartórios eleitorais sujeitar-se-á aos limites mensais destinados àquelas unidades, proporcionalmente ao período do deslocamento.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA
Art. 11. Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelos servidores lotados na Secretaria, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2018, de acordo com o planejamento encaminhado pelas unidades, anexado a processo administrativo eletrônico próprio.
Art. 12. A autorização de que trata o artigo 11 sujeita-se aos seguintes limites diários:
I – 2 (duas) horas extras em dias úteis;
II – 9 (nove) horas extras aos sábados, domingos e feriados, para os servidores lotados na Secretaria de Controle Interno e na Secretaria Judiciária;
III – 7 (sete) horas extras aos sábados, domingos e feriados, para os servidores lotados na Secretaria de Tecnologia da Informação;
IV – 5 (cinco) horas extras aos sábados, domingos e feriados, para os servidores lotados nas demais unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 13. Na véspera e no dia das eleições, os limites máximos diários serão os previstos no Anexo II desta Portaria.
Art. 14. O serviço extraordinário que demande a participação de servidores de unidades distintas será planejado pelo gestor do respectivo grupo de trabalho e submetido à Diretoria-Geral.
CAPÍTULO IV - DO CÔMPUTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 15. Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho ordinária em dias úteis, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º A jornada de trabalho ordinária, prevista no caput, corresponde à duração de 8 (oito) horas, separada por intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora, para repouso ou alimentação.
§ 2º O serviço extraordinário dos servidores com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observando-se, em todos os casos, o intervalo intrajornada previsto no § 1º.
Art. 16. Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990 , somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 17. Os servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990 , ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
Art. 18. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de seis horas diárias.
Parágrafo único. Na véspera e no dia das eleições, os limites máximos diários serão os previstos no Anexo II desta Portaria, observando-se intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso, alimentação e amamentação, a cada seis horas trabalhadas.
Art. 19. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.
Art. 20. Além do intervalo a que se refere o § 1º do artigo 15, serão observados ainda os seguintes intervalos:
I – 8 (oito) horas ininterruptas de descanso entre cada jornada de trabalho;
II – 1 (uma) hora de descanso e alimentação a cada 7 (sete) horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 18.
III – repouso semanal nos finais de semana, consistindo no descanso obrigatório do servidor em pelo menos um dia, entre o domingo e o sábado de cada semana.
CAPÍTULO V - DA FORMA DE RETRIBUIÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 21. O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.
Art. 22. O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (c inquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Art. 23. O serviço extraordinário será retribuído em folgas, com prazo de fruição até 31 de dezembro de 2023, caso não exista disponibilidade orçamentária para pagamento em pecúnia.
Art. 24. O orçamento destinado ao pagamento do serviço extraordinário será dividido em parcelas mensais, de acordo com as atividades previstas para o período eleitoral.
Art. 25. O pagamento do serviço extraordinário será realizado, em regra, no mês imediatamente posterior ao da sua prestação, observada a limitação orçamentária mensal a que se refere o artigo 24.
Parágrafo único. Caso o montante de serviço extraordinário verificado em um determinado mês ultrapasse o orçamento previsto para aquele período, os valores apurados serão pagos parcialmente, sendo os valores residuais não pagos convertidos em folgas.
Art. 26. Ao término da execução da última parcela mensal do orçamento destinado ao pagamento do serviço extraordinário, havendo saldo orçamentário, serão remuneradas, total ou parcialmente, as horas convertidas em folgas em razão de insuficiência orçamentária mensal, considerando-se, para tal, o saldo existente no banco de horas do servidor.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997 , deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário via Processo Administrativo Eletrônico – PAE, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.
Parágrafo único A atualização feita após o prazo estabelecido no caput não surtirá efeitos retroativos.
Art. 28. Para a prestação de serviço extraordinário, os servidores deverão registrar sua frequência diária utilizando obrigatoriamente a identificação biométrica, sendo de responsabilidade do gestor acompanhar a presença do servidor.
Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de ponto não biométrico, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar documento comprobatório da atividade de trabalho ou serviço externo.
Art. 29. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária, conversão em folgas ou compensação.
Art. 30. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nos artigos 8º e 14 desta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo Juiz Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Processo Administrativo Eletrônico – PAE em até 3 (três) dias após a eleição.
Parágrafo único. Demais situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.
Art. 31. O Presidente deste Tribunal poderá alterar os limites mensais estabelecidos nos Anexos desta Portarias, nas seguintes hipóteses:
I – alteração no cenário orçamentário, mediante prévia análise da Secretaria de Gestão de Pessoas quanto à execução do orçamento de serviço extraordinário;
II – não-ocorrência do segundo turno das eleições;
III – nas situações descritas no artigo 30.
Art. 32. Aos servidores não submetidos a regime de serviço extraordinário, aplicam-se os limites diários de jornada de trabalho previstos nesta Portaria, devendo ser realizado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, nos termos do § 3º do artigo 2º da Instrução Normativa P n. 35, de 27 de maio de 2014 .
Art. 33. Revoga-se o § 3º do artigo 14 da Instrução Normativa P n. 35, de 2014 .
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR JORGE LUÍS DALL’AGNOL,
Presidente.
(Publicação: DEJERS, n. 167, p. 4, 13.9.2018)
ANEXO I
LIMITES MENSAIS
CARTÓRIOS ELEITORAIS
Agosto/18 | Setembro/18 | Outubro/18 | |
---|---|---|---|
Limite mensal por servidor em dias úteis | 20h | 34h | 22h |
Limite Mensal por servidor aos sábados | 10h | 18h | |
Limite Mensal por servidor aos domingos | 28h |
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS DIÁRIOS
DIAS 6, 7, 27 E 28 DE OUTUBRO DE 2018
SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS
Dia | Limite máximo diário |
---|---|
6/10 | 9h |
7/10 | 14h |
27/10 | 9h |
28/10 | 14h |