PORTARIA DG N. 599, DE 16 DE JULHO DE 2024.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA A PARTIR DA QUAL É PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÕES DESTINADAS A DELIBERAR SOBRE A ESCOLHA DOS CANDIDATOS PELOS PARTIDOS E A DATA FINAL PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS, CONFORME CALENDÁRIO ELEITORAL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução TSE n. 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2024;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 413/2023, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 111/2023, que regulamenta o regime de teletrabalho e do trabalho híbrido no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto no art. 1º, I, da Portaria TRE-RS P n. 2.134 /2024,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2024, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas e requisitados, removidas e removidos, em exercício provisório, cedidas e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei n. 9.504/1997, lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento e na Secretaria do Tribunal.

Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput sujeita-se a limites a serem observados por todas as servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e nas Unidades da Secretaria.

Art. 5º É vedada a remuneração em pecúnia ou conversão em banco de horas de serviço extraordinário à servidora ou ao servidor em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido.

§ 1º Para fins de retribuição de serviço extraordinário, as servidoras e servidores lotados na Secretaria submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho híbrido terão a suspensão temporária, no período autorizado, do respectivo regime promovida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Para servidoras e servidores, requisitadas e requisitados, removidas e removidos, em exercício provisório, cedidas e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei n. 9.504/1997, lotados nas Zonas Eleitorais, submetidos ao regime de trabalho híbrido, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará a suspensão temporária, consoante inciso II do art. 35 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 111/2023, exceto para aquelas e aqueles cuja homologação ocorreu nos moldes do inciso III do art. 4º c/c art. 15 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 76/2021, que poderão realizar serviço extraordinário somente no sábado e domingo da eleição.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá portarias definindo os quantitativos de horas extras, o número de servidoras e servidores autorizados por zona eleitoral no respectivo período, e demais orientações necessárias, considerando parâmetros previamente estipulados por grupo de trabalho e o controle do recurso orçamentário específico, mediante prévia anuência da Diretoria-Geral.

§ 1º No âmbito da Secretaria, de acordo com o planejamento das Unidades Organizacionais, o serviço extraordinário deverá ser solicitado via requerimento próprio, o qual deverá estar de acordo com as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral.

§ 2º O serviço extraordinário que demande a participação de servidora ou de servidor de unidades distintas será planejado pela gerência do projeto ou processo de trabalho, pela coordenação da comissão respectiva ou pela gestora ou gestor da unidade, e submetido, com antecedência, à Diretoria-Geral.

§ 3º Sendo o recurso orçamentário insuficiente, as horas extras excedentes, limitadas a 30 (trinta) horas mensais, serão convertidas em banco de horas, com validade de até 5 (cinco) anos, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente à Diretoria-Geral.

Art. 7º O cálculo do serviço extraordinário prestado por servidora ou servidor estará condicionado à marcação da opção Pecúnia na Interface HE, que deverá ser realizada pelas autorizadoras e autorizadores de ponto no sistema SGP Gerente, até o quinto dia útil do mês seguinte.

Art. 8º A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.

Art. 9º Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de ponto no momento de entrada e saída, de forma biométrica, sendo de responsabilidade da chefia imediata acompanhar e atestar a efetividade.

§ 1º Deverá ser observado rodízio na prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o descanso semanal remunerado.

§ 2º As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112/1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

§ 3º As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário nos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 4º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário nos sábados, domingos e feriados, até o limite de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, observado o descanso semanal remunerado.

Art. 10. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

   

(Publicação: DJE, n. 138, p. 5, 18.07.2024)